TRF2 - 5005768-81.2023.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 21:41
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5158741-89.2025.4.02.9666/TRF (JUCIARA REGINA BARBOSA DA SILVA)
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31/07/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*41-29 processada no TRF2 com o no. 51587418920254029666/TRF (RAQUEL BATISTA DE OLIVEIRA)
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31/07/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*41-29 processada no TRF2 com o no. 51587418920254029666/TRF (JUCIARA REGINA BARBOSA DA SILVA)
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30/07/2025 14:57
Baixa Definitiva
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29/07/2025 21:22
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*41-29
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5005768-81.2023.4.02.5120/RJRELATOR: RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPESREQUERENTE: JUCIARA REGINA BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): RAQUEL BATISTA DE OLIVEIRA (OAB RJ199182)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 83 - 10/07/2025 - Juntado(a) -
10/07/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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10/07/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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10/07/2025 01:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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10/07/2025 01:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/07/2025 01:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/07/2025 01:20
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*41-29
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01/07/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
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27/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005768-81.2023.4.02.5120/RJ REQUERENTE: JUCIARA REGINA BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): RAQUEL BATISTA DE OLIVEIRA (OAB RJ199182) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando a concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo INSS, expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento e, ato contínuo, intimem-se as partes acerca do inteiro teor do(s) mesmo(s), pelo prazo peremptório de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF, para fim exclusivamente de conferência dos dados registrados.
Em seguida, apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito para fins de ciência e acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Com o envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, restará exaurida a atividade jurisdicional, sendo certo que, nos termos da orientação jurisprudencial amplamente dominante, a atividade desenvolvida no processamento do precatório tem natureza administrativa (Súmula nº 733 do STF).
Assim, após o envio do(s) requisitório(s) ao TRF da 2ª Região para pagamento no prazo legal, declaro satisfeita a obrigação e determino a imediata baixa dos presentes autos.
Caberá ao beneficiário acompanhar a situação da(o) RPV/Precatório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/) e, após o crédito, providenciar seu levantamento junto à instituição financeira na qual for efetuado o depósito.
Fica o beneficiário ciente de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 34, § 5º, da mesma Resolução.
Sem prejuízo, comunicado pelo TRF da 2ª Região o(s) depósito(s) do(s) RPV(s) e/ou Precatório(s), cientifique-se ao(s) beneficiário(s) (art. 50, Resolução CJF nº 822/2023), sem a necessidade de reativação dos autos.
II - No que concerne à retenção dos honorários advocatícios contratuais, entendo que, com base nos princípios da celeridade e da economia processual que norteiam estes Juizados Especiais Federais, bem como no disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, caso o(a) advogado(a) pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber a título de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Ressalte-se, ainda, que, conforme previsão expressa do §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse sentido, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas, com a juntada da seguinte documentação, no prazo de 5 (cinco) dias: 1 - contrato assinado pelas duas partes; 2 - declaração assinada pelo(a) autor(a) informando: a) se já houve pagamento ou adiantamento dos honorários contratuais, b) se concorda com a reserva de honorários requerida por seu representante judicial. 3 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o autor e Sociedade de Advogados).
Ressalte-se ainda que, na referida declaração, o autor deverá manifestar concordância com todas as cláusulas do contrato que lhe acarretem algum ônus financeiro e não somente o destaque incidente sobre o montante dos atrasados, sob pena de indeferimento da retenção dos honorários contratuais.
Na hipótese de juntada da documentação requerida, fica, desde já, deferido o cadastro do requisitório com o destaque de honorários contratuais requerido.
Nada vindo no prazo assinado, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) Autor(a).
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 19:30
Determinada a intimação
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26/06/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 13:04
Juntada de Petição
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23/05/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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09/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:41
Determinada a intimação
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09/05/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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29/04/2025 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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24/03/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 18:27
Determinada a intimação
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24/03/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 17:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/03/2025 17:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
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24/03/2025 17:54
Transitado em Julgado - Data: 04/12/2024
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24/03/2025 17:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/03/2025 02:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/03/2025 14:57
Juntada de Petição
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24/01/2025 19:18
Juntada de Petição
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23/12/2024 13:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 12:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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18/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 50
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04/12/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
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04/12/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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04/12/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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04/12/2024 10:50
Homologada a Transação
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19/11/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 15:03
Juntada de Petição
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14/11/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/11/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/11/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/11/2024 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/11/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/11/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/11/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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16/10/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/10/2024 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/10/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/10/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/10/2024 11:03
Decisão interlocutória
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15/10/2024 17:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JUCIARA REGINA BARBOSA DA SILVA <br/> Data: 08/11/2024 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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15/10/2024 17:18
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2024 08:55
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2024 14:08
Juntada de Petição
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28/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2024 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/05/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/05/2024 10:54
Determinada a intimação
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18/03/2024 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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09/02/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/11/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer justificação administrativa - URGENTE
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30/11/2023 18:07
Determinada a intimação
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30/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2023 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/10/2023 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 20:53
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/10/2023 12:59
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/10/2023 18:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/09/2023 18:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/09/2023 18:48
Determinada a citação
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26/09/2023 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2023 03:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/09/2023 00:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/09/2023 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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