TRF2 - 5062216-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:37
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 14:45
Juntada de Petição
-
24/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
24/07/2025 15:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
15/07/2025 19:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 11:59
Juntada de Petição
-
30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062216-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDER LOURES ESPERANCA DA ROCHAADVOGADO(A): ROGERIO CUNHA DOS REIS (OAB RJ197966) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais proposta por ALEXANDER LOURES ESPERANCA DA ROCHA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, a inclusão do auxílio alimentação no cálculo do terço de férias e da gratificação natalina.
Não verifico, em princípio, necessidade de designação de audiência.
Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos : a) Declaração expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal. Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Cumprido, cite(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/01), apresentar(em) contestação, bem como se manifestar(em) sobre eventual proposta de acordo. No mesmo prazo, deverá(ão) apresentar toda documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01).
Alegando o(s) réu(s) fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou em caso de juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos. -
26/06/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 19:31
Despacho
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26/06/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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