TRF2 - 5001392-93.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 25, 30 e 34
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12/09/2025 10:38
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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02/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001392-93.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: CRISTIANO GOMES PEREIRAADVOGADO(A): ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação movida por CRISTIANO GOMES PEREIRA, em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pela qual objetiva que a parte ré seja condenada ao pagamento da complementação da indenização do Seguro DPVAT, no valor de R$ 7.762,50 (sete mil e setecentos e sessenta e dois reais com cinquenta centavos). Decido. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA ORGANIZAÇÃO DA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA A controvérsia dos autos perpassa pela análise da gravidade das lesões sofridas pela parte autora, de forma que seja aferida a correção dos valores pagos administrativamente pela parte ré ao autor, conforme percentuais que eram previstos na Lei nº 6.194/1974, a qual encontrava-se vigente à época do acidente.
Desta forma, é necessária a realização de perícia médica. Ante o exposto, determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias da Subseção Judiciária de Origem do Processo (Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1 e Nº 20, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), nomeando perito judicial na especialidade de ORTOPEDIA ou, na falta desta, na especialidade de CLÍNICA MÉDICA/ MEDICINA DO TRABALHO. Os honorários periciais deverão ser fixados consoante os valores praticados pela Central de Perícias de Origem do Processo.
Proceda a Secretaria à redistribuição dos autos para a Central de Perícias da Subseção de Origem, a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia ora determinada.
Fica a parte autora, desde já, advertida que deverá JUSTIFICAR, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 5 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, consoante o art. 51, I, e § 1° da Lei nº 9.099/95.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.
Ressalte-se que não poderá atuar neste processo o perito que elaborou o laudo a pedido da CEF, qual seja, Dr.
Claudio dos Santos Dias Cola (evento 13, OUT6). Em seguida, apresento a quesitação complementar: Além dos quesitos das partes, deve o perito responder fundamentadamente aos quesitos abaixo, tomando por base os critérios definidos na Lei nº 6.194/74 (DPVAT): 1. Qual a queixa que o periciado apresenta no ato da perícia? 2. A lesão decorre diretamente do acidente de trânsito informado pelo autor? Em caso positivo, a lesão é suscetível de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica? 3. A perda anatômica ou funcional pode ser diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à Lei nº 6.194/74? Há comprometimento integral de algum dos segmentos orgânicos ou corporais da tabela? 4.
Quando a perda funcional não tenha comprometido integralmente o(s) segmento(s) orgânico(s) ou corporal(is) previsto(s) na tabela, qual o melhor enquadramento para as perdas: perdas de repercussão intensa, perdas de média repercussão, perdas de leve repercussão ou sequelas residuais? 5. Preste os demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Após a apresentação do laudo, dê-se vista às parte pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Vindo-me, após, conclusos. Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
29/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 18:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CRISTIANO GOMES PEREIRA <br/> Data: 18/12/2025 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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29/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:03
Despacho
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29/08/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:20
Decisão interlocutória
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29/07/2025 19:15
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 14:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA095709 - THIAGO MAHFUZ VEZZI)
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08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001392-93.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: CRISTIANO GOMES PEREIRAADVOGADO(A): ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 4, dê-se vista à parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a propósito da contestação apresentada.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
04/07/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 11:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 11:28
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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04/07/2025 09:24
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/05/2025 05:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2025 10:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 10:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 10:47
Juntada de Petição
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29/04/2025 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:13
Determinada a intimação
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15/04/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 10:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJNFR01F)
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15/04/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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