TRF2 - 5052350-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 18
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052350-31.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA DA GRACA DO AMARAL PEREIRAADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)SENTENÇADiante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Condeno a parte autora em honorários, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Caso haja recurso, intimem-se a parte contrária para contrarrazões e subam automaticamente os autos ao TRF da 2ª Região, independentemente de nova conclusão ou despacho (art. 100, parágrafos 2º e 3º, do CPC). -
15/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 15:24
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 13:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 11:20
Juntada de Petição
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30/07/2025 11:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052350-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DA GRACA DO AMARAL PEREIRAADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por MARIA DA GRACA DO AMARAL PEREIRA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de isenção do imposto de renda sobre valores recebidos a título de aposentadoria/pensão e a restituição de valores descontados na fonte, no valor de R$48.732,09 (quarenta e oito mil, setecentos e trinta e dois reais e nove centavos).
Como causa de pedir, a parte autora aduz que sobre de moléstia grave, portanto, é isenta do referido imposto.
Determino a prioridade especial na tramitação da presente lide, nos termos do §2º, Art. 3º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), com redação dada pela Lei nº 14.423/2022.
O pedido de gratuidade de justiça será analisado no momento da sentença. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Documentos que demonstrem previamente nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça; b) Termo de Renúncia a valores que excedam o teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos, conforme o Art. 3º da Lei nº 10.259/2001), atualizado e assinado pela parte autora ou por seu advogado com poderes específicos para tal; c) Todos os contracheques relacionados ao período indicado na petição inicial ou o histórico de créditos do benefício previdenciário, correspondente ao período em que ocorreram os descontos de Imposto de Renda; d) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), ano-base correspondente ao período em que ocorreram os descontos de Imposto de Renda, que deverá ser cadastrada no Sistema eProc com sigilo de peça, nos termos do Caput do Artigo 198 do Código Tributário Nacional - CTN; e) Planilha de cálculos atualizada até a data da propositura da ação, demonstrando os valores que entende devidos, discriminando o valor total principal, o valor total da atualização/correção, e o valor total geral (soma do principal + atualização/correção), respeitado o prazo prescricional, de forma a retratar o conteúdo patrimonial em discussão, ou o proveito econômico perseguido, na forma dos Artigos 291 a 293 do CPC/15; bem como que o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos Artigos 322 e 324 do CPC/15; Cumprida a exigência, venham os autos conclusos para apreciação da tutela provisória de urgência. -
02/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:51
Determinada a intimação
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28/05/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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