TRF2 - 5001812-59.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:57
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90
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25/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90
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23/08/2025 10:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50118128220254020000/TRF2
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22/08/2025 15:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50118128220254020000/TRF2
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22/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:51
Determinada a intimação
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19/08/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 19:13
Juntada de Petição
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14/08/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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12/08/2025 17:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50101906520254020000/TRF2
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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31/07/2025 13:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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30/07/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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25/07/2025 15:26
Juntada de Petição
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23/07/2025 17:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 73 e 72 Número: 50101906520254020000/TRF2
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18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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17/07/2025 16:33
Juntado(a)
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001812-59.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: KATY KELLY BATISTA DE SANTANA SOARESADVOGADO(A): VICTORIA VELLOSO MACHADO DA SILVA (OAB RJ238817)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO AZEVEDO MOURA (OAB RJ199843)AUTOR: LEANDRO JESUS FERREIRA SOARESADVOGADO(A): VICTORIA VELLOSO MACHADO DA SILVA (OAB RJ238817)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO AZEVEDO MOURA (OAB RJ199843) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito comum, ajuizada por KATY KELLY BATISTA DE SANTANA SOARES e LEANDRO JESUS FERREIRA SOARES, objetivando a revisão de contrato de mútuo e alienação fiduciária, conforme pedido no evento 1, INIC1.
Conquanto indeferida a tutela provisória no evento 38, DESPADEC1, franqueou-se à parte autora a possibilidade de depositar judicialmente, por sua conta e risco, os valores para pagamento das parcelas devidas até então e no decorrer do processo.
A parte autora apresentou no evento 41, comprovante de depósitos realizados até fevereiro de 2025.
A Caixa apresentou contestação no evento 42, CONT2. No evento 47, REPLICA1 foi apresentada réplica, oportunidade na qual a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil/econômica além do deferimento da tutela de urgência, "para determinar a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, com fixação de multa diária por descumprimento".
No evento 68.3 a parte autora renova o pedido de tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade e dos leilões designados, restabelecendo-se o status quo ante, até decisão final da presente ação, tendo e vista a proximidade das datas designadas para os dias 20 e 25 de agosto de 2025.
Como prova anexou aos autos documentos extraídos do site oficial da CEF.
Pois bem Conforme inicial, o pedido volta-se à revisão de contrato ajustado entre as partes tendo em vista a cobrança indevida de valores que a parte autora entende indevidos, com pedido de consignação em pagamento das parcelas segundo valores que entende devidos.
Conforme evento 41, a parte autora providenciou o depósito judicial das parcelas incontroversas até fevereiro de 2025.
Assim, vejamos primeiramente o disposto na Lei nº 10.931/2004: "Art. 50.
Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia.§ 1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.§ 2º A exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados.§ 3º Em havendo concordância do réu, o autor poderá efetuar o depósito de que trata o § 2º deste artigo, com remuneração e atualização nas mesmas condições aplicadas ao contrato: I - na própria instituição financeira credora, oficial ou não; ou II - em instituição financeira indicada pelo credor, oficial ou não, desde que estes tenham pactuado nesse sentido.§ 4º O juiz poderá dispensar o depósito de que trata o § 2º em caso de relevante razão de direito e risco de dano irreparável ao autor, por decisão fundamentada na qual serão detalhadas as razões jurídicas e fáticas da ilegitimidade da cobrança no caso concreto.§ 5º É vedada a suspensão liminar da exigibilidade da obrigação principal sob a alegação de compensação com valores pagos a maior, sem o depósito do valor integral desta." Como visto, com a norma acima transcrita pretendeu o legislador inovar, acrescentando novos pressupostos processuais quando a ação versar sobre obrigações decorrentes de empréstimos e financiamentos, exigindo a continuidade do pagamento do valor incontroverso.
Dispõe a mencionada norma, ainda, que a exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante o depósito correspondente.
Segundo o dispositivo transcrito, não basta, portanto, o pagamento do valor incontroverso para que seja deferida a tutela de urgência, deve a parte autora, também, depositar o valor controvertido (ou seja, a diferença entre o valor por ela apontado como devido e o valor estabelecido pelo agente financeiro) em conta à disposição do Juízo ou na própria instituição financeira, nas datas de vencimento e modo estabelecidos no contrato.
Dispõe, ainda, ser vedada a suspensão liminar da exigibilidade da obrigação principal sob a alegação de compensação com valores pagos a maior, sem o depósito do valor integral desta. Importante a este passo ressaltar tal depósito tem caráter de condição específica do exercício da ação.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.CONSTITUCIONALIDADE.
DECRETO-LEI N° 70/66.
STF.
PODER DE CAUTELA DO JUÍZO A QUO.
DEPÓSITO.
ARTIGO 50 DA LEI N. 10.931/04.
CONDIÇÃO ESPECÍFICA DE PROCEDIBILIDADE. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JORGE LUIZ SOUSA ROCHA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando cassar decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Niteroi, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. 2.
Destacando-se que a aludida decisão encontra-se em consonância com o art. 50, da Lei 10.931/04, cujo conteúdo constitui condição específica de procedibilidade. 3. Quanto ao depósito judicial, entendo que, para proceder-se ao mesmo nos autos de ação ordinária e cautelar, o mutuário deve considerar o valor que o credor entende correto, ao contrário da consignatória, onde o devedor deposita o valor que entende correto.
Entendimento este corroborado pelo artigo 50 da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004. 4.
Noutro eito, quanto à inscrição no CADIN, a decisão ora objurgada encontra-se em consonância com o entendimento adotado recentemente pelo C.
STJ (RESP 527618/RS, 2ª Seção, DJ 24/11/2003), segundo o qual, para que a aludida inscrição não ocorra, faz-se necessária a presença concomitante de três elementos, a saber: "a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a constatação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.". 5.
No que tange ao Agravo Interno, em consonância com o entendimento adotado pela Oitava Turma Especializada desta Eg.
Corte, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 2009.02.01.002321-4, na sessão de 31.03.2009, entendo que não incidem as normas regimentais acima delineadas, razão pela qual mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, não conhecendo o agravo interno de fls. 171/178, dada a vedação legal. 6.
Agravo Interno não conhecido. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (AG 201002010145498, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::24/02/2011 - Página::294/295.) (grifei) Os tribunais entendem como devida a exigência dos depósitos das prestações na forma da Lei nº 10.941/2004, como nos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
DEPÓSITO DAS PARCELAS CONTROVERSAS.
LEI 10.931/2004.- A partir de agosto de 2004, data da vigência da Lei 10.931/2004, o mutuário, nas ações em que discute os valores das prestações do mútuo habitacional, deverá continuar pagando à financiadora a importância incontroversa (aquela encontrada em seus cálculos), ao mesmo tempo em que fará o depósito - para a suspensão da exigência que alega ser ilegal - do valor que lhe vem sendo cobrado a mais além do que entende devido. - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF 4ª Região, 3ª Turma, AI 200504010514208, Rel.
Min.
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, DJU DATA:09/08/2006 PÁGINA: 731) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SFH.
CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 70/66.
DEPÓSITO JUDICIAL DA PRESTAÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.- O STF declarou constitucional o Decreto-Lei 70/66 no RE 223.075.- Deve ser suspensa execução, se o valor das prestações está sendo impugnado em ação ordinária e as prestações oferecidas.- Apesar do disposto no §2º do art. 50 da Lei 10.931/2004, o §4º do mesmo artigo prevê hipótese de dispensa do depósito exigido, desde que haja relevante razão de direito e risco de dano irreparável ao autor.
Suposto descumprimento de contrato pela CEF, debatido em ação principal, caracteriza-se como relevante razão de direito e o procedimento de execução extrajudicial disciplinado pelo Decreto-lei 70/66, como receio de dano irreparável, de forma a autorizar a dispensa do depósito de que trata o §2º do art. 50 da Lei 10.931/2004.- Valor a ser consignado é aquele que se mostra compatível com a intenção de adimplir o contrato, donde o oferecimento de prestações em valor irrisório não se afigura suficiente para permitir suspensão de execução extrajudicial.- Ainda que dispensado depósito de valores controvertidos, os incontroversos deverão ser pagos na forma prevista no contrato, em obediência ao §1º. do art. 50 da Lei 10.931/2004.Agravo provido. (TRF 2ªRegião, 6ªTurma Especializada, AG 87991, Rel.
Juiz Fernando Marques, DJU:31/05/2005 pág.: 236).
Dito isso, tenho certo que inexiste inconstitucionalidade no art. 50 da referida Lei nº 10.931/2004, ao contrário, a exigência dos depósitos visa a manter o equilíbrio do sistema financeiro de habitação, garantindo o recebimento dos valores emprestados pela CEF ao mutuário no modo contratado.
Retomando a análise do art. 50 da Lei 10.931/2004 a exigência dos depósitos não constitui condição específica do exercício da ação, como o é a discriminação na inicial das parcelas controvertidas e do valor incontroverso.
Isso certamente obstaria o acesso à Justiça.
A exigência dos depósitos é apenas requisito para o autor lograr tutela antecipada para que seja obstaculizada a execução extrajudicial.
Logo, razoável e com amparo legal e constitucional a decisão que condiciona a tutela antecipada pleiteada ao depósito/pagamento integral das parcelas vencidas, conforme se depreende dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
TUTELA ANTECIPADA.
TAXA DE OCUPAÇÃO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE CONDICIONADA AO DEPÓSITO JUDICIAL EM DINHEIRO E DE FORMA INTEGRAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO IMPUGNADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Pretensão recursal formulada em agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou a suspensão da exigibilidade de taxa de ocupação ao depósito, integral e em espécie, do valor exigido pelo ente político titular dessa receita patrimonial, consistindo a irresignação do agravante em alegação segundo a qual a decisão impugnada está dissociada dos pressupostos legais pertinentes à concessão da tutela antecipada, mormente quando sublinha existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.
Inocorre, no caso concreto, perigo na demora em se conceder a pretendida antecipação da tutela, não se vislumbrando na decisão impugnada qualquer vício de ilegalidade.
Ao revés, fundamenta-se a mesma em lei que prevê a suspensão do registro no Cadin quando haja comprovação de ajuizamento de ação com oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo (art. 7º, I, da Lei nº 10.522/02).
Ausência, portanto, de fundado receio de dano irreparável ou de difícilreparação, pressuposto alternativo necessário ao deferimento da tutela de urgência (art. 273, I, do CPC). 3.
Agravo de Instrumento improvido. (AG 201202010190993,Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::19/04/2013.) PROCESSUAL CIVIL – SFH - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 50, DA LEI Nº 10.931/04 - NULIDADE DA SENTENÇA. 1 - Ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, objetivando a revisão de saldo devedor para prevenir a ocorrência de mora solvendi, tutela antecipada para impedir execução extrajudicial e inclusão do nome da Autora em cadastros de inadimplentes, pedido cumulado com ação de consignação em pagamento. 2 - A diretriz traçada no art. 50, da Lei nº 10.931/2004 não estabeleceu pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, mas dispôs que a parte autora deve efetuar o depósito, em juízo, do valor controvertido das prestações, repassando diretamente à credora os valores incontroversos. 3 - Somente com o depósito do valor cobrado pela instituição financeira é possível suspender a exigibilidade da dívida e os efeitos decorrentes da eventual inadimplência. Entretanto, o não cumprimento da regra não deságua na extinção do processo, por falta de pressuposto processual.
Precedente: TRF 2ª Região, AGTAC: 2005.51.01.008637-3/RJ, Rel.
Des.
Fed.
SERGIO SCHWAITZER, 7ª TURMA ESP, DJU: 02/07/2008, Pág:96. 4 - Nulidade da sentença. 5 – Apelação a que se DÁ PROVIMENTO. (AC 200951010168863, Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::01/03/2011 - Página::288.) Outrossim, na forma da Lei nº 9.514/97 é possível a execução extrajudicial do imóvel financiado alienado fiduciariamente, desde que oportunizadas a ampla defesa e o contraditório.
A inobservância de tais princípios, corolários do devido processo legal, fere de morte todo procedimento executório.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A hipótese consiste em agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão interlocutória, requerendo a manutenção da posse de imóvel com cláusula de alienação fiduciária. 2.
A concessão de tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, através de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso.
Precedentes do STJ e desta Corte. 3.
Em se tratando de contrato com alienação fiduciária e conforme previsão contratual, em caso de inadimplência por três meses, é aberta, ao credor fiduciário, a possibilidade de consolidar a propriedade em seu nome, caso, intimado, o devedor não purgue a mora. 4.
Iniciado o procedimento previsto em lei para retomada do imóvel, sua desconstituição só poderá se dar através de provas cabais que demonstrem a existência de vício, no decorrer da ação principal, a qual este agravo está vinculado, ressaltando que até o atual momento processual, a parte agravante não logrou evidenciar qualquer nulidade que macule o procedimento de execução extrajudicial. 4.
A Lei nº 10.931/de 2004 cuidou de exigir, em seu artigo 50, que sejam discriminadas “na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende o autor controverter, quantificando o valor incontroverso” (art. 50, caput), além de determinar que “o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados” (art. 50, § 1º) e, ainda, que “a exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados” (art. 50, § 2º). 5.
No caso em tela, as exigências legais não foram colmatadas pelo agravante, quando do pedido de antecipação de tutela, que não demonstrou a intenção de depositar judicialmente o valor integral das prestações “no tempo e modo contratados” (art. 50, § 2º, da Lei n.º 10.931/2004). 6.
Diante da inobservância dos requisitos legais, e, em especial, diante do fato de não ter efetuado o depósito do valor integral do montante devido, deve ser rechaçada a pretensão de suspender a exigibilidade da dívida e os efeitos da mora daí decorrentes. 7.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (AG 201302010042431, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::04/06/2013.) (grifei) Assim, caberá o socorro ao judiciário, no legítimo exercício do direito assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição da República, somente quando o mutuário vier a sofrer lesão ou ameaça aos seus direitos, em desrespeito ao devido processo legal.
Ocorre que, conforme se extrai dos autos, o pedido volta-se exclusivamente à revisão de cláusulas contratuais e a consignação em pagamento dos valores que entende devidos.
Além disso, o autor somente requereu e providenciou o depósito judicial dos valores incontroversos e até o mês de fevereiro de 2025, encontrando-se pendente de pagamento os valores controversos e as parcelas vencidas posteriormente.
Outrossim, eventual irregularidade no processo de execução extrajudicial, especialmente no tocante à consolidação da propriedade pela ré, deverá ser tratada em nova ação, sob pena de desrespeito ao princípio da congruência ou adstrição estamapado no art. 460 do CPC, segundo o qual o magistrado deve decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra , ultra ou infra petita.
Assim, não encontra espaço na presente ação de revisão de cláusulas contratuais e consignação em pagamento, a análise da legalidade do procedimento de execução extrajudicial, em especial da consolidação da propriedade pela parte ré.
Ante ao exposto, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA requerida, nos termos do art. 300 do CPC.
Preclusa a presente decisao, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de produção de prova pericial. -
16/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:26
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 18:48
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 42 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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11/07/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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08/07/2025 12:27
Juntado(a)
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08/07/2025 12:19
Expedição de ofício
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08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001812-59.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: KATY KELLY BATISTA DE SANTANA SOARESADVOGADO(A): VICTORIA VELLOSO MACHADO DA SILVA (OAB RJ238817)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO AZEVEDO MOURA (OAB RJ199843)AUTOR: LEANDRO JESUS FERREIRA SOARESADVOGADO(A): VICTORIA VELLOSO MACHADO DA SILVA (OAB RJ238817)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO AZEVEDO MOURA (OAB RJ199843)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 56, DOC1 - Mantenho os termos da decisão de indeferimento da tutela, consoante fundamentos declinados no evento 38, DOC1.
Ressalto que destoa da informação colhida na inicial no sentido de que a parte autora ostenta a posse do imóvel objeto do financiamento, a alegação acerca da configuração de fato novo apto a concessão da medida, consubstanciado na retomada do imóvel pela Caixa desde 17/04/2025, do que tomou conhecimento em 16/05/2025, quando compareceu a agência da ré.
Ademais, a parte autora não trouxe aos autos qualquer prova de suas alegações, ou mesmo, de qualquer irregularidade em eventual procedimento de execução extrajudicial em trâmite.
De qualquer forma, por medida de cautela, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Cabo Frio-RJ, a fim de que anote a existência da presente ação junto à matrícula nº 55624, referente ao imóvel situado na Rua Zulmira da Silva Mendes, nº 905, apto. 205, Bloco A, Condomínio do Edifício Comercial Condado de España, Braga, Cabo Frio - RJ.
Intime-se a Caixa para ciência e manifestação acerca da petição e comprovantes de depósitos apresentados pela parte autora no evento 41, bem como para: (i) que traga aos autos planilha atualizada de evolução do financiamento; (i) que esclareça sobre eventual execução extrajudicial da dívida e consolidação da propriedade, trazendo aos autos, em caso positivo, certidão de ônus reais atualizada. Prazo: 15 (quinze) dias.
Determino a realização de perícia contábil nos presentes autos, conforme requerido pela parte autora no evento 56.
Nomeio como perito do Juízo o contador EDSON ALBUQUERQUE DOS SANTOS, com endereço conhecido da Secretaria, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Da proposta de honorários, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Não havendo impugnação, deverá o depósito ser efetuado pela parte Autora, no prazo de 5 (cinco) dias.
As partes, caso queiram, deverão apresentar seus quesitos pertinentes e indicar assistentes, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).
A seguir, intime-se o perito, para a realização da perícia e apresentação do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o perito para prestar os devidos esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se em seguida novamente as partes pelo prazo de 15 dias.
Após, voltem conclusos. -
04/07/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 11:49
Determinada a intimação
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03/07/2025 23:26
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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26/05/2025 17:22
Juntada de Petição
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16/05/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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16/05/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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16/05/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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14/05/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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13/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:04
Determinada a intimação
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12/05/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
19/03/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
11/03/2025 18:39
Juntada de Petição
-
18/02/2025 10:07
Juntada de Petição
-
13/02/2025 06:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
06/02/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 21:40
Não Concedida a tutela provisória
-
22/11/2024 23:08
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
22/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:27
Determinada a intimação
-
21/10/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
30/09/2024 19:48
Juntada de Petição
-
13/09/2024 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 13/09/2024 Número de referência: 1226041
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
28/08/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 16:18
Despacho
-
17/07/2024 22:55
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2024 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
14/06/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 16:00
Determinada a intimação
-
14/06/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2024 14:19
Juntada de Petição
-
06/06/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
06/06/2024 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
05/06/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 15:44
Determinada a intimação
-
03/06/2024 18:57
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
03/05/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 09:26
Determinada a intimação
-
29/04/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2024 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/04/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 15:20
Determinada a intimação
-
09/04/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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