TRF2 - 5090918-53.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:40
Juntada de Petição
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30/07/2025 12:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 56
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 56
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17/07/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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17/07/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/07/2025 09:27
Juntada de Petição
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14/07/2025 12:30
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5090918-53.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LAUDELINA BRUM ROSAS (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335) DESPACHO/DECISÃO Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2024, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou a suspensão imediata das "ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025." Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação da Excelsa Corte.
Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025 poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes clásulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam Ihes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:04
Determinada a intimação
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08/07/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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07/07/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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07/07/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5090918-53.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: LAUDELINA BRUM ROSAS (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335)RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU)ADVOGADO(A): DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB SP272633)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INSS e AMBEC - alegação de ilegalidade de descontos mensais decorrentes de associação ilegítima - correta integração do polo passivo com o inss e a associação de aposentados -litisconsórcio passivo facultativo - apresentação de documentos inidôneos PELA ASSOCIAÇÃO RÉ para fins de comprovação da SUa legitimidade e dA legalidade dos descontos (filiação com aceite digital - código hash e link com gravação telefônica) - alegações autorais verossímeis de fraude -condenação SUBSIDIÁRIA DO INSS - tema 183 da tnu - CANCELAMENTO Da oj 7 da 7ª trrj -restituição SIMPLES - ressalva quanto à in/inss/186/25 - danos morais MENSURADOS CONFORME TEMPO DE DESCONTO - R$ 1.000,00 (um mil reais) - subsidiariedade também quanto a dano moral - recurso da parte autora conhecido e provido - sentença reformada.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença, para condenar a Associação ré, de forma primária, e o INSS, de forma subsidiária, em danos materiais, consubstanciados na restituição simples das contribuições descontadas (observada a prescrição quinquenal), assim como em danos morais, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), determinando a compensação de valores eventualmente devolvidos à parte autora a mesmo título, por força da IN/INSS186/25.
O valor indenizatório material que deverá ser apurado em sede de cumprimento do julgado, deverá sofrer incidência de juros e correção monetária pela SELIC a partir de cada desconto indevido.
O valor indenizatório moral sofrerá incidência de juros e correção monetária pela SELIC a partir da publicação deste julgado, de acordo com a Súmula 362 do STJ.
A Recorrente é isenta de custas pelo deferimento da gratuidade de justiça.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, ante o provimento do seu recurso, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
03/07/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 16:04
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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02/07/2025 14:43
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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01/07/2025 01:29
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RS039879 - DANIEL GERBER)
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17/06/2025 11:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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10/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/05/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/05/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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11/05/2025 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 20:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/04/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 19:13
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/03/2025 19:12
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/02/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 19:08
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/02/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 09:55
Juntada de Petição
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11/02/2025 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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28/01/2025 15:12
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/01/2025 16:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Conclusos para julgamento - 27/01/2025 11:51:21)
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27/01/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/12/2024 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/12/2024 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/12/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/12/2024 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/12/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 15:38
Não Concedida a tutela provisória
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06/11/2024 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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