TRF2 - 5001833-33.2023.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:31
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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01/07/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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30/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001833-33.2023.4.02.5120/RJ AUTOR: JEFFERSON DE MELLO OLIVEIRA (Sucessão)ADVOGADO(A): TIAGO PAULINO FLORENTINO (OAB RJ218750)AUTOR: JESSICA DE MELLO OLIVEIRA (Sucessão)ADVOGADO(A): TIAGO PAULINO FLORENTINO (OAB RJ218750) DESPACHO/DECISÃO Evento 27, EMENDAINIC1 - Recebo a petição como emenda à inicial, para constar como objeto da ação o NB. 617.306.997-4, requerido em 26/01/2017 (DER), cujo indeferimento foi juntado aos autos no Evento 1, INDEFERIMENTO9.
Trata-se de ação, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, proposta incialmente por EDIMILSON DE OLIVEIRA, que em razão do seu óbito, em 10/05/2024, foi sucedido por seus herdeiros JEFFERSON DE MELLO OLIVEIRA e JESSICA DE MELLO OLIVEIRA(Evento 43, DESPADEC1) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária (Espécie 31) indeferido administrativamente por não constatação de incapacidade laborativa.
Como causa de pedir, aduz foi diagnosticado com refluxo mitral e aórtico além de hipertrofia concentrica leve de Ventricolo Esquerdo (CID I 11 – Doença cardíaca GraVE CID I 10 – Hipertensão CID I 50 – Insulficiência Cardíaca), e que em razão de sua doença tem desmaios súbitos que o incapacitam para o trabalho, apesar do tratamento medicamentoso.
Afirma ainda a necessidade de adicional de 25% sobre benefício em razão de sua condição. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a cópia integral do respectivo processo administrativo NB. 617.306.997-4, a qual pode ser obtida através do MEU INSS (https://meu.inss.gov.br) - Clique no botão “Consultar Pedidos” e localize o processo que você quer; Clique em “Detalhar” e depois em “Baixar Cópia” (vide orientação em https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-copia-de-processo-no-inss).
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
Da citação: O Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Ato Normativo de nº 0001607-53.2015.2.00.0000, emitiu recomendação no sentido de que, nas causas envolvendo pretensões relativas aos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez a perícia médica seja realizada, preferencialmente, em momento prévio à citação, de modo que o INSS possa responder ao pedido tendo à vista o laudo médico, o que lhe possibilitaria apresentar proposta de acordo.
Porém, à vista do teor do Ofício Circular nº 0040/2016/PSF DUQUE DE CAXIAS/PGF/AGU, oriundo da Procuradoria Seccional Federal em Duque de Caxias, este Juízo adotará o procedimento processual legal de produzir a prova pericial após a citação, sem prejuízo de retorno à sistemática das perícias prévias ou designação de audiência de conciliação, caso a Procuradoria Federal sinalize e efetivamente demonstre que passará a apreciar o cabimento de transações nos casos envolvendo auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
CITE-SE a parte ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Da designação de Perícia Para o deslinde da pretensão posta em juízo, imprescindível a produção de prova pericial, motivo pelo qual DEFIRO a realização de perícia médica de forma indireta a ser realizada por perito médico a ser nomeado como perito médico do Juízo conforme cadastro do sistema AJG. Intime-se a parte autora (sucessora) para providenciar a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, de todos os documentos médicos da Sr. EDIMILSON DE OLIVEIRA que porventura possua e ainda não constem nos autos para análise pelo perito do Juízo.
Após, voltem-me imediatamente conclusos para demais deliberações necessárias à perícia. -
20/06/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 10:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2025 10:57
Determinada a citação
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13/05/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
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19/03/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 11:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte EDIMILSON DE OLIVEIRA - EXCLUÍDA
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14/03/2025 15:07
Decisão interlocutória
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29/11/2024 03:34
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/11/2024 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/11/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 10:08
Determinada a intimação
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12/11/2024 01:42
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/10/2024 15:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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28/10/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/10/2024 21:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/09/2024 04:26
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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16/09/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 17:22
Determinada a intimação
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13/08/2024 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2024 11:36
Determinada a intimação
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05/04/2024 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2024 09:51
Juntada de Petição
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02/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/11/2023 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2023 22:30
Determinada a intimação
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28/11/2023 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2023 21:15
Juntada de Petição
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10/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2023 15:20
Determinada a intimação
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29/08/2023 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2023 04:42
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2023 18:28
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNIG04S para RJNIG01S) - processo: 50018307820234025120
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15/08/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 14:28
Determinada a intimação
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14/08/2023 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2023 15:34
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001830-78.2023.4.02.5120/RJ - ref. ao(s) evento(s): 17
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04/04/2023 17:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/04/2023 16:50
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/04/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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