TRF2 - 5001543-32.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001543-32.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: MAURO AFONSO MARCELINOADVOGADO(A): BRUNA CHRISTINA SOARES BASTOS (OAB RJ224724)ADVOGADO(A): KIUANA MEDEIROS QUINTELA DA SILVA (OAB RJ203447) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Ao evento 10, CONT1, fl. 17, o INSS requereu o envio de ofício às empregadoras para prestarem informações e apresentação de documentos. No entanto, verifica-se que o INSS não diligenciou junto às empregadoras para a obtenção das informações, não havendo, pois, a comprovação da negativa em fornecê-las.
Nesse passo, ressalte-se que a intervenção judicial para exibição de documentos e/ou realização de diligências probatórias somente se justifica mediante a resistência do detentor, que deve ser cabalmente comprovada pela demonstração da recusa em fornecer os documentos pertinentes, ou da absoluta impossibilidade na providência de obtenção da prova, o que não ocorreu.
Vale ressaltar que é o ônus da parte ré trazer aos autos os elementos de prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa (art. 373 do CPC).
Isso posto, indefiro o requerimento de expedição de ofício. Por sua vez, ao evento 16, REPLICA1, fls. 7/8, a parte autora requereu a produção de prova pericial.
A produção de prova pericial no ambiente de trabalho atual não trará qualquer contribuição efetiva em relação ao fato a ser provado.
Os documentos hábeis para demonstrar a especialidade, a princípio, são os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e o PPP, preenchidos com base em elementos de levantamento técnico produzidos em época próxima da prestação do serviço.
As declarações constantes dos formulários, laudos e Perfis Profissiográficos Previdenciários, entre outros, fornecidos pelas empresas, relativos à exposição em condições prejudiciais à saúde, gozam de presunção juris tantum de veracidade, vez que cabe à empresa, por imposição legal, suas respectivas confecções, incumbindo ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - o poder/dever de fiscalizar.
Além disso, os profissionais que os assinam ficam sujeitos às penalidades legais previstas se as declarações não corresponderem à realidade, podendo sofrer, ainda, sanção administrativa.
No caso de serem necessários esclarecimentos relacionados ao PPP, deve-se apresentar o respectivo laudo técnico (LTCAT).
Ressalta-se que não foi apresentada nos autos qualquer negativa dos empregadores em fornecer a documentação própria para exame da especialidade.
Isso posto, indefiro o requerimento de produção de prova pericial.
Intimem-se as partes. Após, venham conclusos. -
19/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 13:18
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/12/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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27/10/2024 12:12
Juntada de Petição
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19/09/2024 19:33
Despacho
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15/08/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 00:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/06/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2024 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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21/03/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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21/03/2024 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2024 15:32
Determinada a citação
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21/03/2024 10:54
Juntada de peças digitalizadas
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21/03/2024 09:24
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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