TRF2 - 5009874-52.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:08
Juntado(a)
-
10/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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09/09/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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03/09/2025 18:09
Juntado(a)
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009874-52.2023.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: RITA MARIA FERNANDES LEAL MOREIRA CACEMIROADVOGADO(A): THIAGO TRAVAGLIA DE MORAIS (OAB ES020433) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela parte exequente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de RITA MARIA FERNANDES LEAL MOREIRA CACEMIRO, visando ao recebimento do valor de R$ 47.459,25 (quarenta e sete mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos), atualizado até 13/09/2023, com fundamento em Cédula de Crédito Bancário baseada em contrato tombado sob o número 060592110000767128.
Custas iniciais recolhidas no evento 1.7 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 4.1, tendo sido esta citada no evento 10.1.
Exceção de pré-executividade oposta pela executada no evento 13.1.
Auto de penhora de veículos, avaliação, depósito e intimação lavrado nos eventos 17.1/17.5, tendo sido cumpridas as seguintes diligências: i) avaliação do bens penhorados em R$ 40.000,00, datada de 12/01/2024; ii) intimação da executada acerca da penhora; iii) nomeação de depositário.
No evento 22.1, decisão rejeitando a exceção de pré-executividade e contendo as seguintes determinações: "(...) 1. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita (AJG) em favor da parte executada, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC. 2. Com base na fundamentação supra, rejeito as alegações constantes nas Exceções de Pré-Executividade do evento 13, DOC1. 2.1.
Sem condenação em honorários, não previstos para a hipótese de rejeição de exceção de pré-executividade, a teor da Súmula 519 do STJ, consoante equiparação pelo Tema Repetitivo 410 do STJ. 3. Considerando que os embargos à execução opostos foram recebidos sem efeito suspensivo, conforme cópia que será trasladada para estes autos, intime-se a parte exequente para ciência da penhora, bem como para que requeira o que entender de direito para a satisfação do seu crédito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.1.
Advirta-se a parte exequente/autora de que, em caso de inércia, a penhora será constituída e o curso da execução e do prazo prescricional serão suspensos pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, após o que voltará a contar o prazo prescricional. 4. Com manifestação da CEF ou o decurso do prazo concedido, voltem conclusos." [grifamos] No evento 28.1, petição da exequente requerendo a inclusão, em hasta pública, dos veículos penhorados.
No evento 31.1, certidão com o seguinte teor: "Certifico que, de ordem, no dia 12/07/2024, entrei em contato telefônico com o leiloeiro MAURO COLODETE (28 99955-5000) o qual informou-me as seguintes datas disponíveis para realização de leilão judicial eletrônico: a) 12/09/2024, às 13:00 h (1ª praça); b) 13/09/2024, às 13:00 h (2ª praça);" No evento 32.1, traslado de decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 5000120-52.2024.4.02.5002, os quais foram recebidos sem a concessão de efeito suspensivo.
No evento 33, DOC1, decisão contendo as seguintes determinações: "(...) 1) Considerando que a penhora realizada nos autos é insuficiente para a satisfação integral do débito exequendo, suspendo a execução no limite do valor dos bens penhorados, não realizando, até o julgamento dos embargos à execução, a alienação dos mesmos em hasta pública, devendo prosseguir a execução para reforço da penhora visando à garantia integral do débito exequendo. 2) Nesse sentido, expeça-se mandado de reforço de penhora. 3) Oportunamente, venham-me os autos conclusos. 4) Intimem-se." Mandado de reforço de penhora expedido no evento 38, DOC1, cuja diligência restou infrutífera, cf. certidão do evento 42, DOC1.
No evento 47, DOC1 petição da exequente requerendo a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, o que foi deferido na r. decisão do evento 54, DOC1.
Planilhas atualizadas do débito exequendo juntadas nos evento 48, DOC1/evento 48, DOC2 (R$ 61.443,79 em 13/12/2024).
No evento 53, DOC1, traslado de decisão proferida nos Embargos à Execução nº 5000120-52.2024.4.02.5002, os quais foram recebidos sem a concessão de efeito suspensivo.
SISBAJUD diligenciado no evento 59, DOC1.
Restrições de circulação diligenciadas no RENAJUD, cf. evento 60, DOC1/evento 60, DOC3.
Nos evento 61, DOC1/evento 61, DOC4, petição e documentos da executada requerendo o desbloqueio de valores SISBAJUD e invocando a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC.
Eis a síntese do necessário. DECIDO. 1) Os documentos bancários juntados à fl. 20 do evento 61, DOC2, referentes ao BANCO BANESTES - Agência nº 128, Conta Corrente nº 1249445-6, de titularidade da executada RITA MARIA FERNANDES LEAL MOREIRA CACEMIRO (CPF nº *96.***.*94-86), comprovam que o bloqueio judicial Sisbajud no valor de R$ 4.984,81 corresponde a verba remuneratória (recebimento de vencimentos de "ESPIRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA E"). O disposto no art. 833, inciso IV, do CPC prevê a regra de impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, bem como dos ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, ressalvado seu § 2º.
O sistema SISBAJUD não permite o desbloqueio de uma conta bancária por todo o período, por trabalhar na modalidade 'teimosinha'. Ou seja, desbloqueia hoje e, amanhã, bloqueia novamente, até o término do período de bloqueio - 30 (trinta) dias.
Ante o exposto: 1.1) Com base na fundamentação, reconheço a impenhorabilidade do valor de R$ 4.984,81 bloqueado em conta bancária mantida pela executada RITA MARIA FERNANDES LEAL MOREIRA CACEMIRO no BANCO BANESTES. Faz-se necessário que o referido valor seja retirado da conta, a fim de que não sofra novo bloqueio, pelo que determino a sua transferência para conta judicial, autorizando, desde já, o respectivo levantamento pela executada.
Proceda-se no comando da transferência do valor reconhecido como impenhorável para conta judicial.
Cumprido, fica a executada RITA MARIA FERNANDES LEAL MOREIRA CACEMIRO (CPF nº *96.***.*94-86) autorizada a proceder ao levantamento dessa quantia junto à Caixa Econômica Federal (PAB JF Cachoeiro de Itapemirim - Agência nº 3030), valor que estará depositado judicialmente, servindo a presente decisão como ofício.
Dê-se ciência ao PAB/JF Cachoeiro de Itapemirim/ES (CEF - Agência 3030), remetendo-lhe cópia desta decisão por e-mail. 2) INDEFIRO, por ora, o requerimento de desbloqueio de valores com relação à Conta Corrente do Banco do Brasil, Agência 1407-9, Conta nº 14969-1 (v. evento 61, DOC2, fls. 01/19), tendo em vista que, além de não ser conta poupança (diversamente do alegado pela executada), não foi comprovado bloqueio de valores na referida conta, ao menos não por ordem emanada deste Juízo, nestes autos, conforme extratos de SISBAJUD acostados aos evento 63, DOC1/evento 64, DOC1, os quais informam que o valor total bloqueado resulta R$ 5.141,81. 3) Sem prejuízo, prossiga-se no cumprimento da r. decisão do evento 54, DOC1. 4) Intimem-se. -
29/08/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/08/2025 18:57
Juntado(a)
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29/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:22
Decisão interlocutória
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29/08/2025 17:59
Juntada de peças digitalizadas
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29/08/2025 17:41
Juntada de peças digitalizadas
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21/08/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 14:12
Juntada de Petição
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10/08/2025 16:32
Juntado(a)
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07/08/2025 23:30
Juntado(a)
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26/06/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009874-52.2023.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela parte exequente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de RITA MARIA FERNANDES LEAL MOREIRA CACEMIRO, visando ao recebimento do valor de R$ 47.459,25 (quarenta e sete mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos), atualizado até 13/09/2023, com fundamento em Cédula de Crédito Bancário baseada em contrato tombado sob o número 060592110000767128.
Custas iniciais recolhidas no evento 1.7 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 4.1, tendo sido esta citada no evento 10.1.
Exceção de pré-executividade oposta pela executada no evento 13.1.
Auto de penhora de veículos, avaliação, depósito e intimação lavrado nos eventos 17.1/17.5, tendo sido cumpridas as seguintes diligências: i) avaliação do bens penhorados em R$ 40.000,00, datada de 12/01/2024; ii) intimação da executada acerca da penhora; iii) nomeação de depositário.
No evento 22.1, decisão rejeitando a exceção de pré-executividade e contendo as seguintes determinações: "(...) 1. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita (AJG) em favor da parte executada, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC. 2. Com base na fundamentação supra, rejeito as alegações constantes nas Exceções de Pré-Executividade do evento 13, DOC1. 2.1.
Sem condenação em honorários, não previstos para a hipótese de rejeição de exceção de pré-executividade, a teor da Súmula 519 do STJ, consoante equiparação pelo Tema Repetitivo 410 do STJ. 3. Considerando que os embargos à execução opostos foram recebidos sem efeito suspensivo, conforme cópia que será trasladada para estes autos, intime-se a parte exequente para ciência da penhora, bem como para que requeira o que entender de direito para a satisfação do seu crédito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.1.
Advirta-se a parte exequente/autora de que, em caso de inércia, a penhora será constituída e o curso da execução e do prazo prescricional serão suspensos pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, após o que voltará a contar o prazo prescricional. 4. Com manifestação da CEF ou o decurso do prazo concedido, voltem conclusos." [grifamos] No evento 28.1, petição da exequente requerendo a inclusão, em hasta pública, dos veículos penhorados.
No evento 31.1, certidão com o seguinte teor: "Certifico que, de ordem, no dia 12/07/2024, entrei em contato telefônico com o leiloeiro MAURO COLODETE (28 99955-5000) o qual informou-me as seguintes datas disponíveis para realização de leilão judicial eletrônico: a) 12/09/2024, às 13:00 h (1ª praça); b) 13/09/2024, às 13:00 h (2ª praça);" No evento 32.1, traslado de decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 5000120-52.2024.4.02.5002, os quais foram recebidos sem a concessão de efeito suspensivo. No evento 33, DOC1, decisão contendo as seguintes determinações: "(...) 1) Considerando que a penhora realizada nos autos é insuficiente para a satisfação integral do débito exequendo, suspendo a execução no limite do valor dos bens penhorados, não realizando, até o julgamento dos embargos à execução, a alienação dos mesmos em hasta pública, devendo prosseguir a execução para reforço da penhora visando à garantia integral do débito exequendo. 2) Nesse sentido, expeça-se mandado de reforço de penhora. 3) Oportunamente, venham-me os autos conclusos. 4) Intimem-se." Mandado de reforço de penhora expedido no evento 38, DOC1, cuja diligência restou infrutífera, cf. certidão do evento 42, DOC1.
No evento 47, DOC1 petição da exequente requerendo a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Planilhas atualizadas do débito exequendo juntadas nos evento 48, DOC1/evento 48, DOC2 (R$ 61.443,79 em 13/12/2024).
No evento 53, DOC1, traslado de decisão proferida nos Embargos à Execução nº 5000120-52.2024.4.02.5002, os quais foram recebidos sem a concessão de efeito suspensivo. Eis a síntese do necessário. DECIDO.
I.
SISBAJUD A título de reforço de penhora e considerando o requerimento expresso da parte credora no sentido de expedição de ordem de penhora on line e, ainda, que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência à penhora (art. 835, I CPC), defere-se a busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD, fazendo uso da atual ferramenta constante naquele sistema no sentido de se manter ativa a ordem de bloqueio de valores pelo período máximo permitido (repetição por 30 dias), para pesquisa de depósitos e aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite da diferença entre o débito e a penhora já realizada nestes autos, na forma do disposto no art. 854 do CPC.
II. RENAJUD Também mostra-se razoável e de interesse da execução a pesquisa de veículos de propriedade da parte executada, a fim de que seja alcançada a satisfação do crédito, no que deve ser deferida a pesquisa via RENAJUD e posterior anotação de restrição judicial (de circulação), caso aquela resulte positiva.
Ante o exposto: 1) Proceda-se à pesquisa de veículo automotor em nome da parte executada, através do RENAJUD. Resultando positiva a pesquisa, insira-se, pelo RENAJUD, restrição judicial (de circulação) na base de dados do RENAVAM. 2) A título de reforço da penhora realizada nos eventos 17.1/17.5, a qual foi avaliada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, com manutenção da ordem ativa por 30 (trinta) dias, pelo valor remanescente de R$ 21.443,79 (vinte e um mil, quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e nove centavos - em 13/12/2024) -, processando-se os resultados segundo os seguintes parâmetros: a) Caso resulte em bloqueio de valor superior à ordem: proceda-se no desbloqueio do excesso, mediante cadastramento do correspondente desdobramento de ordem, no prazo de até 24 horas; b) Caso resulte em bloqueio de valor inferior à ordem: com fulcro nos princípios da razoabilidade e da adequação, este Juízo adota como valor irrisório, para fins de desbloqueio, a quantia de R$ 200,00 ou 1% do valor da dívida, o que for menor, ficando autorizado, desde logo, o desbloqueio dentro dos referidos parâmetros. 2.1. Havendo bloqueio e/ou manutenção de valor: a) intime-se a parte efetivamente atingida pela série de ordens de bloqueio, por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e, se não houver, pessoalmente, oportunizando manifestação/comprovação de eventual impenhorabilidade das importâncias encontradas ou que ainda remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC). Havendo manifestação, retornem os autos conclusos; b) decorrido o prazo do item "a" sem manifestação, transfira(m)-se para conta(s) judicial(is) da CEF, Ag. 3030, o(s) valor(es) bloqueado(s), à disposição deste Juízo, observada a modalidade apropriada, no prazo de 24 horas (art. 854, § 5º, CPC); c) junte(m)-se aos autos o relatório de depósito(s) ou o(s) extrato(s) da(s) conta(s) originada(s) em razão da transferência supramencionada, que, aliado(s) ao detalhamento das ordens de SISBAJUD, possuirão valor de termo(s) de penhora; d) após o cumprimento de todos os itens anteriores: intime-se a parte executada da penhora (todos os executados), para os fins do art. 841, caput, c/c 525, § 11, ambos do CPC (15 dias), por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e, se não houver, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC); e) advindo manifestação da parte executada ou decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerimentos que entender devidos, assim como para ciência do resultado da consulta aos demais sistemas de pesquisa patrimonial, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias; f) com manifestação da parte exequente ou decorrido este prazo, voltem conclusos (decisões diversas). 3) Em caso de SISBAJUD sem bloqueio de valor, intime-se a parte exequente para ciência, inclusive do resultado das diligências empreendidas junto aos demais sistemas de pesquisa patrimonial, se for o caso, e para requerimentos inovadores que entender cabíveis para a satisfação do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4) Intime-se a exequente. -
20/06/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 11:19
Decisão interlocutória
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24/04/2025 10:11
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000120-52.2024.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
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25/03/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2025 09:51
Juntada de Petição - (PC114648 - EDUARDO DALLA BERNARDINA para BA013430 - RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA)
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26/01/2025 09:51
Juntada de Petição - (ES009375 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO para BA013430 - RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA)
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17/01/2025 14:47
Juntada de Petição - (ES009375 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO para BA013430 - RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA)
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15/01/2025 13:40
Juntada de Petição
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15/01/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/12/2024 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/12/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:16
Determinada a intimação
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09/11/2024 13:23
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2024 14:31
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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09/08/2024 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2024 17:50
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
-
29/07/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
25/07/2024 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
24/07/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 14:19
Decisão interlocutória
-
23/07/2024 13:39
Juntada de peças digitalizadas
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23/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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20/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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17/04/2024 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/04/2024 16:31
Juntada de Petição - (PC67426417700 - WAGNER DE FREITAS RAMOS para PC114648 - EDUARDO DALLA BERNARDINA)
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/03/2024 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/03/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2024 10:58
Decisão interlocutória
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06/03/2024 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/01/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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16/01/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/01/2024 15:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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11/01/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 22:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50001205220244025002
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10/01/2024 20:20
Juntada de Petição
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10/01/2024 20:16
Juntada de Petição - RITA MARIA FERNANDES LEAL MOREIRA CACEMIRO (ES020433 - THIAGO TRAVAGLIA DE MORAIS)
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18/12/2023 14:20
Juntada de Petição - (ASP21104416743 - ANA PAULA FEIGER LIRIO para ES009375 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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15/12/2023 15:17
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 6
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23/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2023 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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14/11/2023 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/11/2023 16:03
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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10/11/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 14:36
Determinada a citação
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01/11/2023 11:29
Juntada de Petição
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26/10/2023 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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