TRF2 - 5060548-57.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 10:25
Declarada incompetência
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10/09/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 00:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5060548-57.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JURANDA XAVIER DA SILVAADVOGADO(A): MARISTELA MARTINS TAVARES (OAB RJ090381) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JURANDA XAVIER DA SILVA contra ato do GERENTE APS DEMANDAS JUDICIAIS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, com pedido liminar, objetivando, aprincípio, a conclusão do requerimento administrativo nº 807892729, e no mérito, a implantação do benefício. Decisão da 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro, declarando a sua incompetência, entendendo não se tratar de matéria previdenciária, mas sim de verificação da regularidade de atuação administrativa (evento 5). É o que havia a relatar.
Inicialmente, a parte autora sinaliza direcionar seu pleito, tão somente, para que o Judiciário reconheça a mora administrativa e determine o célere julgamento do processo administrativo, o que de fato enquadra-se na competência desta Vara cível.
Todavia, no bojo da petição inicial (fls. 2 e 3) a autora discute o mérito do acórdão da 10ª Junta de Recursos: Inclusive, o pedido final se dá nos seguintes termos: "a procedência do pedido, com a concessão do presente writ, com a correção do período de contribuição impondo ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício nº NB 21/196.935.446- 9, 07/12/2023".
Diante disso, verifico ser indispensável, para fins de fixação da competência, a intimação da parte autora para que emende a petição inicial, a fim de esclarecer: 1) se pretende, tão somente, a concessão da segurança para que o INSS analise com celeridade o procedimento administrativo do benefício nº NB 21/196.935.446-9, ou 2) se pretende, também, a revisão da decisão proferida pela 10ª Junta de Recursos, por ter desconsiderado vínculos contributivos do instituidor da pensão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-me conclusos. -
15/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 12:33
Despacho
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12/08/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45S para RJRIO34S)
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28/07/2025 11:54
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5060548-57.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JURANDA XAVIER DA SILVAADVOGADO(A): MARISTELA MARTINS TAVARES (OAB RJ090381) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança, por meio da qual o impetrante pretende compelir a autoridade coatora a cumprir a decisão proferida no recurso administrativo nº 44236.506491/2024-95.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." Em análise dos autos, constata-se que o pedido e a causa de pedir estão relacionados à atividade administrativa do INSS, especificamente quanto à duração razoável dos requerimentos ali apresentados, não envolvendo decisão de mérito sobre "matéria previdenciária", o que torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Nesse sentido, segue ementa do acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em julgamento do Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000 (julgado em 05/12/2024): PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Assim, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência em matéria cível. À Secretaria para as providências.
Intimem-se. -
30/06/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/06/2025 15:38
Declarada incompetência
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24/06/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 13:30
Juntada de Petição
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18/06/2025 22:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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