TRF2 - 5090801-62.2024.4.02.5101
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:11
Juntada de Petição
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090801-62.2024.4.02.5101/RJAUTOR: SHARLENE SANTOS WILMESADVOGADO(A): SANDRO VINICIUS PAIXAO DOS SANTOS (OAB RJ163210)SENTENÇAAnte o exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida no evento 6, DESPADEC1 que determinou a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS: I) a pagar à autora, após o trânsito em julgado da presente decisão, os valores relativos ao período de 17/11/2023 (DER) até a data da efetiva implantação do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, corrigidos monetariamente e acrescidas de juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborada pelo CJF; II) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária e juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF.
Deixo de fixar a data de cessação do benefício em razão da implantação ter sido efetuada com possibilidade de prorrogação, cabendo à autora, se for o caso, solicitá-la (evento 20, OFICIO/C1).
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se. -
03/07/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 09:40
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 21:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/02/2025 12:29
Juntada de Petição
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23/01/2025 14:42
Juntada de Petição
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23/01/2025 13:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/01/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/01/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/01/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/01/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 00:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/12/2024 03:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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09/12/2024 20:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/12/2024 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 21:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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05/12/2024 21:33
Concedida a tutela provisória
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05/12/2024 14:12
Juntada de peças digitalizadas
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02/12/2024 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 19:07
Juntada de Petição
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14/11/2024 06:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/11/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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