TRF2 - 5004657-25.2024.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
18/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5004657-25.2024.4.02.5121/RJRELATOR: TATIANA DE OLIVEIRA LAVIGNEREQUERENTE: ANA TERESA DOS SANTOSADVOGADO(A): FLAVIO CARDOSO ROCHA (OAB RJ188556)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 75 - 08/09/2025 - Juntado(a) -
08/09/2025 20:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
08/09/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
08/09/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
08/09/2025 19:47
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*59-31
-
22/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
18/08/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004657-25.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: ANA TERESA DOS SANTOSADVOGADO(A): FLAVIO CARDOSO ROCHA (OAB RJ188556) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
04/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 13:06
Determinada a intimação
-
04/08/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 12:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
04/08/2025 12:11
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
04/07/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
04/07/2025 22:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
04/07/2025 12:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/07/2025 08:53
Juntada de Petição
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004657-25.2024.4.02.5121/RJAUTOR: ANA TERESA DOS SANTOSADVOGADO(A): FLAVIO CARDOSO ROCHA (OAB RJ188556)SENTENÇAPor todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO TUTELA para condenar o INSS a implantar, em nome da autora, o benefício assistencial previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, no valor mensal de 01 (um) salário mínimo, desde 30/1/2024 (DER), no prazo que fixo em 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, bem como a pagar, após o trânsito em julgado, as diferenças devidas, descontando-se eventual montante recebido a título de auxílio-emergencial (Lei 13.982/2020 e MP 1.000/2020).
O valor da condenação relativo ao benefício deverá ser acrescido de juros de mora, a contar da citação, aplicando-se correção monetária a cada parcela desde quando devida, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF.
Fica o réu condenado também ao pagamento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, como determina o art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se. -
03/07/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
03/07/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/07/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/07/2025 09:43
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2025 17:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
23/06/2025 19:54
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
26/03/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
26/03/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
24/03/2025 19:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/03/2025 19:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/03/2025 19:35
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 17:37
Juntada de Petição
-
15/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
06/03/2025 16:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
-
25/02/2025 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
07/02/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/02/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/02/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
06/02/2025 05:20
Juntada de Petição
-
05/02/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
04/02/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
-
29/01/2025 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
29/01/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
28/01/2025 14:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
22/01/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 13:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA TERESA DOS SANTOS <br/> Data: 11/02/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JANICE DE MELO
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
-
08/01/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
08/01/2025 15:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
07/01/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
07/01/2025 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/01/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 18:23
Determinada a citação
-
27/11/2024 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
19/09/2024 10:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/09/2024 10:22
Determinada a intimação
-
17/09/2024 20:48
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 17:47
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
24/07/2024 11:36
Juntada de Petição
-
13/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/06/2024 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/06/2024 13:56
Determinada a intimação
-
11/06/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5087227-65.2023.4.02.5101
Marise Mendes Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2025 10:28
Processo nº 5000469-97.2025.4.02.5106
Ana Luiza Machado Cordeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5028686-68.2025.4.02.5101
Adriana Moreira de Paiva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000413-49.2025.4.02.5111
Fabio Pinheiro Cangussu
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/03/2025 08:30
Processo nº 5095138-31.2023.4.02.5101
Leonardo Vilhete Folco
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00