TRF2 - 5004429-67.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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20/08/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 23 e 25
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06/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004429-67.2025.4.02.5104/RJRELATOR: FABÍOLA UTZIG HASELOFAUTOR: MARIA HELENA GOMES RIBEIRO DE ARAUJOADVOGADO(A): MAYCON GARCIA OLIVEIRA (OAB RJ223821)ADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 04/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
04/08/2025 18:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA HELENA GOMES RIBEIRO DE ARAUJO <br/> Data: 12/09/2025 às 17:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Peri
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04/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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04/08/2025 11:55
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/08/2025 16:47
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05F para CEPERJA-VR)
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01/08/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 20:06
Determinada a intimação
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01/08/2025 13:17
Juntado(a)
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01/08/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 18:15
Juntada de Petição
-
30/07/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004429-67.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARIA HELENA GOMES RIBEIRO DE ARAUJOADVOGADO(A): MAYCON GARCIA OLIVEIRA (OAB RJ223821)ADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que MARIA HELENA GOMES RIBEIRO DE ARAUJO requer que o INSS seja condenado a lhe conceder/restabelecer benefício por incapacidade negado administrativamente, e, dada a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, uma vez comprovada a incapacidade permanente, requer que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Ainda em cognição sumária, não é possível formar convicção com base apenas nos documentos constantes dos autos.
Uma melhor análise depende tanto do contraditório, quanto de eventual instrução complementar, para que possa ser afastada a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício.
Ademais, no caso em tela, não se corre o risco do suposto direito da parte autora perecer antes da prolação da sentença final, momento em que se poderá reavaliar o pedido antecipatório à luz de um conjunto instrutório só alcançável pela cognição exauriente.
Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência de probabilidade do direito nesse momento processual, o indeferimento é medida que se impõe.
Intime-se a parte autora para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), inclusive se cumprida de forma parcial, juntando: - comprovante de residência atual (até 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação), em nome próprio, ou declaração de residência, nos estritos termos da Lei nº 7.115/1983, ou seja, assinada pela parte autora ou por procurador bastante, sob as penas da lei.
Após, façam-me os autos conclusos. -
04/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:35
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 17:59
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/07/2025 17:54
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/07/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 15:54
Alterado o assunto processual
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02/07/2025 15:53
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 18:43
Juntada de Petição
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30/06/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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