TRF2 - 5004902-56.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO36F para RJRIO06F)
-
22/08/2025 12:39
Alterado o assunto processual
-
22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004902-56.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: EDILENE ALMEIDA REIS DE ALMEIDAADVOGADO(A): ARTHUR LONTRA COSTA (OAB RJ114638)ADVOGADO(A): INGRID DE SOUZA ALVES LONTRA COSTA (OAB RJ115412) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Cuida a ação de pedido de devolução de valores descontados provenientes de empréstimos realizados em agência bancária do Banco do Brasil c/c indenização por danos morais.
Alega a autora que houve modificação do banco recebedor para agência do Banco do Brasil de Bom Jesus do Itabapoana sem que tivesse feito requerimento neste sentido.
A contestação requereu o afastamento da responsabilidade do INSS, uma vez que a alteração da agência foi feita diretamente no banco.
Nos autos se encontra documento de abertura de conta e comprovante de informação do Banco do Brasil ao INSS a respeito da modificação do banco de pagamento do benefício, bem como requerimento da autora para transferência de seu pagamento de Bom Jesus para agência do Bradesco de Campos. É o relato do necessário.
Verifica-se que o pedido não tem a ver com o benefício previdenciário em si, mas diz respeito à incidência de empréstimos sobre a aposentadoria autoral.
A respeito da competência para dirimir tais questões, vejamos decisão recente do TRF2: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPETÊNCIA DAS VARAS FEDERAIS ADMINISTRATIVAS.
DECLARAÇÃO E FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.I.
CASO EM EXAME1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de ação que objetiva (i) a anulação de contrato de empréstimo consignado fraudulento, com abstenção de cobrança em benefício previdenciário, com a devolução de valores indevidamente descontados; e (ii) indenização por danos morais.
O Juízo da 24ª Vara entendeu ser incompetente por envolver matéria previdenciária, ao passo que o Juízo da 31ª Vara argumentou que a controvérsia trata de responsabilidade civil e não de discussão direta sobre legislação previdenciária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há uma única questão em discussão: definir qual o Juízo competente para o julgamento de demanda que envolve alegação de fraude em empréstimo consignado vinculado a benefício previdenciário, mas cuja controvérsia não se relaciona diretamente à concessão, revisão ou cancelamento do benefício.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A competência das varas previdenciárias restringe-se a questões que envolvem diretamente o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou benefícios assistenciais, conforme estabelecido em legislação e jurisprudência consolidada.4.
Fraudes em empréstimos consignados vinculados a benefícios previdenciários constituem controvérsia de natureza civil e administrativa, envolvendo responsabilidade das instituições financeiras e, eventualmente, do INSS de forma subsidiária, nos termos do Tema nº 183 da Turma Nacional de Uniformização.5.
Prevalece o entendimento de que essas questões devem ser julgadas pelas varas federais com competência administrativa, uma vez que não tratam diretamente do núcleo do direito previdenciário, mas de aspectos periféricos que impactam indiretamente o pagamento do benefício.6.
Jurisprudência consolidada pelas Turmas Especializadas em matéria administrativa do TRF2 reafirma que a competência para apreciar demandas dessa natureza é das varas administrativas, especialmente em casos de ressarcimento de valores e responsabilidade civil por fraudes em contratos.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Conflito negativo de competência conhecido.
Competência declarada e fixada em favor do Juízo suscitado - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro.Tese de julgamento:1.
As demandas que tratam de fraudes em empréstimos consignados vinculados a benefícios previdenciários, envolvendo responsabilidade civil e ressarcimento de valores, devem ser processadas e julgadas pelas varas federais com competência administrativa.2.
A responsabilidade civil do INSS em casos de fraudes em empréstimos consignados é subsidiária e condicionada à demonstração de omissão no dever de fiscalização, conforme Tema nº 183 da TNU.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 6º; CPC, art. 178; Tema nº 183 da TNU.Jurisprudência relevante citada: TRF2, CC 5014069-17.2024.4.02.0000, Rel.
Juiz Gustavo Arruda Macedo, DJ 12.11.2024; TRF2, AC 5020237-68.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Ricardo Perlingeiro, julg. 10.12.2019; STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 13.5.2015.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do presente conflito negativo de competência para DECLARAR E FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5015175-14.2024.4.02.0000, Rel.
ALFREDO HILARIO DE SOUZA , 10ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALFREDO HILARIO DE SOUZA, julgado em 11/02/2025, DJe 14/02/2025 17:54:31) No caso em apreço, nota-se que a parte autora objetiva providência de natureza de responsabilidade civil e administrativa das rés, bem como a declaração de invalidade sobre desconto em razão do empréstimo. Dessa feita, tendo em vista a especialização por matéria existente nesta subseção judiciária, cabendo aos Juizados Especiais previdenciários processar e julgar os feitos relacionados ao Regime Geral de Previdência Social, este Juizado é incompetente para a análise da pretensão veiculada na petição inicial.
Assim, encaminhem-se os autos entre os Juizados Especiais Federais competentes para as causas cíveis. -
12/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 14:59
Convertido o Julgamento em Diligência
-
09/07/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
23/06/2025 10:46
Juntada de Petição
-
23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004902-56.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: EDILENE ALMEIDA REIS DE ALMEIDAADVOGADO(A): ARTHUR LONTRA COSTA (OAB RJ114638)ADVOGADO(A): INGRID DE SOUZA ALVES LONTRA COSTA (OAB RJ115412) ATO ORDINATÓRIO Com a juntada do procedimento administrativo e da contestação, dê-se vista às partes por até 5 (cinco) dias, cientes de que é seu ônus indicar as provas que sustentam suas alegações e, não havendo mais requerimentos, abra-se conclusão para sentença. -
20/06/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/06/2025 09:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/06/2025 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/06/2025 15:10
Despacho
-
11/06/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 22:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04S para RJRIO36F)
-
10/06/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008272-26.2025.4.02.0000
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Gisele de Araujo
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/06/2025 01:14
Processo nº 5031524-81.2025.4.02.5101
Nilza Benati Pinto
Uniao
Advogado: Adilza de Carvalho Nunes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008964-25.2025.4.02.0000
Luciane Castorina de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Larissa Brumatti Lampier
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 11:27
Processo nº 5001812-59.2024.4.02.5108
Katy Kelly Batista de Santana Soares
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5094715-37.2024.4.02.5101
Jose Mauro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00