TRF2 - 5000880-53.2024.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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06/08/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 19:42
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 14:29
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000880-53.2024.4.02.5114/RJ RÉU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DESPACHO/DECISÃO COFIM - CENTRO MEDICO, FISIOTERAPICO E EXAMES DE IMAGENS LTDA, ajuíza demanda pelo procedimento comum em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A., com o objetivo de que seja declarada a nulidade do contrato de seguro, bem como a condenação das rés na repetição de indébito dos valores cobrados indevidamente. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de empréstimo de Pessoa Jurídica, na modalidade Cédula de Crédito Bancário com FGO – PRONAMPE, no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
Ocorre que, após mudanças na sociedade empresária, verificou a existência de um seguro, cujo valor de R$ 7.997,62 (sete mil, novecentos e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos) foi debitado da corrente, em 04.01.2021, isto é, na mesma ocasião em que computado o valor do empréstimo.
Sustenta que, ao receber a cópia da apólice , percebeu que a mesma se encontra em nome da filha do falecido sócio, que jamais fez parte do quadro societário da parte autora.
Aduz que questionou a inexistência de oferta e de contratação de seguro, ao que primeira ré lhe informou que o sistema buscou seu nome por oferecer menos risco de vida.
A petição inicial (evento 1), veio acompanhada de documentos, dentre eles destacam-se, contrato da sociedade limitada (ANEXO2), cédula de crédito (ANEXO7), e a apólice (ANEXO8).
Custas recolhidas (evento 6).
Despacho determinando a citação das rés (evento 8).
A CEF apresentou contestação tempestiva, na qual alega sua ilegitimidade passiva, visto que a contratação do seguro e sua respectiva indenização se deram com pessoa jurídica diversa, alega, ainda, a prescrição, após a contratação do seguro, o segurado conta com o prazo de 03 anos para requerer seu direito no que tange ao ressarcimento das parcelas quando entender pela irregularidade na contratação, tendo sido a ação proposta apenas em 25/04/2024.
Requerendo, assim, que sejam acolhidas as preliminares Ilegitimidade Passiva da Caixa, ocorrência de prescrição e decadência, e, acaso superadas, no mérito, a presente ação seja julgada totalmente improcedente (evento 15).
A segunda ré apresentou contestação tempestiva, na qual sustenta que a ação carece de interesse de agir, uma vez que o cancelamento do contrato de seguro foi efetuado antes mesmo do ajuizamento da presente demanda.
Sustenta, ainda, que não houve qualquer negativa, não havendo que se falar em pretensão resistida, mas sim em ausência de comunicação por parte do Autora, visto que, apesar de a Autora ter entrado em contato com a ré, jamais solicitou o cancelamento do seguro, mas sim o envio da cópia da apólice, sendo tal solicitação atendida.
No mérito, alega que o contrato é válido e que não houve venda casada, o que deixa de ensejar a restituição de valores em dobro.
Assim, requer o acolhimento da preliminar, e, acaso superada, que sejam os pedidos autorais julgados totalmente improcedentes (evento 18).
Ato ordinatório determinando a manifestação da parte autora em réplica (evento 20).
Réplica apresentada tempestivamente, na qual sustenta a parte autora que, o objeto da lide é o contrato de empréstimo firmado com a ré, invocando a soliedariedade passiva desta, e que a apólice do seguro consta nome de pessoa alheia ao quadro social da empresa.
Assim, a autora se reporta aos termos da petição inicial (evento 23).
Petição pela Caixa Vida e Previdência requerendo a substituiçã da segunda ré pela Caixa Vida e Previdência S/A, vez que houve a incorporação da XS2 Vida e Previdência S/A por esta, e a sucessão por incorporação de empresas determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada e a imediata transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora, anexando aos autos a ata da incorporação (ANEXO2), (evento 26). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF porque a alegação de que o autor contratou seguro junto à XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A., e não à CEF, não afasta a responsabilidade solidária da CEF de responder pelo reconhecimento da nulidade do contrato in status assertionis tendo em vista que o contrato consistiu em seguro pretamista no qual consta a pessoa da CEF como estipulante.
Por outro lado, acolho a preliminar de sucessão processual aventada pela XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. , uma vez que comprovou a sucessão (Evento 26, ANEXO2).
A esse respeito, embora a norma do art. 110 do Código de Processo Civil trate apenas da sucessão processual da pessoa natural, a jurisprudência do STJ valida a aplicação da norma nos casos de sucessão de pessoa jurídica, como decidido no REsp 2.082.254.
Grifei: RECURSO ESPECIAL Nº 2.082.254 - GO (2023/0139390-1) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : ANDRADE MÁQUINAS LTDA ADVOGADO : ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA - SP163549 RECORRIDO : MERCIA & MARCOS COMERCIO DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MEMENTA RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO.
SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA.
DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15.
EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
ARTS. 689 A 692 DO CPC/15. 1.
Ação ajuizada em 11/9/2018.
Recurso especial interposto em 27/4/2023.
Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica. 3.
A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15.
Precedentes.4.
A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores.
Precedente. 5.
Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social.
A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Precedente. 6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15.
Precedente. 7.
Recurso especial provido.
Contudo, tendo em vista o comparecimento espontâneo da pessoa jurídica sucessora, rejeito o pleito de suspensão da marcha processual, uma vez que seu desiderato é possibilitar ao autor diligenciar a identificação dos sucessores da pessoa originariamente demandada e envidar esforços para possibilitar sua efetiva citação.
Ademais, rejeito a preliminar de prescrição e decadência, porque o pedido se sustenta em nulidade do contrato de seguro, no caso de o contrato ter sido assinado por pessoa sem relação com a pessoa jurídica autora ou mediante assinatura falsa, hipótese em que não haveria prazo decadencial, nos termos do art. 169, do Código Civil; ou de anulabilidade do contrato de seguro, que teria sido assinado por pessoa que, embora tenha alguma relação com a empresa autora ou seus sócios, não estaria por ela autorizada a celebrar contratos em seu nome, quando o prazo decadencial seria de 4 anos.
Assim, tendo em vista que o contrato de seguro foi firmado em 04/01/2021 e a ação foi ajuizada em 25/04/2024, não há que se falar em decadência.
Com vista a sanear o presente feito, fixo como pontos controvertidos as seguintes questões: a) Houve assinatura de contrato de seguro entre as partes? b) Quem assinou o contrato poderia responder pela pessoa jurídica autora, ainda que pela teoria da aparência? c) Ocorreu decadência ou prescrição? Isso posto, reconheço a citação da Caixa Vida e Previdência em razão de seu comparecimento espontâneo e determino sua inclusão no polo passivo da demanda para substituir a XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A., bem com sua intimação para que apresente contestação no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá juntar aos autos o contrato de seguro assinado pelas partes.
Cumprido, manifeste-se novamente em réplica o autor pelo prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá juntar o contrato social registrado na JUCERJA com todas as suas alterações.
Cumprido, dê-se vista ao polo passivo pelo prazo de 15 dias do contrato social junto pela parte autora.
Após, retornem conclusos. Publique-se.
Intimem-se. -
19/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. - EXCLUÍDA
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18/05/2025 16:07
Determinada a intimação
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22/03/2025 11:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
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12/02/2025 18:30
Juntada de Petição
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16/10/2024 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2024 13:55
Juntada de Petição
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09/08/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2024 15:32
Juntada de Petição
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26/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2024 11:02
Juntada de Petição
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06/06/2024 14:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/06/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2024 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2024 08:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2024 12:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2024 12:01
Determinada a citação
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29/05/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/04/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/04/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 14:50
Determinada a intimação
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26/04/2024 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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