TRF2 - 5008381-40.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:49
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB31
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18/09/2025 08:59
Juntada de Petição
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b>
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15/09/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 24 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 01 de OUTUBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5008381-40.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 209) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: SANTA BARBARA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG117069) ADVOGADO(A): OTILIO MELANDRE DIAS (OAB RJ073811) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
12/09/2025 09:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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10/09/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/09/2025 16:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 209
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03/09/2025 16:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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13/08/2025 17:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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25/07/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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24/07/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/07/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008381-40.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: SANTA BARBARA S/A EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG117069)ADVOGADO(A): OTILIO MELANDRE DIAS (OAB RJ073811) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão que rejeitou os aclaratórios opostos em face do provimento que manteve a decisão que condenou o Ente Federativo ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Para fins de concessão do efeito suspensivo, a agravante aduz, em síntese, que (i) a decisão agravada frustra a efetividade da jurisdição, uma vez que impede o cumprimento de decisão judicial com trânsito em julgado, cuja exigibilidade é plena; (ii) permitir a extinção da execução, em razão da recuperação judicial, sem qualquer previsão de pagamento, afronta a autoridade da coisa julgada (art. 502, do CPC), em violação ao art. 5º, XXXVI, da CF; (iii) o art. 6º, II, §3º da Lei nº 11.101/2005 além de prever a suspensão das execuções, sem previsão da respectiva extinção, a sobredita norma confere ao credor a faculdade de requerer a reserva da importância de seu crédito ao juízo da causa, cabendo ao juiz aferir sua certeza, liquidez e valor, sem obrigá-lo à habilitação no juízo da recuperação. Decido.
A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio.
Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal.
A agravante defende que o art. 6º, II, §3º da Lei nº 11.101/2005 prevê a suspensão das execuções, sem previsão da respectiva extinção.
Dessa forma, o dispositivo legal confere ao credor a faculdade de requerer a reserva da importância de seu crédito ao juízo da causa, cabendo ao juiz aferir sua certeza, liquidez e valor, não havendo, portanto, obrigação de habilitar o crédito exequendo no juízo da recuperação.
O juízo de primeiro grau, na decisão de evento 190, consignou que a obrigação objeto da execução originária surgiu antes da aprovação do Plano de Recuperação Judicial pela 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais e que, portanto, encontra-se sujeita às restrições do regime e aos efeitos da recuperação judicial. Ao analisar os autos originários verifica-se que o título executivo judicial transitou em julgado em 24/02/2021 (evento 150, fls. 57).
Em 15/03/2021 foi proferido despacho determinando a intimação das partes a respeito do retorno do STJ e para requererem o que fosse de interesse. Em 04/05/25021 a União Federal pleitou a intimação de sociedade devedora para que efetuasse o pagamento do crédito exequendo (evento 159). A empresa devedora, ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, relatou que a decisão referente ao deferimento do seu plano de recuperação judicial foi publicada em 07/04/2014. Verifica-se, contudo, que o fato gerador (reajustamento de serviços executados) que deu ensejo à cobrança nos autos originários data de novembro e dezembro de 2003 (Nota Fiscal nº. 1456 e 1477). Sobre a sujeição do crédito ao juízo da recuperação judicial, nota-se que o Superior Tribunal de Justiça- STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1843332, 1842911, 1843382, 1840812 e 1840531, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.051), que tratou sobre a interpretação dada ao art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, consignou a tese de que os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de recuperação judicial.
Desse modo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Precedente: STJ, 2ª Seção, REsp 1843382, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 17.12.2020. Assim, o crédito executado pela União Federal configura crédito concursal, devendo ser submetido à recuperação judicial, considerando que a data de seu fato gerador ocorreu antes do deferimento da recuperação judicial.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal, sobretudo porque não demonstrado o fumus boni iuris.
Assim, à falta de qualquer dos requisitos legais, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada recursal.
Do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo/tutela de urgência.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se a Agravada em contrarrazões no prazo legal.
Somente após expirar o prazo para contrarrazões, dê-se vista ao MPF (art. 179, I, CPC/15).
Após, voltem conclusos.
P.
I. -
30/06/2025 15:58
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0004593-88.2009.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 7
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30/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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30/06/2025 15:04
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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26/06/2025 17:28
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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26/06/2025 16:16
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB19 para GAB31)
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26/06/2025 15:57
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
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26/06/2025 15:57
Despacho
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24/06/2025 13:54
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 223 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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