TRF2 - 5010204-34.2023.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/09/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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09/09/2025 08:42
Juntada de Petição
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08/09/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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30/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010204-34.2023.4.02.5104/RJAUTOR: DONATO GUIMARAES DA COSTAADVOGADO(A): MARCELO CHIEREGATO (OAB RJ127816)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV do CPC, em relação ao pedido declaratório da especialidade do período de 01/06/1982 a 01/02/1983.
Na parte conhecida, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONDENAR o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade, NB 205.282.432-9 (evento 1, CCON6), devendo conceder a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 06/05/2023. O INSS deve implantar o benefício mais vantajoso.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido, em 30 dias contados da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (ii) CONDENAR o INSS a pagar as rendas em atraso desde 06/05/2023 (DIP administrativa da aposentadoria por idade, NB 205.282.432-9 - ?evento 1, CCON6?) até a efetiva implementação da aposentadoria por tempo de contribuição.
Quando dos cálculos, deverão ser compensados os valores efetivamente recebidos pelo autor, a título de aposentadoria, no mesmo período.
Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos.
Intime-se a CEAB-DJ para que implante o benefício ora deferido, com o pagamento das prestações devidas (DIP) a partir do dia primeiro do mês de prolação da presente sentença.
No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e comprovado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado e implementado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e c) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
04/07/2025 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 11:41
Julgado procedente em parte o pedido
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01/04/2025 20:35
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 17:03
Despacho
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04/12/2024 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/10/2024 22:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/10/2024 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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30/09/2024 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/09/2024 12:18
Juntada de Petição
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23/09/2024 07:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/09/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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20/09/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 12:04
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/06/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 17:29
Despacho
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05/03/2024 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/11/2023 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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06/11/2023 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/11/2023 10:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 10
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26/10/2023 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/10/2023 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 09:16
Juntada de Petição
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24/10/2023 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/10/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 12:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2023 12:18
Determinada a citação
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23/10/2023 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2023 16:04
Alterado o assunto processual
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18/10/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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