TRF2 - 5015172-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 15:32
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015172-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: UBIRAJARA SANTOS SILVAADVOGADO(A): LEONARDO MOURA DA COSTA (OAB RJ166735) DESPACHO/DECISÃO Processo judicial eletrônico inspecionado no período de 19 a 23/5/2025.
Antes de mais nada, defiro a prioridade de tramitação processual (etária), nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, tenho por indeferir tal medida excepcional, ao menos por ora (i.e., sem prejuízo de reexame da questão por ocasião da prolação da sentença), visto que a concessão da benesse vindicada (implantação de benefício assistencial - BPC/LOAS Idoso) demanda avaliação de provas e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie a probabilidade do direito postulado, mormente em sede de cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado pela autarquia ré, sendo necessário, portanto, proceder à conclusão da instrução processual, até mesmo, se for o caso, mediante realização da verificação socioeconômica por expert assistente social.
A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) Comprovante de residência atualizado (emitido há menos de 3 meses), em seu próprio nome, que consubstancie conta de prestadoras de serviços públicos, tais como luz, água ou gás. Caso não possua referidos comprovantes em seu nome, deverá ser apresentada declaração de residência subscrita tanto pela parte autora quanto pelo titular do documento a ser fornecido; ou, por fim, na impossibilidade justificada de apresentar os comprovantes anteriores, comprovante outro atual, também sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 321 do CPC. b) Apresente declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, e o necessário termo de renúncia expressa ao crédito excedente do limite/teto de 60 (sessenta) salários mínimos, devidamente preenchido, datado e subscrito pela própria demandante.
No caso de o/a causídico(a) apresentar instrumento de mandato com poderes expressos e específicos para a respectiva renúncia, esta deverá ser manifestamente declarada. c) Documento de identidade ou outro documento com foto da parte autora, bem como cópia integral e legível do seu CPF. d) Informe número de telefone que possua acesso ao aplicativo Whatsapp, para a hipótese de realização de verificação social por meio remoto e) Instrumento de procuração atualizado e subscrito pelo demandante. f) Comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico). g) Junte o indeferimento administrativo, vez que o processo administrativo que instrui os autos indica que houve o descumprimento de exigências, e ao Poder Judiciário cabe, tão somente, averiguar a legalidade, ou não, do ato de indeferimento dos benefícios, de maneira que a ausência de comprovada resistência da autarquia previdenciária à concessão poderia desvirtuar a atuação do Judiciário, resultando na substituição do INSS em suas atribuições típicas. h) Emende a inicial quanto ao valor atribuído à causa, o qual, como se sabe, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido (proveito econômico almejado), observado o disposto no art. 292, II, do CPC/15. O valor deverá ser justificado por intermédio de planilha de cálculo demonstrativa do referido importe, ciente de que mesmo “a impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável” (REsp 200600229078, Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17/4/2006, pg. 00186).
Ademais, releva ressaltar que o sistema jurídico pátrio não alberga a prática corriqueira de indicação do valor da causa para "fins fiscais e/ou de alçada".
Em ações com nítido cunho econômico, não é possível ser atribuído valor simbólico ou aleatório à causa, ainda mais por se tratar de demanda sob o rito do JEF, cuja competência, como se sabe, é absoluta na localidade onde instalado (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01).
Após, com ou sem cumprimento das determinações acima, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 13:19
Não Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 12:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/04/2025 22:50
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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21/04/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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