TRF2 - 5000471-40.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/09/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2025 00:00
Intimação
OPÇÃO DE NACIONALIDADE Nº 5000471-40.2025.4.02.5115/RJREQUERENTE: JOSEFA VALENTINA JIMENEZ JIMENEZADVOGADO(A): SONAIRA CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB RJ235969)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a presente OPÇÃO DE NACIONALIDADE, formulada por JOSEFA VALENTINA JIMENEZ JIMÉNEZ, na forma do Artigo 12, I, c, da Constituição da República/88.
Sem custas.
Sem honorários.
Dê-se ciência ao MPF.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, ante a revogação do art. 4º, § 3º, da Lei nº 818/49.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de registro, que deverá ser instruído com cópia do CPF (Evento 1.2, página 03), da Certidão de Transcrição de Nascimento (Protocolo - Evento 1.2, página 13), desta sentença e da certidão de trânsito em julgado.
P.I. -
16/09/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 18:50
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 00:00
Intimação
OPÇÃO DE NACIONALIDADE Nº 5000471-40.2025.4.02.5115/RJ REQUERENTE: JOSEFA VALENTINA JIMENEZ JIMENEZADVOGADO(A): SONAIRA CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB RJ235969) DESPACHO/DECISÃO (Conversão do Julgamento em Diligência) JOSEFA VALENTINA JIMENEZ JIMÉNEZ manifesta OPÇÃO DE NACIONALIDADE para que seja homologada sua opção pela nacionalidade brasileira, uma vez que se encontram preenchidos todos os requisitos do art. 12, I, c, da Constituição da República. Acostou-se aos autos a Certidão de Nascimento chilena (Evento 1.6), a qual comprova a nacionalidade da requerente.
Contudo, restou demonstrado que a mesma veio a residir no Brasil, conforme certificado de matrícula no Centro Educacional Rosa Dalmaso (Evento 1.10), além de estar regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) (Evento 1.4).
Ademais, verifica-se que a requerente já atingiu a maioridade civil, sendo certo que sua mãe é brasileira.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o comprovante de residência constante no Evento 1.11 encontra-se em nome de WAGNER DA SILVA PAULA, não havendo nos autos comprovação de qualquer vínculo entre referido indivíduo e a requerente.
Em se tratando de nacionalidade potestativa, ou seja, aquela que o interessado opta pelo vínculo patriótico por ato de vontade livre e espontânea, todos os requisitos (nascimento no estrangeiro, filiação brasileira e fixação de residência a qualquer tempo, bem como o elemento volitivo), devem estar comprovados, sob pena do pedido de reconhecimento de nacionalidade ser negado.
Neste sentido: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
OPÇÃO DE NACIONALIDADE.
ART. 12, I, "c" DA CF.
REQUISITOS.
FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença ora recorrida indeferiu o pedido de homologação da opção pela nacionalidade brasileira manifestada por MARIA HELENA TORREALBA MARQUES, por não preenchidos os requisitos legais, com base no artigo 12, I, a, da CRFB. 2.
A requerente apresentou, tão somente declaração de terceiro, ELISA PEREIRA BRESCIANI (fls. 13-14), bem como conta de concessionária de serviço público em nome desta, afirmando que residiria em conjunto, além de protocolo de solicitação de documento junto ao DETRAN, todos documentos (relativos ao mês junho de 2015) não contemporâneos à data de ajuizamento do feito (15/12/2016) 3.
Afasta-se o alegado cerceamento do direito de defesa, uma vez que o Juízo a quo em duas ocasiões determinou a intimação da apelante para que comprovasse nos autos, mediante prova documental, a sua residência no país. 4.
Acresça-se que em sede recursal a apelante também deixou de apresentar qualquer documento apto a comprovar a fixação de sua residência no Brasil, insistindo, mais uma vez, na necessidade de que fossem arroladas testemunhas para serem ouvidas em Juízo. 5.
Em se tratando de nacionalidade potestativa, ou seja, aquela que o interessado opta pelo vínculo patriótico por ato de vontade livre e espontânea, todos os requisitos (nascimento no estrangeiro, filiação brasileira e fixação de residência a qualquer tempo, bem como o elemento volitivo), devem estar comprovados, sob pena do pedido de reconhecimento de nacionalidade ser negado. 6.
Recurso de apelação improvido. (TRF/2ª Região, AC 0178201-32.2016.4.02.5118, Relator Des.
Federal Alcides Martins, Julgado em 27/11/2018, Unânime, Disponibilizado em 06/12/2018).
Ante o exposto, determino a CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar a intimação da Requerente, a fim de que esclareça o vínculo existente com a mencionada pessoa ou, alternativamente, apresente comprovante de residência atualizado em seu nome, no prazo de 20 (vinte) dias.
Cumprido ou decorrido sem atendimento voltem-me com prioridade. -
26/06/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:07
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/06/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 18:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/03/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/03/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/03/2025 15:04
Despacho
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13/03/2025 19:18
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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