TRF2 - 5000767-62.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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11/09/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/09/2025 02:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5000767-62.2025.4.02.5115/RJREQUERENTE: TIAGO MONTEIRO MEDEIROSADVOGADO(A): SETIMIO CORREIA LETRA MICHEL (OAB RJ100267)SENTENÇADiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pelo autor, a quem condeno ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Suspendo a condenação (art. 98, §3o, do CPC), diante da gratuidade de justiça deferida.
Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, remetendo-se os autos, em seguida, ao E.
TRF2 para apreciação do recurso.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição. -
05/09/2025 16:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50054965320254020000/TRF2
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05/09/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 09:32
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 20:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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11/06/2025 19:40
Juntada de Petição
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11/06/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5000767-62.2025.4.02.5115/RJ REQUERENTE: TIAGO MONTEIRO MEDEIROSADVOGADO(A): SETIMIO CORREIA LETRA MICHEL (OAB RJ100267) DESPACHO/DECISÃO Foram opostos embargos de declaração pelo autor (evento 23) contra a decisão prolatada no evento 15, sob o fundamento da ocorrência de omissão do ato judicial.
Alega a parte embargante que "a ausência de previsão no edital do conteúdo cobrado em questão da prova objetiva" não foi enfrentada pelo Juízo.
Decido.
Inicialmente, conheço e atesto a tempestividade dos Embargos. Passo à apreciação do recurso. A sentença pode ser modificada pelo Juízo para retificar inexatidões materiais ou erros de cálculo (inciso I) ou por meio de embargos de declaração (inciso II), na forma do art. 494 do CPC.
Consoante prevê o artigo 1.022, I, II, e III do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição ou, ainda, na hipótese em que tenha sido omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, bem como para a correção de erro material.
Assim, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial e não podem ser usados como meio para provocar o reexame de questão sobre a qual a sentença impugnada já se posicionou, sob pena de agregar-lhes efeitos infringentes, o que só é admitido em caráter excepcional.
No caso em exame, no entanto, não vislumbro a ocorrência de omissão da decisão que indeferiu a tutela provisória, pois a matéria que o autor pretende discutir, qual seja, possível conteúdo estranho ao edital, não é passível de análise em sede de cognição sumária.
Logo, a decisão analisou a pretensão liminar, que buscava assegurar a participação do embargante nas etapas seguintes do concurso e ofereceu a correspondente fundamentação a respeito de suas conclusões.
Ademais, a respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça entende que "não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame.
Cumprindo ao candidato estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas. [...]". (AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).
Quanto ao prequestionamento, não está o órgão julgador obrigado a analisar e comentar um a um os dispositivos legais invocados pelas partes, mas sim a apreciar as questões de fato e de direito que lhe são submetidas com argumentos jurídicos suficientes, ainda que não exaurientes, a respeito do objeto do litígio.
No RE nº 170.204/SP, o STF deixou assentado que "o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a números de artigos, parágrafos, incisos e alíneas.
Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito (RTJ 173/239)." Aliás, o prequestionamento deve ser aceito tão somente para efeito de constituir requisito de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário, observada a legislação constitucional e infraconstitucional. Destarte, não obstante as razões lançadas pelo embargante, não merece acolhida o presente recurso.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 23, porém os REJEITO.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso dos prazos para apresentação de contestação.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 01:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/05/2025 23:17
Juntada de Petição
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19/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 16:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/05/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/05/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/05/2025 18:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50054965320254020000/TRF2
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06/05/2025 02:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/05/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/05/2025 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 07:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50054965320254020000/TRF2
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30/04/2025 21:02
Não Concedida a tutela provisória
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30/04/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 10
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28/04/2025 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/04/2025 19:25
Juntada de Petição
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28/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 15:00
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 18:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJTER01F para RJMAG01S)
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14/04/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 18:33
Declarada incompetência
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14/04/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2025 12:54
Juntada de Petição - TIAGO MONTEIRO MEDEIROS (RJ100267 - SETIMIO CORREIA LETRA MICHEL)
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13/04/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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