TRF2 - 5053843-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:27
Juntada de Petição
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053843-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CORDELIA CARNEIRO DA SILVAADVOGADO(A): CELSO SILVA (OAB RJ082321) DESPACHO/DECISÃO 1.
Diante do valor atribuído à causa pela parte autora, FIXO o rito dos Juizados Especiais Federais para a tramitação do feito. 2.
Proceda a secretaria à alteração do rito para Procedimento do Juizado Especial. 3.
Trata-se de ação na qual a parte autora pede a concessão de pensão por morte, indeferida administrativamente em virtude do recebimento de benefício de prestação continuada a pessoa idosa. 4.
O processo administrativo do benefício indeferido de pensão por morte encontra-se anexado em evento 1, ANEXO12. 5.
O processo administrativo do benefício de prestação continuada encontra-se anexado em evento 3, PROCADM3. 6.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça. 7.
Indefiro, por ora, sem prejuízo de posterior reconsideração em audiência ou no momento de proferir sentença, o requerimento de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte , apreciável em sede de cognição sumária. 8.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. 9.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de residência em nome próprio, emitido nos últimos 6 meses, sob pena de indeferimento sem análise do mérito. 10.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para que anexe aos autos comprovantes de residência oficial em comum com o de cujus, com data anterior até 1 (um) ano do óbito, tais como contas de energia elétrica, gás ou telefone. 11.
Ainda no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a referida parte para que apresente outros documentos que possam corroborar as alegações na inicial, sobretudo referentes a datas próximas e anteriores ao óbito, tais como: comprovantes de gastos para manutenção do lar, de conta conjunta, plano de saúde ou seguro de vida, fotos, dentre outros exemplificados no art. 22, § 3º do Decreto 3.048/99. 12.
Cumprido o item 9, cite-se o réu para oferecer defesa no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade na qual deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. 13.
Intime-se, ainda, a parte ré para, no mesmo prazo, fornecer ao Juízo toda a documentação que disponha para esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/01. 14.
Nos termos do Ofício Circular nº TRF2-OCI-2024/00138, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania/RJ. 15.
Na hipótese de oferecimento de proposta de acordo, em razão do elevado número de processos com audiências pendentes de designação e a impossibilidade de estimar o tempo para que elas voltem a ser realizadas com o intervalo adequado, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a proposta de acordo oferecida pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias, observando os benefícios decorrentes da solução consensual de conflitos. -
13/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:48
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053843-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CORDELIA CARNEIRO DA SILVAADVOGADO(A): CELSO SILVA (OAB RJ082321) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha de cálculos que justifique o valor atribuído a causa, observando o disposto no artigo 292, parágrafos 1º e 2º do CPC. 2. No mesmo prazo, informe se deseja que os presentes autos tramitem pelo rito dos juizados especiais federais, ante a declaração de renúncia anexada em evento 1, TERMREN5. 3.
Ainda no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de residência em nome próprio, emitido nos últimos 6 meses. 4.
Cumprido, voltem-me conclusos. -
02/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:48
Despacho
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12/06/2025 14:08
Juntada de peças digitalizadas
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12/06/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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