TRF2 - 5049663-18.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:28
Juntada de Petição
-
15/09/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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25/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
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22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5049663-18.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VALERIA REGINA GONCALVES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela autora contra decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 89, RELVOTO1 e ACOR2), tratando sobre o pagamento de adicional de insalubridade, no percentual de 20%, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PRETENSÃO DE PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO GRAU MÁXIMO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCOTNAGIOSAS - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 2.
Alega contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, nos termos da NR 15, ANEXO 14.
Apresentou como divergente processo julgado pela 7ª Turma Recursal desta Seção Judiciária (5016614-25.2020.4.02.5101). 3.
Entretanto, não é possível reconhecer a validade dos paradigmas oriundos desta Seção Judiciária, tendo em vista não terem sido acompanhadas de cópias dos respectivos inteiros teores, nem das respectivas URLs, sendo certo que a mera transcrição das ementas ou de trechos do acórdão não satisfazem a exigência regimental constante do art. 11, V, b, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Art. 11.
No exame de admissibilidade dos pedidos de uniformização regional, caberá ao Juiz Gestor das Turmas Recursais ou a outro membro das Turmas Recursais, no caso de designação pela Coordenadoria Regional dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região, de forma sucessiva: V - não admitir o pedido de uniformização regional, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: b) não juntada cópia do acórdão paradigma; 4.
Desse modo, INADMITO o incidente de uniformização de jurisprudência interposto pela parte ré, com fundamento no art. 11, V, b, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
20/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 11:50
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
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19/08/2025 16:05
Conclusos para decisão de admissibilidade
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11/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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11/08/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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05/08/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 16:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/08/2025 11:45
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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29/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5049663-18.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: VALERIA REGINA GONCALVES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ADMINISTRATIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PRETENSÃO DE PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO grau máximo - ausência de comprovação efetiva de contato permanente com pacientes com doenças infectocotnagiosas - recurso da autora conhecido e não provido - recurso da união conhecido e provido - sentença reformada.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO O RECURSO DA PARTE AUTORA e por CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, julgando improcedente o pedido autoral.
Sem condenação em custas para União ante a isenção legal.
Deixo de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios ante o provimento do recurso a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). .
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019) Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
03/07/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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03/07/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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02/07/2025 18:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 16:03
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/07/2025 14:43
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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17/06/2025 11:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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10/06/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 79
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 79
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22/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/05/2025 15:51
Determinada a intimação
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22/05/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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12/05/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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28/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/04/2025 17:09
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 12:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/04/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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15/04/2025 07:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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10/03/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 15:38
Determinada a intimação
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10/03/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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21/02/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 17:06
Determinada a intimação
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21/02/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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11/02/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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11/02/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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06/02/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/02/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/02/2025 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/01/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/01/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 13:45
Determinada a intimação
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28/01/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 06:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/12/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 35
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02/12/2024 12:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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02/12/2024 11:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALERIA REGINA GONCALVES DOS SANTOS <br/> Data: 23/01/2025 às 08:00. <br/> Local: Hospital Federal do Andaraí - Rua Leopoldo, 280 - Andaraí, Rio de Janeiro – RJ. <br/> Perito: SERGIO ANTONIO DI
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30/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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26/11/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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17/11/2024 12:30
Juntada de Petição
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08/11/2024 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/11/2024 18:13
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
08/11/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2024 16:12
Determinada a intimação
-
08/11/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2024 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
06/11/2024 22:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/11/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 13:41
Determinada a intimação
-
05/11/2024 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/11/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
01/11/2024 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/10/2024 14:06
Juntada de Petição
-
23/10/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 08:50
Determinada a intimação
-
17/10/2024 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2024 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2024 21:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
16/09/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2024 18:20
Determinada a intimação
-
16/09/2024 18:19
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2024 17:52
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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31/07/2024 15:57
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/07/2024 15:57
Determinada a citação
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31/07/2024 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:22
Juntada de peças digitalizadas
-
17/07/2024 15:06
Juntada de Petição
-
17/07/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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