TRF2 - 5017117-79.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50116274420254020000/TRF2
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22/08/2025 10:34
Juntada de Petição
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20/08/2025 12:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50116274420254020000/TRF2
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 17:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 12:11
Juntada de Petição
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:17
Não Concedida a tutela provisória
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24/07/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT01F para ESLIN01F)
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017117-79.2025.4.02.5001/ES AUTOR: VALDEMIR FASSARELLAADVOGADO(A): ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO (OAB ES015762) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por VALDEMIR FASSARELLA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria concedida pelo INSS e sobre o benefício de aposentadoria complementar, garantido pela Fundação PETROS ao Requerente", bem como a restituição dos valores recolhidos.
Com a petição inicial ao ev. 01, vieram procuração e documentos para instrução da demanda. É o essencial. Decido.
Verifica-se que o endereço de residência declinado pela parte autora situa-se no Município de Linhares/ES, em conformidade com o comprovante juntado ao evento 1, ANEXO2.
Considerando a Resolução n 21/2016 do TRF da 2ª Região, o domicílio do autor encontra-se sob a jurisdição da Subseção de Linhares: Art. 17.
A Região Norte, compreendendo as Subseções de Colatina, Linhares e São Mateus, fica assim dividida:I - Subseção de Linhares, com sede nessa cidade, alcançando os municípios de Linhares, Aracruz, Ibiraçú, João Neiva, Rio Bananal e Sooretama;[...] Com efeito, entre as subseções situadas na mesma Seção Judiciária, o aspecto que define a competência é o funcional, não o territorial.
A noção de território se observa no âmbito da Seção, ao passo que o fenômeno da interiorização dos órgãos jurisdicionais federais, no intuito de proporcionar maior acesso, facilidade e agilidade ao jurisdicionado, manifesta uma divisão de competência funcional entre os Juízos Federais. Esse entendimento é respaldado pela Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em que se destaca: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.EXECUÇÃO FISCAL.
DOMICÍLIO DO RÉU.
VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO.I.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ em razão da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói/RJ, ambos se declarando incompetentes para o julgamento da execução fiscal n. 5001967-85.2021.4.02.5102 ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA - CRTR 4ª Região contra ARDSON BRAZ MENDES.II.
Na hipótese de declínio de competência de uma Vara Federal para outra em razão do domicílio do réu, a teor do disposto no art. 46, §5º do CPC/2015, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício.III.
Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Rio de Janeiro.IV.
Na linha do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes. [...] (TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5008598-88.2022.4.02.0000, Rel.
MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 09/08/2022, DJe 25/08/2022 13:05:49) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OAB.
ANUIDADE.
JUÍZOS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis-RJ em face do Juízo da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Este último declinou de ofício de sua competência, em favor do primeiro, tendo em vista o domicílio da executada.2.
A regionalização da Justiça Federal, a partir da Constituição Federal de 1988, não importa modificação na subdivisão de cada uma de suas circunscrições territoriais, que continuam a ser Seções Judiciárias dos Estados.
As Varas Federais eventualmente instaladas no interior de cada Estado pertencem à Seção Judiciária respectiva, ou seja, ao mesmo foro.
Com a interiorização da Justiça Federal houve maior facilitação de acesso do jurisdicionado à prestação jurisdicional.
A divisão da Seção Judiciária em várias localidades atendeu à exigência de se prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública. 3.
O critério quanto à fixação da Seção Judiciária é territorial, mas a sua divisão interna determina a competência de juízo, que é de natureza absoluta.
Na hipótese dos autos, trata-se de Subseções Judiciárias distintas, isto é, competência de juízo e, portanto, absoluta. [...] (TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5000112-12.2025.4.02.0000, Rel.
REIS FRIEDE , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 14/02/2025, DJe 17/02/2025 12:00:32) Portanto, em atenção domicílio da parte autora, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, motivo pelo qual determino a remessa dos autos para redistribuição na Subseção de Linhares desta Seção Judiciária.
Intime-se. -
30/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:52
Declarada incompetência
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13/06/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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