TRF2 - 5008020-23.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:05
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/08/2025 17:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 29
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27/08/2025 17:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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25/07/2025 12:25
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 19:04
Juntada de Certidão
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24/07/2025 19:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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24/07/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008020-23.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5079440-48.2024.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: DANIELLE DE OLIVEIRA MONTEIROADVOGADO(A): SONILTON FERNANDES CAMPOS FILHO (OAB RJ120764) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, considerando que a ação originária consiste em uma execução fiscal mostra-se desnecessária a intervenção do MPF, consoante teor da Súmula 189 do Eg.
STJ.
Assim, exclua-se o Ministério Público Federal do presente recurso.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIELLE DE OLIVEIRA MONTEIROem face do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO - CNPQ, com pedido de liminar, objetivando cassar as decisões proferidas pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro nos Eventos 38 e 55 dos autos originários: .
Decisão do Evento 38: "Evento 35.1: Em resposta ao decisum prolatado ao evento 30.1, a parte executada, por meio de petitório acostado ao evento 35.1, sustentou a nulidade da citação por edital, bem como reiterou o pleito deduzido ao evento 28, em que sustentou a impenhorabilidade do montante bloqueado, por se tratar de valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos.
Para tanto, adunou aos autos cópias de extratos bancários (evento 37, OUT2).
A respeito da aventada nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram exauridos os meios de localização da ora excipiente para fins de citação pessoal, desde logo cumpre rejeitar a tese inaugural.
Isso porque o deferimento da citação por edital encontra alicerce na jurisprudência e no artigo 8º da Lei nº 6.830/80, tratando-se de medida necessária para o prosseguimento da execução fiscal quando frustrada a tentativa de citação por oficial de justiça.
Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
VIABILIDADE.
DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
A UNIÃO (Fazenda Nacional) requer a decretação da validade da citação editalícia já realizada nos autos da execução fiscal nº 0110834-87.2017.4.02.5107, considerando terem restado frustradas as demais modalidades citatórias, não ser o ente fazendário obrigado a promover diligências para encontrar o paradeiro do contribuinte nem responsável pela atualização do banco de dados da Receita Federal. 2.
A hipótese é de embargos à execução fiscal opostos com o objetivo de ver declarada a nulidade da citação por edital do contribuinte pela Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial. 3.
A citação por edital é espécie de citação ficta ou presumida, cabível apenas quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o executado e nos casos expressos em lei (art. 8° da LEF), ou seja, quando comprovadamente demonstrada a impossibilidade de localização do devedor e desde que exauridas as demais modalidades de citação, consoante os termos do Enunciado da Súmula n° 414/STJ. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de ser cabível a citação por edital na execução fiscal quando frustradas as demais modalidades de citação. 5.
No caso, o Oficial de Justiça designado para o cumprimento do ato consignou que o contribuinte havia retornado para a cidade de Brasília (fl. 15/16).Ainda que não haja notícia, nos autos, de que fora determinada a citação da apelante pela via postal, resta induvidosa a tentativa de citação pessoal do contribuinte por meio de Oficial de Justiça, pelo que considero satisfeito o requisito necessário à realização da citação editalícia, qual seja, o exaurimento das tentativas de citação pessoal. 6.
A jurisprudência unânime das Turmas Tributárias desta E.
Corte se consolidou no sentido de que a citação por edital não está condicionada ao exaurimento dos meios extrajudiciais para localização do devedor, bastando para o seu cabimento a tentativa negativa de citação por correios e por oficial de justiça. 1 7.
Não obstante o meu entendimento pessoal de que a citação por edital só será cabível quando esgotadas as diligências para localizar o endereço atualizado do devedor, pois só assim se considerará frustrada a tentativa de citação pessoal, curvo-me ao entendimento majoritário das Turmas Especializadas em matéria tributária desta E.
Corte acima retratado. 8.
Apelação provida. (TRF2 - AC 0080547-10.2018.4.02.5107 – RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM – ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA – DATA DA PUBLICAÇÃO: 12/06/2020) Nesta linha, frustrada a realização da diligência citatória no endereço constante dos cadastros oficiais, admite-se, na hipótese, a citação ficta, não havendo que se falar em nulidade.
No caso em apreço, observa-se que a diligência de citação realizada no endereço da parte executada resultou negativa, conforme se nota pela certidão adunada pelo oficial de justiça ao evento 6, CERT1.
Desta forma, é de se observar que foram esgotadas as tentativas de citação da ora excipiente, razão pela qual a citação por edital se mostrou pertinente e regular.
Com relação à alegação de impenhorabilidade da quantia bloqueada, via SISBAJUD, com fulcro no art. 833, X, do CPC, vê-se que a parte executada, em atenção à decisão prolatada ao evento 30.1, carreou aos autos cópias de extratos bancários, com o fito de comprovar a natureza salarial do valor bloqueado via Sisbajud.
O que se observa daqueles extratos, porém, é que apenas a conta bancária do Itaú possui indicativo de recebimento de salário, e que, especificamente quanto a essa conta, não houve qualquer bloqueio, conforme demonstrativos do Sisbajud constantes do evento 25.
Ademais, o que se depreende dos autos é que os bloqueios ocorreram nas contas bancárias de titularidade da executada - no Santander S.A. e no Bradesco S.A - e que não há nos autos qualquer indicativo que demonstre a realização de depósitos de natureza salarial nessas contas.
Dessa forma, impõe-se reconhecer que a parte executada não se desincumbiu do seu ônus probatório, com o que não há que se reconhecer a impenhorabilidade dos valores.
Em consequência, é de se manter por ora o bloqueio.
Prossiga-se com a transferência dos valores bloqueados para uma conta à disposição deste Juízo.
Preclusa, voltem os autos conclusos para análise do quanto requerido pela exequente ao evento 34.1.
Intimem-se." .
Decisão do Evento 55 dos autos originários: "Evento 51: Em razão do correto detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores acostado aos autos pela Secretaria, passa-se a nova análise do pedido de desbloqueio de valores.
Requer a parte executada, com fulcro no art. 833, X, do CPC, que seja reconhecida a impenhorabilidade do montante bloqueado e determinado seu imediato desbloqueio. Não obstante, observa-se que o pedido foi instruído com extrato bancário que demonstra o recebimento das seguintes rubricas, no ITAÚ UNIBANCO S.A (evento 37, OUT2): 27/03/2025 PAGTO FERIAS 16.914,91 01/04/2025 PAGTO SALARIO 12.337,47 Do detalhamento da ordem de bloqueio, observa-se que a constrição recaiu sobre o saldo anteriormente disponível na conta e sobre o montante pago a título de férias.
Vê-se ainda que, em data posterior a efetivação dos bloqueios, a parte executada recebeu verba salarial não alcançada pela ordem emanada nos presentes autos.
Veja-se: R$ 6.211,25 19 MAR 2025 20:37 R$ 15,00 21 MAR 2025 20:28 R$ 16.914,91 27 MAR 2025 20:37 Acerca das hipóteses de impenhorabilidade do art. 833 do CPC, a 4ª Turma do C.
Superior Tribunal Justiça admitiu que deve ser flexibilizada a referida regra, ante o entendimento de que "ao suprimir a palavra 'absolutamente' no caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa".
Veja-se a ementa do julgado em questão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários-mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (Embargos de Divergência de REsp Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8), Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Data do Julgamento: 19 de abril de 2023) Logo, tendo em conta as particularidades do caso concreto, notadamente a documentação apresentada que indica o recebimento de salário após a efetivação do bloqueio judicial, é forçoso concluir que a referida medida constritiva de bloqueio não comprometeu a subsistência do devedor e de sua família. Nesse sentido, é assente na jurisprudência que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida (a do último mês vencido) e que após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 29/8/2014 e TRF2, Agravo de Instrumento nº 5016510-05.2023.4.02.0000/RJ, Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data do Julgamento: 25/10/2023).
Além disso, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela presunção absoluta de impenhorabilidade de valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos depositado em caderneta de poupança.
Porém, exige a comprovação pela parte devedora de que valor encontrado em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar (REsp 1.677.144-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024).
In casu, quanto ao saldo bloqueado remanescente nas instituições financeiras NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM, NU PAGAMENTOS - IP e BCO DO BRASIL S.A., esta comprovação não ocorreu.
Dessa forma, impõe-se reconhecer que a parte executada não se desincumbiu do seu ônus probatório, com o que não há que se reconhecer a impenhorabilidade dos valores.
Do exposto, não há que se deferir o pedido de desbloqueio de valores, nos termos da fundamentação.
Considerando que a manutenção do importe retido via SISBAJUD, sem transferência, pode causar prejuízo à parte executada, uma vez que não permite atualização monetária do montante, prossiga-se com a transferência dos valores bloqueados para uma conta à disposição deste Juízo.
Por oportuno, é de se salientar que o detalhamento da ordem de bloqueio, em decorrência da natureza dos dados pessoais ali contidos, foi anexado aos autos com sigilo nível 1, o qual permite que usuários cadastrados no e-Proc e usuários da consulta pública com chave visualizem todos os documentos. Desta forma, não há que se falar em cerceamento de defesa por conta do procedimento adotado, já que efetuado em consonância com a legislação de regência.
Intimem-se." A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) 2.1.
Trata-se, originariamente, de Execução Fiscal ajuizada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPQ, em que se objetiva a exigência do crédito de natureza não tributária, consolidado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 4.019.000172/24-40, decorrente do processo administrativo n° 01300.004196/2024- 75. 2.2.
Em que pese tenha o AGRAVADO se valido de meio inadequado para a satisfação da alegada dívida, questão que será debatida em momento processual oportuno, a presente Execução Fiscal teve o seu regular andamento comprometido desde a suposta efetivação da citação da AGRAVANTE, a qual se deu por meio de edital, de forma sumária, sem que se observasse o procedimento adequado de exaustão dos meios ordinários para sua localização. 2.3.
Ato contínuo, com base nesta citação nula, foi determinada e realizada a ilegal penhora nas contas da AGRAVANTE do valor executado, vide decisão e protocolo de bloqueio de eventos nº 24 e 51, sem que de fato a AGRAVANTE tivesse sido citada e fizesse parte da relação processual.
Observa-se ainda que, em um primeiro momento, os extratos de bloqueio juntados no evento nº 25 sequer pertenciam a este processo, fato que prejudicou e cerceou ainda mais o direito de defesa da AGRAVANTE. 2.4.
Tão logo soube da existência da referida execução fiscal, a AGRAVANTE veio aos autos (Eventos 35 e 37), momento no qual considera-se que ocorreu de fato a sua citação, e manifestou-se apontando as nulidades da citação ocorrida, demandando, como não poderia deixar de ser, fosse então cancelada a ilegal penhora (que, repita-se, teve como fundamento justamente a citação nula realizada), e subsidiariamente, a liberação dos valores constritos até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (equivalente a R$60.720,00), em razão da impenhorabilidade disposta no art. 833, X, do CPC, amplamente reconhecida pelo E.
STJ e E.
TRF 2. (...) 3.3.
Detida análise dos autos revela que, na contramão do determinado pela lei processual civil, a citação pessoal da AGRAVANTE fora intentada apenas uma única vez em um endereço conhecido (evento nº 4), cujo resultado restou negativo (evento nº 6).
Ao tomar conhecimento do resultado do mandado, a própria AGRAVADA requereu fosse renovada a citação em novo endereço antes de se decretar a citação editalícia. (...) 3.4. É dizer que a própria AGRAVADA reputava inaplicável a diligência de citação por edital, motivo pelo qual requereu fosse renovada a citação pessoal da demandada.
Contudo, de forma inesperada, optou o MM.
Juízo a quo por precocemente determinar a citação por edital (evento nº 11), promovendo-se, em seguida, a diligência de penhora online via SISBAJUD, cujo extrato sequer fora disponibilizado para visualização nos autos. 3.5. É relevante destacar que a citação válida não é mera formalidade processual, mas um ato essencial para garantir a observância do devido processo legal.
A ausência de citação válida compromete a eficácia de todos os atos subsequentes. 3.6.
A citação da AGRAVANTE se deu em nítida violação ao art. 256, §3º CPC, na medida que promovida de forma precoce, sem o esgotamento das diligências ordinárias de citação e sem ao menos se diligenciar outros endereços da demandada. (...) 4.1.
Ainda que superada a patente nulidade da decisão recorrida, o que se considera tão somente em respeito aos princípios da concentração de defesa e da impugnação específica, fato é que a decisão merece reforma, conforme se demonstrará a seguir. 4.2.
A despeito da contundente demonstração de que a penhora recaiu sobre conta da AGRAVANTE que possui natureza salarial, a decisão que manteve a penhora, mais uma vez de forma totalmente equivocada, embora reconheça que o bloqueio recaiu sobre conta de natureza salarial, alega que o recebimento de salário ocorreu após sua efetivação, o que não comprometeria a subsistência da AGRAVANTE e de sua família. (...) 4.5.
No caso dos autos, a penhora recaiu sobre o pagamento de férias da AGRAVANTE, ou seja, verba que possui natureza salarial e que é um direito assegurado pela Constituição Federal. (...) 4.6.
Incontestável, assim, que quaisquer valores bloqueados em valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos (equivalente a R$60.720,00) devem ser imediatamente liberados em respeito à impenhorabilidade disposta no art. 833, X, do CPC. (...) 4.8.
Dessa forma, requer a AGRAVANTE, a título de pedido subsidiário, inerente ao não esperado indeferimento do pedido principal acima veiculado, seja ao menos determinada a imediata liberação dos valores constritos até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (equivalente a R$60.720,00), em razão da impenhorabilidade disposta no art. 833, X, do CPC, amplamente reconhecida pelo E.
STJ e E.
TRF 2. (...) 6.1.
Diante de todo o exposto, a AGRAVANTE requer a Vs.
Exas. seja concedida a antecipação de tutela recursal, inaudita altera parte, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para que seja suspensa imediatamente a eficácia da decisão que determinou a penhora online sobre os ativos financeiros da AGRAVANTE, e, consequentemente, seja sustada/desconstituída a ilegal penhora já realizada em suas contas bancárias, até o julgamento final deste recurso, a fim de evitar danos irreparáveis à AGRAVANTE. 6.2.
Em relação ao mérito, requer a AGRAVANTE que esta Egrégia Câmara se digne conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe integral provimento, reformando-se definitivamente a r. decisão agravada, com a finalidade de assegurar a sustação e desconstituição da penhora ilegalmente realizada nas contas bancárias de sua titularidade ou, ao menos, seja determinada a imediata liberação dos valores constritos até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (equivalente a R$60.720,00), em razão da impenhorabilidade disposta no art. 833, X, do CPC, amplamente reconhecida pelo E.
STJ e E.
TRF 2." Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente, destacando-se o seguinte trecho: "Isso porque o deferimento da citação por edital encontra alicerce na jurisprudência e no artigo 8º da Lei nº 6.830/80, tratando-se de medida necessária para o prosseguimento da execução fiscal quando frustrada a tentativa de citação por oficial de justiça. (...) Nesta linha, frustrada a realização da diligência citatória no endereço constante dos cadastros oficiais, admite-se, na hipótese, a citação ficta, não havendo que se falar em nulidade.
No caso em apreço, observa-se que a diligência de citação realizada no endereço da parte executada resultou negativa, conforme se nota pela certidão adunada pelo oficial de justiça ao evento 6, CERT1.
Desta forma, é de se observar que foram esgotadas as tentativas de citação da ora excipiente, razão pela qual a citação por edital se mostrou pertinente e regular. (...) Logo, tendo em conta as particularidades do caso concreto, notadamente a documentação apresentada que indica o recebimento de salário após a efetivação do bloqueio judicial, é forçoso concluir que a referida medida constritiva de bloqueio não comprometeu a subsistência do devedor e de sua família. Nesse sentido, é assente na jurisprudência que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida (a do último mês vencido) e que após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 29/8/2014 e TRF2, Agravo de Instrumento nº 5016510-05.2023.4.02.0000/RJ, Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data do Julgamento: 25/10/2023).
Além disso, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela presunção absoluta de impenhorabilidade de valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos depositado em caderneta de poupança.
Porém, exige a comprovação pela parte devedora de que valor encontrado em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar (REsp 1.677.144-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024).
In casu, quanto ao saldo bloqueado remanescente nas instituições financeiras NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM, NU PAGAMENTOS - IP e BCO DO BRASIL S.A., esta comprovação não ocorreu.
Dessa forma, impõe-se reconhecer que a parte executada não se desincumbiu do seu ônus probatório, com o que não há que se reconhecer a impenhorabilidade dos valores." (sem grifo no originário) Noutro eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que, prima facie, não ocorreu, na hipótese, uma vez que o C.
STJ já pacificou o entendimento de que mesmo as verbas de caráter alimentar sujeitam-se à penhora quando não restar comprovado que a constrição causa risco à manutenção do devedor.
Por derradeiro, em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, entendo que a Agravante não apresentou documentos nem argumentos que justifiquem o contraditório diferido.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
30/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 15:46
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5079440-48.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 7
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30/06/2025 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 15:11
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
27/06/2025 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB11 para GAB16)
-
27/06/2025 08:11
Alterado o assunto processual
-
26/06/2025 16:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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26/06/2025 14:13
Declarado competente outro juízo
-
17/06/2025 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 13:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 55, 38 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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