TRF2 - 5001860-45.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
10/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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08/07/2025 13:14
Juntado(a)
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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01/07/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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01/07/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001860-45.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: RODRIGO SILVA BAIENSEADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO RIBAS (OAB GO040136)ADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS (OAB GO044693) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária, em fase de Cumprimento de sentença, movida por Rodrigo Silva Baiense em face do INSS, pretendendo a concessão de auxílio acidente.
No evento 41, SENT1 foi prolatada sentença, sendo julgado procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio acidente em favor do autor, com DIB em 01/03/2017, bem como a pagar-lhe os atrasados desde 12/03/2019 (retroação da DIB de cinco anos a contar da distribuição).
Transitada em julgado e iniciada a fase de Cumprimento de sentença, foi comprovada a implantação do benefício e apresentado o cálculo dos valores atrasados, sendo cadastrada a respectiva requisição de pagamento no evento 59, RPV1.
O advogado do autor peticionou no evento 63 requerendo o destaque de honorários advocatícios, conforme contrato apresentado no evento 63, CONHON3, bem como que seja expedida certidão de atuação, para fins de recebimento junto ao banco.
Em razão do requerimento no evento 67, RPV1 foi retificado o cadastramento da requisição de pagamento, fazendo constar o destaque pretendido.
Decido. Analisando detidamente o contrato de honorários apresentado no evento 63, CONHON3, observo que consta do Capítulo II ("Dos honorários e do pagamento"), §1º, o seguinte: "(...) §1º Fica estabelecido que os honorários para a prestação de serviços compreendem, exclusivamente: Caso seja concedido benefício, o contratante pagará a importâcia de R$ 3.000,00 (três mil reais), que poderão ser parcelados em até 10x.
Caso haja atrasados, a parte pagara ainda a importância de 40% (quarenta por cento).
No evento 51 foi apresentada petição da parte autora, apresentando contrato de honorários e requerendo o seu destacamento do seu montante. (...)" Portanto, foi previsto contratualmente que, caso concedido o benefício pretendido (situação ocorrida nos autos), o autor deveria pagar ao contratado uma quantia fixa [no caso, R$3.000,00 (três mil reais)], mais 40% (quarenta por cento) caso houvesse valores atrasados a serem recebidos (hipótese que também se afigura presente nos autos).
A prática contratual, observada à luz do que ordinariamente ocorre, indica que mesmo em contratos aleatórios o percentual dos honorários contratuais costuma ser fixado em até 30%.
Quando pactuado valor superior, há violação aos princípios da probidade e da boa-fé, pois isso implica redução patrimonial desproporcional e injustificada, impondo à parte contratante, de forma contínua, descontos sobre seu benefício previdenciário — fonte essencial de sua subsistência.
Frise-se que os Tribunais pátrios têm expressado entendimentos semelhantes ao aqui exposto, conforme se verifica nos seguintes julgados: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS.
REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO. 1.
A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2.
O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios.
Precedentes. 3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4.
O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. (STJ.
REsp 1155200 / DF Terceira Turma.
Relator Min.
MASSAMI UYEDA .
Relatora para Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI DJe 02/03/2011.
Grifei). “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA A UNIÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO AUTÔNOMO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos do art. 22, parágrafo 4º da Lei nº 8.906/94, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2.
Compulsando os autos, nota-se que houve a juntada do contrato de honorários previamente a expedição do precatório. 3.
Devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos da lei fundiária para o recebimento da verba fundiária, inexiste óbice quanto à retenção dos honorários advocatícios contratuais. 4.
Conforme o art. 20, parágrafo 3º, do CPC, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 5.
Resta claro o confronto direto do contrato de honorários ao dispositivo supra citado. 6.
Manutenção dos honorários reduzindo o valor previsto no contrato de 30% (trinta por cento), para 20% (vinte por cento). 7.
Apelação parcialmente provida.” (TRF 5ª Região, 200683000095955/CE, rel.
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, DJ de 15.01.2008, p. 539) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
CLAÚSULA ABUSIVA. I – Tendo em vista o caráter alimentar da prestação pretendida e o fato da autora ser idosa e analfabeta, é de se reconhecer que houve onerosidade excessiva no valor dos honorários contratados, sendo dever do magistrado, entre os interesses postos em debate, tomar a decisão que melhor assegure aos dos idosos hipossuficientes. II - Mostra-se mais adequado a redução dos honorários contratados para 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação, sem prejuízo dos honorários fixados a título de sucumbência.
III - Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TRF3.
AG 200803000193613.
Décima Turma.
Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento.
DJF3 DATA:08/10/2008).
PROCESSUAL.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS CONTRATUALMENTE, DE 30% PARA 20% SOBRE O VALOR BRUTO RECEBIDO PELA AUTORA. - O princípio da autonomia contratual é exercido em razão e nos limites da função social do contrato.
Clausula geral que é, a função social do contrato prevista no artigo 421 do Código Civil, "reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas" (Enunciado 22 do Centro de Estudos Judiciários). - A liberdade de contratar não é absoluta, não se pode descurar por exemplo, dos princípios da probidade e boa-fé, estampados no artigo 422 do Código Civil.
E ao juiz, cumpre, quando necessário, suprir e corrigir o contrato e, até mesmo, decretar a nulidade da avença. - O caso concreto contempla contrato celebrado na modalidade quota litis, "uma convenção que associa o advogado aos riscos do processo, conferindo-lhes por honorários uma parte do que puder ser obtido" (Dalloz, Repertório Prático, verbete "Advocat", p. 205). – A parte é que tem direito sobre o valor da condenação, a ser pago pelo INSS, que tem nítido caráter alimentar, e não o advogado.
Cabe ao advogado dirigir-se à via apropriada para a discussão dos honorários contratuais. - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF3.
AG 200703000116018.
Oitava Turma.
Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta.
DJU DATA:06/02/2008 PÁGINA: 696).
Por todas as razões expostas, não há como considerar, na integralidade, a cláusula contratual acima transcrita para fins de destaque da RPV a ser expedida em nome do autor, devendo ser os honorários limitados a 30% (trinta por cento).
Cabe esclarecer, se pertinente, que o advogado poderá discutir eventual diferença entre os honorários contratualmente previstos e os ora fixados na via adequada, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Não compete a este juízo viabilizar a execução de cláusula contratual potencialmente abusiva.
Não se declara a nulidade do contrato firmado, mas apenas sua ineficácia para os fins do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94.
Cadastre-se o RPV em nome do autor, observando-se o destaque de 30% (trinta por cento) de honorários em favor do advogado/escritório de advocacia.
Tendo em vista o teor da decisão, intime-se pessoalmente a parte autora para ciência.
Após, prossiga-se no cumprimento do determinado no despacho de evento 53, DESPADEC1, a partir do sexto parágrafo. Sem prejuízo, considerando o recolhimento das custas correspondentes, expeça-se a certidão requerida no evento evento 63, PET1.
Intimem-se, inclusive o MPF, acerca da presente decisão. -
30/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:46
Determinada a intimação
-
30/04/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 16:31
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*01-71
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01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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11/02/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
11/02/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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11/02/2025 14:29
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*01-71
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11/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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28/01/2025 23:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/01/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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28/01/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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23/01/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
23/01/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
23/01/2025 14:56
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*01-71
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23/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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22/01/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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06/12/2024 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 23:13
Determinada a intimação
-
05/12/2024 15:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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05/12/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 14:44
Transitado em Julgado - Data: 06/11/2024
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03/12/2024 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/11/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
06/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
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12/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
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08/10/2024 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/10/2024 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/10/2024 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/10/2024 21:48
Julgado procedente em parte o pedido
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07/10/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 14:02
Alterado o assunto processual
-
02/10/2024 17:20
Juntada de Petição
-
26/09/2024 07:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/09/2024 06:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
12/08/2024 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
30/07/2024 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/07/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
09/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
27/06/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2024 19:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 19:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RODRIGO SILVA BAIENSE <br/> Data: 12/07/2024 às 09:15. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 01 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito:
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25/06/2024 19:28
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2024 18:30
Juntada de Certidão
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19/06/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 19:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RODRIGO SILVA BAIENSE <br/> Data: 05/07/2024 às 09:15. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 01 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito:
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16/04/2024 17:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LUIZ FERNANDO RIBAS - EXCLUÍDA
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12/04/2024 14:56
Juntada de Petição
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12/04/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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30/03/2024 00:05
Juntada de Petição
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25/03/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2024 18:18
Não Concedida a tutela provisória
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22/03/2024 10:05
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2024 20:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/03/2024 18:09
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/03/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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