TRF2 - 5001905-67.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:55
Juntada de Petição
-
11/09/2025 15:49
Juntada de Petição
-
02/09/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 16:49
Juntada de Petição
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26/08/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001905-67.2025.4.02.5114/RJ IMPETRANTE: DANIEL DO NASCIMENTOADVOGADO(A): THAIS DA SILVA GOMES (OAB RJ181993) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DANIEL DO NASCIMENTO contra ato praticado pelo Gerente Executivo do INSS - Duque de Caxias, objetivando a concessão da segurança para garantir seu direito líquido e certo à decisão tempestiva nos autos do requerimento formulado.
A parte impetrante relata que apresentou requerimento administrativo em 18/09/2024, contudo, até a impetração do presente, não houve resposta da autarquia sobre o referido pedido.
Requer o deferimento de liminar para determinar que a autoridade coatora proceda ao julgamento do processo administrativo, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Junta documentos e pleiteia a justiça gratuita.
Decido.
Recebo a emenda à inicial juntada no evento 8.
Retifique-se a autuação no sistema.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e possibilidade de ineficácia da medida se concedida somente ao final (periculum in mora).
No presente caso, em cognição sumária, apesar do tempo decorrido desde o protocolo do requerimento, entendo como não configurados os requisitos necessários para concessão da medida liminar.
Isso porque é comum, em casos tais, a apresentação de documentação incompleta pelo requerente de benefício previdenciário, com necessidade de expedição de carta de exigências, o que acaba atrasando a resposta do INSS. Assim, deverá a autoridade impetrada ser notificada e, com suas informações, analisada a legitimidade ou não da demora e o transcurso ou não de prazo razoável, o que será feito em sede de sentença. Não se pode olvidar que eventual liminar provavelmente faria o pedido da parte impetrante passar à frente de outros, presumidamente mais antigos, indevidamente furando a fila.
O cenário posto recomenda cautela na intervenção judicial sobre a organização administrativa da APS.
Esta, prestando informações, poderá noticiar a decisão almejada pela impetrante, provocando a perda de objeto, o que pacificaria o conflito de modo menos invasivo e enérgico, que deve ser priorizado.
Ademais, considerando o rito abreviado da presente ação, acredito que haverá agilidade na prestação jurisidicional condizente com a situação fática apresentada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Concedo o benefício de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias e apresentar cópia integral do processo administrativo em questão.
Na oportunidade, com fulcro no art. 7º, II, da Lei 12.016/09, comunique-se a Procuradoria do INSS para ciência e apresentação de defesa técnica, se for o caso.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo de 10 dias, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, venham os autos conclusos para sentença, com prioridade.
P.I. -
09/07/2025 17:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEIII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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09/07/2025 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/07/2025 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 07:04
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001905-67.2025.4.02.5114/RJ IMPETRANTE: DANIEL DO NASCIMENTOADVOGADO(A): THAIS DA SILVA GOMES (OAB RJ181993) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DANIEL DO NASCIMENTO em face do GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEIII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO.
Como se depreende do art. 6º, caput, da Lei 12.016/09, "a petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições".
No presente caso, a inicial indicou, como autoridade coatora, o GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEIII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO.
Ocorre que, conforme protocolo acostado à inicial, o requerimento administrativo foi encaminhado à APS de Magé a qual está vinculada à Gerência Executiva do INSS em Duque de Caxias, devendo ser esta a autoridade a figurar no polo passivo.
Dessa forma, intime-se a parte impetrante para que emende a inicial, indicando corretamente a autoridade coatora, qual seja, Gerente Executivo do INSS em Duque de Caxias.
Fixo o prazo de 15 dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. -
02/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:47
Despacho
-
02/07/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 20:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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