TRF2 - 5035877-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035877-67.2025.4.02.5101/RJRELATOR: PAOLA GOULART DE SOUZAAUTOR: LETICIA DE BRITO CAZARI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ALESSANDRO SODRÉ FEITOSA (OAB RJ245785)INTERESSADO: MICHAEL MENDES CAZARI (Pais)ADVOGADO(A): ALESSANDRO SODRÉ FEITOSAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 16/09/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
16/09/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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16/09/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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16/09/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 12:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LETICIA DE BRITO CAZARI <br/> Data: 10/12/2025 às 07:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS OLIVEIR
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09/09/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 16:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 10:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 10:00
Determinada a citação
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29/07/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 17:32
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035877-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LETICIA DE BRITO CAZARI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ALESSANDRO SODRÉ FEITOSA (OAB RJ245785) DESPACHO/DECISÃO Processo judicial eletrônico inspecionado no período de 19 a 23/5/2025.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora deseja a concessão do benefício de amparo social (prestação continuada), por ser pessoa com deficiência e não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC.
Defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos dos arts. 1.048, I, do CPC e 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, tenho por indeferir tal medida excepcional, ao menos por ora (i.e., sem prejuízo de reexame da questão por ocasião da prolação da sentença), visto que a concessão da benesse vindicada (implantação de benefício assistencial - BPC/LOAS) demanda avaliação de provas e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie a probabilidade do direito postulado, mormente em sede de cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado pela autarquia ré, sendo necessário, portanto, proceder à conclusão da instrução processual, até mesmo, se for o caso, mediante realização de perícia médica, além da verificação socioeconômica por expert assistente social.
A seu turno, constata-se que a inicial não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) Informe número de telefone que possua acesso ao aplicativo Whatsapp, para a hipótese de realização de verificação social por meio remoto b) A se considerar que, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei nº 13.876/2019, somente uma perícia médica pode ser designada por processo, indique a parte autora a especialidade médica pretendida para a realização do exame técnico. c) Emende a inicial quanto ao valor atribuído à causa, o qual, como se sabe, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido (proveito econômico almejado), observado o disposto no art. 292, II, do CPC/15. O valor deverá ser justificado por intermédio de planilha de cálculo demonstrativa do referido importe, ciente de que mesmo “a impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável” (REsp 200600229078, Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17/4/2006, pg. 00186).
Ademais, releva ressaltar que o sistema jurídico pátrio não alberga a prática corriqueira de indicação do valor da causa para "fins fiscais e/ou de alçada".
Em ações com nítido cunho econômico, não é possível ser atribuído valor simbólico ou aleatório à causa, ainda mais por se tratar de demanda sob o rito do JEF, cuja competência, como se sabe, é absoluta na localidade onde instalado (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01).
Após, com ou sem cumprimento das determinações acima, voltem os autos prontamente conclusos para deliberação. Intime-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 13:19
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 10:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/04/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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