TRF2 - 5004819-23.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 02:01
Baixa Definitiva
-
23/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
-
23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
01/07/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
01/07/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
01/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
01/07/2025 02:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004819-23.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FERNANDA DE OLIVEIRA RENOVATOADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora, FERNANDA DE OLIVEIRA RENOVATO, da decisão interlocutória proferida pela 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (UFF) e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que indeferiu a tutela de urgência para anulação de questões do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP -RJ, promovido pela UFF.
Sustenta que a banca examinadora cometeu ilegalidades e erros graves em relação às questões objetivas nº 40, 58, 64, 65, 70 e 80 (agravo de instrumento).
O efeito ativo foi indeferido (4.1).
Contrarrazões do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Contrarrazões da UFF.
O Ministério Público Federal (MPF) opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (19.1).
Prolação da sentença no processo originário (57.1). É o relatório.
Decido.
O Juízo de primeiro grau proferiu sentença no processo originário (57.1).
A superveniente prolação de sentença acarreta perda do objeto do agravo de instrumento.
Colaciona-se o seguinte julgado em abono ao raciocínio adotado: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados.
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela.
Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4.
Agravo interno não provido." (grifou-se) (STJ - AgInt no REsp nº 1930551 - RJ (2021/0095961-6), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA TURMA)" Em face do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Após a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se. -
30/06/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
30/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 13:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
-
30/06/2025 13:24
Não conhecido o recurso
-
27/06/2025 16:13
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50311697120254025101/RJ
-
23/06/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
-
23/06/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
12/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
12/06/2025 01:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
03/06/2025 16:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
-
03/06/2025 16:19
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
-
03/06/2025 10:58
Juntada de Petição
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
30/04/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/04/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
30/04/2025 02:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
29/04/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 16:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
-
29/04/2025 16:14
Indeferido o pedido
-
11/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2025 16:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5036373-42.2024.4.02.5001
Adeilto Marques da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/09/2025 14:56
Processo nº 5060430-52.2023.4.02.5101
Bruno Cordeiro Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011447-34.2024.4.02.5118
Alda Cristiane dos Santos da Silva Olive...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Vargas Terra
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/08/2025 12:45
Processo nº 5005132-13.2025.4.02.5002
Maria de Fatima do Carmo Jorge
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alan Rovetta da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011228-47.2025.4.02.5001
Jucineia Aparecida Goncalves Barreto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Philipi Carlos Tesch Buzan
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00