TRF2 - 5010849-34.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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27/08/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5010849-34.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO evento 62, PET1 1 - É ônus da autora viabilizar a citação dos réus mediante a busca de endereços válidos, a quem competirá, portanto, a expedição dos ofícios. 2 - Dessa forma, autorizo que a autora promova, no prazo de 30 (trinta) dias, consultas junto aos órgãos públicos e às concessionárias de serviço público (- DETRAN; - Junta Comercial (Empresas); - LIGHT; - CEG; - CEDAE; - NET; - OI; - TIM; - VIVO; - CLARO), além de levantamento junto às empresas privadas (- UBER; - 99; - NETFLIX; - IFOOD; - MERCADO LIVRE; - AMAZON; - GLOBOPLAY; - HBO MAX; - DISCOVERY PLUS), com o escopo de obter o endereço da requerida CYNTHIA MAIA DA COSTA. Ressalto que estão expressamente vedadas informações relativas a dados bancários e fiscais.
Por fim, fica ciente a demandante que a cópia do presente despacho deverá acompanhar seus ofícios e que as respostas aos referidos ofícios devem ser encaminhadas diretamente à parte autora. 3 - Findo o prazo, caso não haja manifestação espontânea da CEF, reitere-se a intimação pelo prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, na forma do art. 485, §1º, do CPC. 4 - Quanto ao pedido de constrição patrimonial, observe-se que, pendente a citação do réu, não se encontra implementada a constituição de pleno direito do título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do CPC, sobretudo diante da possibilidade de apresentação de embargos, nos termos do art. 702 do mesmo diploma. 5 - Intime-se, para ciência. -
26/08/2025 02:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 02:32
Decisão interlocutória
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22/08/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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04/07/2025 16:30
Juntada de Petição
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04/07/2025 16:29
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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27/06/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5010849-34.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Ev. 53.1: Entendo que as informações trazidas pela CEF não são aptas a comprovarem o endereço dos demandados, porquanto se trata de mero espelho de consulta em site de internet, cujo nome não foi explicitado, sem qualquer credibilidade.
Saliento que, da análise do referido documento, não é possível constatar também de onde o site retirou as informações quanto aos endereços apresentados na consulta. Portanto, a consulta de endereços juntada pela CEF não se afigura válida e legítima para fins de cumprir a determinação judicial de apresentar endereço fidedigno, uma vez que as fontes pelas quais o respectivo site obtém suas informações (e as divulga a terceiros) não oferece transparência e tem sido empreendida sem qualquer autorização dos próprios consumidores.
Tal fato, inclusive, ensejou condenação de empresas desse segmento à reparação de danos morais in re ipsa pelo indevido compartilhamento de dados pessoais à revelia dos consumidores.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚM. 283/STF.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
BANCO DE DADOS.
COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
JULGAMENTO: CPC/15.1.
Ação de compensação de dano moral ajuizada em 10/05/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/04/2016 e atribuído ao gabinete em 31/01/2017. 2.
O propósito recursal é dizer sobre: (i) a ocorrência de inovação recursal nas razões da apelação interposta pelo recorrido; (ii) a caracterização do dano moral em decorrência da disponibilização/comercialização de dados pessoais do recorrido em banco de dados mantido pela recorrente. 3.
A existência de fundamento não impugnado – quando suficiente para a manutenção das conclusões do acórdão recorrido – impede a apreciação do recurso especial (súm. 283/STF). 4.
A hipótese dos autos é distinta daquela tratada no julgamento do REsp 1.419.697/RS (julgado em 12/11/2014, pela sistemática dos recursos repetitivos, DJe de 17/11/2014), em que a Segunda Seção decidiu que, no sistema credit scoring, não se pode exigir o prévio e expresso consentimento do consumidor avaliado, pois não constitui um cadastro ou banco de dados, mas um modelo estatístico. 5. A gestão do banco de dados impõe a estrita observância das exigências contidas nas respectivas normas de regência – CDC e Lei 12.414/2011 – dentre as quais se destaca o dever de informação, que tem como uma de suas vertentes o dever de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele. 6.
O consumidor tem o direito de tomar conhecimento de que informações a seu respeito estão sendo arquivadas/comercializadas por terceiro, sem a sua autorização, porque desse direito decorrem outros dois que lhe são assegurados pelo ordenamento jurídico: o direito de acesso aos dados armazenados e o direito à retificação das informações incorretas. 7.
A inobservância dos deveres associados ao tratamento (que inclui a coleta, o armazenamento e a transferência a terceiros) dos dados do consumidor – dentre os quais se inclui o dever de informar – faz nascer para este a pretensão de indenização pelos danos causados e a de fazer cessar, imediatamente, a ofensa aos direitos da personalidade. 8.
Em se tratando de compartilhamento das informações do consumidor pelos bancos de dados, prática essa autorizada pela Lei 12.414/2011 em seus arts. 4º, III, e 9º, deve ser observado o disposto no art. 5º, V, da Lei 12.414/2011, o qual prevê o direito do cadastrado ser informado previamente sobre a identidade do gestor e sobre o armazenamento e o objetivo do tratamento dos dados pessoais 9.
O fato, por si só, de se tratarem de dados usualmente fornecidos pelos próprios consumidores quando da realização de qualquer compra no comércio, não afasta a responsabilidade do gestor do banco de dados, na medida em que, quando o consumidor o faz não está, implícita e automaticamente, autorizando o comerciante a divulgá-los no mercado; está apenas cumprindo as condições necessárias à concretização do respectivo negócio jurídico entabulado apenas entre as duas partes, confiando ao fornecedor a proteção de suas informações pessoais. 10. Do mesmo modo, o fato de alguém publicar em rede social uma informação de caráter pessoal não implica o consentimento, aos usuários que acessam o conteúdo, de utilização de seus dados para qualquer outra finalidade, ainda mais com fins lucrativos. 11.
Hipótese em que se configura o dano moral in re ipsa. 12.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentada pela recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 13.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ – 3ª Turma, REsp 1.758.799/MG, Min.
Rel.
Nancy Andrighi, j. em 12/11/2019, DJe 19/11/2019) Por todo o exposto, não deve ser reconhecido o espelho de consulta apresentado como fonte idônea ou fidedigna para fornecimento de endereço.
Tendo em vista tratar-se de manifestação em desconformidade com a decisão de ev. 49.1, intime-se a autora nos termos do item 4 daquela decisão. -
26/06/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 19:31
Determinada a intimação
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26/06/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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29/04/2025 18:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 16:59
Juntada de Petição
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14/04/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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17/03/2025 07:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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14/03/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 16:43
Determinada a intimação
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14/03/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2025 09:15
Juntada de Petição - (P06849558730 - ISAAC PANDOLFI para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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01/02/2025 09:15
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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01/02/2025 09:15
Juntada de Petição - (p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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18/01/2025 18:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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08/11/2024 10:45
Juntada de Petição
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29/10/2024 12:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 38
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12/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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10/10/2024 21:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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13/09/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2024 17:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/09/2024 14:34
Juntada de Petição
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30/08/2024 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2024 19:22
Determinada a intimação
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29/08/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 10:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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09/08/2024 19:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/08/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2024 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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20/05/2024 13:13
Juntada de Petição
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15/05/2024 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/05/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2024 16:18
Determinada a intimação
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13/05/2024 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2024 18:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
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02/05/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2024 13:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/04/2024 19:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P06849558730 - ISAAC PANDOLFI)
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17/04/2024 15:45
Despacho
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17/04/2024 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2024 13:07
Juntada de Petição
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10/04/2024 11:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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23/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/03/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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01/03/2024 17:12
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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01/03/2024 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/02/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/02/2024 16:59
Determinada a citação
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27/02/2024 17:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
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26/02/2024 17:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO)
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26/02/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Juntada de certidão - 26/02/2024 15:13:11)
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26/02/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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