TRF2 - 5001062-90.2025.4.02.5118
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/09/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001062-90.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ZENILDA GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade cessado em 29/07/2024. Em suas razões alega que, distintamente do entendimento do médico perito, existe de fato incapacidade, o que impossibilita o exercício de sua atividade laborativa (auxiliar de serviços gerais) Ainda, alega, em síntese, que: "O próprio laudo pericial reconheceu que a autora é portadora de gonartrose e tendinopatia do manguito rotador, ambas doenças de caráter degenerativo e progressivo, agravadas pelo diabetes mellitus insulinodependente e hipertensão arterial grave.
Tais enfermidades comprometem diretamente a capacidade de realizar tarefas físicas intensas.
O quadro clínico relatado (dor crônica, instabilidade articular, crises de travamento no joelho, limitação de mobilidade e dificuldade para subir e descer escadas) é absolutamente incompatível com a atividade de auxiliar de serviços gerais, que exige resistência física, esforço repetitivo, levantamento de peso e agachamentos constantes." Requer, desse modo, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na exordial. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para que seja designada nova perícia, a ser realizada por médico especialista.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório do necessário.
Decido.
Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Em contrapartida, para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, determina a norma, em seu art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos nossos) Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade.
Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia por médico especialista. Assim, quanto à especialidade do profissional médico nomeado, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF possui entendimento no sentido de que em casos excepcionais, caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU.
De todo modo, a parte autora foi avaliada por especialista em ortopedia e traumatologia (especialidades coerentes com as patologias apresentadas), com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro.
Portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia.
Em contrapartida, vale lembrar o que dispõe o Enunciado 84/TRRJ: O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.
Deste modo, eventuais laudos posteriores não se prestam às análise de eventual incapacidade, devendo ser objeto de apresentação em um novo requerimento administrativo.
Em especial quando a documentação é juntada após a sentença, hipótese em que não cabe a apreciação pelo juízo, nos termos do Enunciado 86/TRRJ: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Da leitura dos autos, verifica-se que o benefício por incapacidade temporária foi indeferido administrativamente, visto que não foi constatada a incapacidade, à época (evento 1, INDEFERIMENTO12): Por sua vez, extrai-se da perícia judicial (evento 23, LAUDO1), realizada em 26/05/2025, que a parte autora não apresenta sinais clínicos de incapacidade laborativa.
Nesse sentido, confiram-se trechos do laudo pericial: Trata-se de parte autora com gonartrose e tendinopatia do manguito rotador.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Sem limitação de ADM nos joelhos e ombros, sem sinais de sinovite articular, perda de força.
Sem critérios objetivos para gravidade de doença e incapacidade.
Não observo evidencias de gravidade pós DCB em julho de 2024, não existindo elementos como busca recorrente por auxílio médico, realização de fisioterapia ou procedimentos para melhora de quadro doloroso no período de julho de 2024 até a data da perícia, sugerindo patologia estabilizada por ora. [...] Diante dos fatos não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa.
Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui.
Ressalto que tal documento foi elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
Apesar de a parte autora apresentar documentação de médico assistente particular, entendo que o seu conteúdo não carrega detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações do laudo da perícia judicial, o qual, é equidistante das partes. Importa ressaltar que o simples fato de o(a) segurado(a) do INSS ser acometido por determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
Nesse diapasão, há de se considerar que a mera constatação da existência de doença não enseja, de fato, uma incapacidade laboral. Verifica-se dos elementos acostados nos autos que não houve a regressão da enfermidade narrada, tampouco um agravamento do quadro clínico que justifique a manutenção do benefício ora deferido. Assim, o auxílio tratado possuí natureza transitória, cuja concessão está condicionada à demonstração de incapacidade para o exercício de atividade habitual.
Na ausência de tal condição, inexiste a possibilidade de prorrogação, conforme foi corretamente observado na sentença proferida. Para além, foram analisados todos os documentos acostados aos autos, bem como as condições pessoais da parte autora, entretanto, estes não são suficientes para a concessão de benefícios previdenciários.
Em que pese a parte autora apresentar documentação médica, entendo que o seu conteúdo não carrega detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações do laudo da perícia judicial, o qual, repita-se, é equidistante das partes. Cabe assinalar que o laudo do perito judicial se mostrou completo e atento a toda a situação da parte autora, sendo assertivo quanto à sua capacidade exercer atividade laborativa no momento.
Assim, como o perito atestou a capacidade da parte autora e não existem nos autos elementos capazes de impugnar as conclusões do laudo pericial, a sentença deve ser mantida, visto que seus fundamentos não foram afastados pela argumentação recursal.
O Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por sua vez, dispõe que: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Por fim, friso que se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
O que é importante frisar é que o estado de saúde do(a) segurado(a) é avaliado por ocasião do exame pericial.
Condição de saúde posterior que implique alteração da situação de fato deve ser tomada em consideração PELO SEGURADO para o fim de requerer administrativamente novo benefício junto à autarquia, mas não para nova postulação no mesmo processo judicial.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil .
Publique-se.
Intimem-se.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/09/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:04
Conhecido o recurso e não provido
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04/09/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 16:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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20/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/07/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/07/2025 17:20
Recebido o recurso de Apelação
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25/07/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001062-90.2025.4.02.5118/RJAUTOR: ZENILDA GONCALVESADVOGADO(A): MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463)SENTENÇAJULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. -
09/07/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 20:22
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 20:20
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001062-90.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ZENILDA GONCALVESADVOGADO(A): MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463) ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório expedido em conformidade com a PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00272, de 17 de outubro de 2023.
Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, bem como intime-se o INSS para, querendo, no mesmo prazo, apresentar eventual proposta de acordo. -
20/06/2025 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/06/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 09:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/06/2025 09:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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27/02/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/02/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/02/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/02/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/02/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ZENILDA GONCALVES <br/> Data: 26/05/2025 às 14:15. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/> Pe
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21/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:02
Não Concedida a tutela provisória
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20/02/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/02/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 18:29
Determinada a intimação
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07/02/2025 05:19
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 05:19
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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