TRF2 - 5003119-84.2025.4.02.5117
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 14:34
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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20/08/2025 14:34
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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20/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 16:52
Juntada de Petição
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003119-84.2025.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Retifico a decisão do evento 4.1.
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial, em que se objetiva o pagamento de dívida referente a contratos de empréstimo inadimplidos.
Fixo em 10% do valor da execução os honorários advocatícios, a serem pagos pela parte executada, nos termos do art. 827, CPC. Realizado o pagamento no tríduo, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, parágrafo único). A citação deve seguir o que determinado no art. 829, CPC.
Nos eventos 15.1, 17.1 e 18.1, a Oficiala de Justiça certificou que a primeira tentativa de citação dos executados foi infrutífera, e que não encontrou bens para garantir a execução.
Assim: Intime-se a parte exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, para os fins dos §§4º e 1º do art. 921, CPC.
Defiro autorização à exequente para que, no prazo de 30 dias, expeça ofícios às concessionárias de serviço público, bem como aos órgãos de telefonia fixa e móvel, com a finalidade de localização da parte executada.
Decorrido o trintídio, a exequente deverá, independentemente de nova intimação, peticionar, listando todos os endereços apurados, de modo a facilitar a expedição de mandados para todos os locais encontrados, de uma única vez, com vistas à celeridade processual.
Advirto que eventuais pedidos de dilação de prazo com o fim de aguardar as respostas dos ofícios somente serão deferidos mediante comprovação nos autos da efetiva expedição tempestiva dos mesmos.
Esclareço que, em regra, este Juízo não aceita como justificativa para a prorrogação de prazo fatos que sejam inerentes à atividade normalmente realizada pela exequente, tais como dificuldades experimentadas por setores internos, pela área técnica ou excesso de demandas a cargo do escritório.
Apresentados os endereços, expeçam-se novos mandados de citação (CPC, art. 701).
Decorrido o trintídio sem manifestação da exequente, intime-se a mesma para que, no prazo de cinco dias, dê andamento válido ao feito, sob pena de extinção, na forma do art. 485, III, CPC. Restando negativa a diligência de citação ou caso certificada pelo Oficial de Justiça a inexistência de bens a penhorar, determino a suspensão do trâmite do processo, conforme dispõe o art. 921, § 1º, do CPC, pelo prazo de um ano a contar da data da intimação da Exequente.
Intime-se a parte autora para ciência.
Decorrido o prazo de um ano sem que sejam localizados os bens do executado passíveis de penhora, arquive-se o presente feito (CPC, art. 921, §2º), sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação.
Saliento que cabe à parte exequente diligenciar na busca da satisfação dos seus créditos, não competindo ao Poder Judiciário fazer cargas periódicas, salvo as manifestações necessárias e expressamente previstas em lei.
Decorrido o prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos, cuja contagem deverá iniciar-se a partir da data do término do período suspensivo, dê-se vista à exequente para que se manifeste acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, relatando eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
Registro, por oportuno, que qualquer manifestação que não demande a promoção do curso da execução deverá ser juntada aos autos somente para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão e posterior arquivamento do feito.
Intimada a parte exequente, cumpra-se. -
03/07/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 10:05
Determinada a intimação
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30/06/2025 10:20
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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28/05/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 16:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 16:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 12:28
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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16/05/2025 12:28
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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16/05/2025 12:28
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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13/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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07/05/2025 08:40
Expedição de Mandado de citação
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07/05/2025 08:40
Expedição de Mandado de citação
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07/05/2025 08:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 08:40
Determinada a citação
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05/05/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 12:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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30/04/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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