TRF2 - 5047784-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2025 07:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 16:34
Juntada de Petição
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08/08/2025 15:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50110714220254020000/TRF2
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08/08/2025 09:28
Juntada de Petição
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08/08/2025 09:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50110714220254020000/TRF2
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22/07/2025 13:45
Juntada de Petição
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19/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 01:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 01:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047784-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GLADYS PRISCILLA CAVALCANTE DE ALMEIDA DAMASCENOADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por GLADYS PRISCILLA CAVALCANTE DE ALMEIDA DAMASCENO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, por meio da qual requer, entre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para suspender o ato de eliminação no teste de aptidão física e assegurar a participação da autora nas demais etapas do concurso para inspetor de Polícia Penal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.
Afirma a autora que se inscreveu no concurso para inspetor de Polícia Penal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária nas vagas destinadas a pessoas com deficiência.
Alega que foi considerada inapta no teste de aptidão física, contudo, segundo ela, “de acordo com o edital de convocação, o sinal para início da corrida seria um silvo longo ou sinal visual, porém a Banca se utilizou de uma buzina, além de haver diversos outros barulhos ao redor, o que confundiu a requerente.” Afirma ainda que “se inscreveu como PCD, eis que portadora de TEA (Transtorno do Espectro Autista) e, no momento da corrida, não lhe deram qualquer tipo de suporte, violando o edital ao utilizarem-se de buzina de som altíssimo para dar sinal e, na corrida a longa distância, como os cronômetros não davam visibilidade, uma funcionária se comprometeu a contar o tempo e as voltas, porém a requerente finalizava a volta e tinha que clamar pela presença da tal funcionária. Óbvio que seu tempo se esvaiu e ela não conseguiu ter a aptidão na corrida.” Manifestação do Estado do Rio de Janeiro no Evento 16.
Manifestação da Universidade Federal Fluminense – UFF no Evento 18. É o relatório.
Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável que haja, além da probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou o risco à efetividade do processo judicial.
Logo, deve a parte demonstrar, de forma clara, a presença desses requisitos, previstos no CPC/2015, para que a tutela provisória seja concedida.
Tais requisitos devem ser demonstrados por meio de prova inequívoca.
A causa de pedir reside em suposta violação das normas do edital relativas ao teste de aptidão física.
A autora alega que essas normas não foram respeitadas e cita como exemplo a utilização de uma buzina como sinal de início da prova, quando deveria ter sido aplicado um sinal visual ou silvo longo.
Menciona ainda que “não havia, no edital de abertura, vedação expressa quanto ao uso de relógio para cronometragem pessoal, restrição essa que somente passou a constar no edital de convocação, conforme item 1.27.
Apesar disso, após questionamentos por parte dos candidatos, a utilização de relógio acabou sendo informalmente autorizada, no momento da prova, o que prejudicou a requerente e feriu a isonomia.” A autora sustenta que não teve nenhum tipo de suporte para a realização da prova, uma vez que possui transtorno do espectro autista (TEA).
Consta como anexo da inicial laudo médico (LAUDO 8 – Evento 1) afirmando que a autora se encontra em tratamento para TEA de grau 1, fazendo uso de medicação.
Nesse sentido, caberia à organização do certame fornecer suporte à autora para a realização do teste físico, o que, ao que parece, não ocorreu.
A provável inexistência do suporte para PCD é reforçada pelas alegações do Estado do Rio de Janeiro (Evento 16).
Segundo o Estado do Rio, “por ser determinação editalícia, TODOS os candidatos realizaram o exame físico na mesma data e sob as mesmas condições, em observância ao Princípio da Isonomia.
Os candidatos que lograram êxito no exame físico foram regularmente considerados aprovados e prosseguiram nas demais etapas do certame.” (Evento 16).
Sobre o tema, como reforço argumentativo, vale destacar ato normativo editado recentemente pelo CNJ, que garante condições adaptadas a pessoas com TEA: A norma aprovada na 3.ª Sessão Extraordinária de 2025 estabelece que os editais deverão prever como conteúdo mínimo: adaptações razoáveis solicitadas no momento da inscrição; fornecimento de tecnologias assistivas; apoio qualificado na execução das tarefas das provas; e acessibilidade atitudinal para melhor acolhimento em todas as fases do certame.
Além disso, garante a adequação dos critérios de realização e avaliação das provas às especificidades do candidato, inclusive com tempo adicional e recursos humanos e tecnológicos, conforme avaliação por equipe multiprofissional. Para as provas orais, a resolução admite, por exemplo, o uso de videoconferência e a realização em salas menores, com ambiente mais acolhedor, sem prejuízo da publicidade dos atos.
Também são previstas medidas como a comunicação clara e direta, iluminação adequada, minimização de ruídos e possibilidade de pausas ou divisão das provas em partes.
O tratamento especial é facultativo ao candidato, podendo ser recusado, e depende de solicitação com justificativa fundamentada. “Não apenas cotas são importantes, como também essas adaptações para que tais pessoas consigam concorrer em igualdade de condições com outros candidatos e possam ascender a esses cargos e funções”, avaliou o conselheiro Guilherme Feliciano. O texto da norma também enfatiza que os tribunais devem garantir certa flexibilidade na implementação dessas medidas, respeitando as particularidades de cada caso concreto.
O prazo inicial de vigência da resolução será de 60 dias. (https://www.cnj.jus.br/cnj-assegura-acessibilidade-as-pessoas-com-deficiencia-em-concursos-e-selecoes-do-judiciario/#:~:text=O%20Conselho%20Nacional%20de%20Justi%C3%A7a,seletivos%20promovidos%20pelo%20Poder%20Judici%C3%A1rio.) O perigo de dano irreparável decorre do andamento do certame e da inviabilidade futura de eventual aprovação e seus consectários.
Ressalvo, contudo, observando o disposto no art. 322, §2º, do CPC, que caberá à autora a realização de novo teste de aptidão física com o devido suporte, uma vez que a etapa está prevista no edital e deve ser realizada, sob pena de violação da isonomia com os demais candidatos.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER O ATO DE REPROVAÇÃO DA AUTORA E PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) COM O DEVIDO SUPORTE, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da participação nas demais etapas do certame que venham a ser realizadas. Intimem-se.
Citem-se. -
01/07/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:47
Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/06/2025 08:29
Juntada de Petição
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07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 00:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 10:07
Determinada a intimação
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:31
Determinada a intimação
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21/05/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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