TRF2 - 5062178-51.2025.4.02.5101
1ª instância - 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062178-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: REOBELIO BISPO DA SILVAADVOGADO(A): BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI (OAB ES032694) DESPACHO/DECISÃO evento 8, EMENDAINIC1 - O termo de renúncia aos valores excedentes a 60 salários mínimos é considerado, nas ações aforadas perante este Juizado Especial Federal adjunto, documento indispensável à propositura da ação, por expressa previsão legal do art. 3º, § 3º, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 3º, da Lei n.º 10.259/01.
Trata-se de matéria inclusive sumulada pela TNU (S. n.º 17 - "Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência"). Ademais, tal entendimento também está estabelecido nos Enunciados de números 10 e 54 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, in verbis: “Enunciado 10: Não há renúncia tácita no JEF, para fins de competência.” “Enunciado 54: Antes da prolação de sentença, é imprescindível que a parte autora seja instada a dizer se renuncia a eventual excedente ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais.” Aqui, mostra-se importante distinguir: (a) a renúncia para fins de fixação da competência no JEF, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/01; e (b) a renúncia para fins de recebimento da condenação por RPV, dispensando-se o excedente do precatório, nos termos do art. 17, § 4º, Lei nº 10.259/01.
Ante o exposto, defiro o prazo derradeiro de 10 (dez) dias para cumprimento do evento 4, DESPADEC1, sob pena de extinção.
Cumprido, determino a suspensão do presente feito até prolação de decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n. 1.236/DF. -
23/07/2025 17:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Incidente: adpf 1236 (STF)
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23/07/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 05:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 05:08
Despacho
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22/07/2025 19:28
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062178-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: REOBELIO BISPO DA SILVAADVOGADO(A): BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI (OAB ES032694) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais proposta por REOBELIO BISPO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, objetivando, em síntese, indenização por danos morais e materiais, relativos a descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte requerente.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, vez que presentes os pressupostos legais para sua concessão.
Defiro a prioridade processual, nos termos do art. 1.048, I do CPC. Não verifico, em princípio, necessidade de designação de audiência.
Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos : a) Declaração expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal. Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Cumprido, cite(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/01), apresentar(em) contestação, bem como se manifestar(em) sobre eventual proposta de acordo. No mesmo prazo, deverá(ão) apresentar toda documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01).
Alegando o(s) réu(s) fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou em caso de juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos. -
26/06/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 19:31
Despacho
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26/06/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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