TRF2 - 5003524-62.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
15/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 14:48
Despacho
-
12/09/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Conclusos para julgamento - 12/09/2025 12:53:09)
-
19/08/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
30/07/2025 11:07
Juntada de Petição
-
28/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
24/07/2025 17:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
-
24/07/2025 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 17:01
Determinada a intimação
-
24/07/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003524-62.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JORGE CARLOS DA SILVAADVOGADO(A): THIAGO MARCHI TORTURELLA (OAB RJ174709) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação em que JORGE CARLOS DA SILVA requer a revisão da RMI do benefício de aposentadoria nº 41/205.263.294-2, sob alegação de que o INSS não reconheceu períodos laborados em condições especiais. II - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
III - Diante do requerido pela parte autora e dos documentos por ela apresentados, concedo-lhe prioridade processual.
IV - Indefiro a expedição de ofício requerida na inicial, considerando que a produção da prova cabe, precipuamente, à parte autora, na forma do artigo 373, I do CPC/15.
A simples remessa de cartas com AR não é prova de esforço suficiente por parte do autor na obtenção de documentos. Caso as empresas ex-empregadoras se recusem a fornecê-los, deverá o demandante relatar o ocorrido, especificando cada uma das empresas que recusou o fornecimento de documentos, informando todas as formas pelas quais diligenciou, com datas, horários e nomes dos funcionários da empresa a quem solicitou os documentos presencialmente, por e-mail e por telefone.
V - Intime-se a parte Autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na tramitação do processo pelas regras do Juízo 100% Digital, instituído pela Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução nº 00059/2020, com alterações posteriores, expedida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em caso de silêncio a concordância é tácita. VI - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), inclusive se cumprida de forma parcial, juntando: - comprovante de residência atual (até 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação), em nome próprio, ou declaração de residência, nos estritos termos da Lei nº 7.115/1983, ou seja, assinada pela parte autora ou por procurador bastante, sob as penas da lei.
VII - Cumprido, cite-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação.
Intime-se-o, ainda, a trazer aos autos, em igual prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa.
VIII - Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
IX - Após, façam-me os autos conclusos. -
01/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:49
Determinada a intimação
-
01/07/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5025014-37.2020.4.02.5001
Jose do Prado Quinelato
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Older Vasco Dalbem de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5098507-96.2024.4.02.5101
Regina Celia Coentro Gonzalez
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5033286-78.2024.4.02.5001
Antonio Carmo Zucolotto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005852-20.2025.4.02.5118
Jose Galdino de Melo Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004772-15.2025.4.02.5120
Suelen Alves Cordeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula Rosa da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/06/2025 13:57