TRF2 - 5003929-60.2023.4.02.5107
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJITB02
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19/09/2025 07:04
Transitado em Julgado - Data: 19/9/2025
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19/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003929-60.2023.4.02.5107/RJ RECORRIDO: ANTONIO DAVID MOREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO.
EM RECURSO, O INSS ALEGOU, EM SÍNTESE, NÃO HAVER QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
A DII FIXADA EM 03/01/2022 NO LAUDO PERICIAL (E ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS) NÃO É CONTROVERTIDA.
AO ANALISAR O HISTÓRICO LABORAL-CONTRIBUTIVO DO AUTOR, VERIFICA-SE QUE, APÓS A ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO VERTIDA EM 10/2018, ELE SÓ VOLTOU A VERTER CONTRIBUIÇÕES TEMPESTIVAMENTE EM 15/02/2022, REFERENTE À COMPETÊNCIA 01/2022, QUANDO JÁ PERDIDA A QUALIDADE DE SEGURADO E APÓS A ECLOSÃO DA INCAPACIDADE.
A REFILIAÇÃO DO AUTOR SE DEU SOMENTE APÓS A ECLOSÃO DA INCAPACIDADE.
COMO NÃO ESTAVA CUMPRIDO O REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII, NÃO É DEVIDO O BENEFÍCIO.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.1.
Por DECISÃO MONOCRÁTICA (Evento 65), neguei provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora: 1.1.
Por decisão monocrática (Evento 56) dei provimento ao recurso interposto pelo INSS: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
QUALIDADE DE SEGURADO.
EM RECURSO, O INSS ALEGOU, EM SÍNTESE, NÃO HAVER QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
A DII FIXADA EM 03/01/2022 NO LAUDO PERICIAL (E ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS) NÃO É CONTROVERTIDA.
AO ANALISAR O HISTÓRICO LABORAL-CONTRIBUTIVO DO AUTOR, VERIFICA-SE QUE, APÓS A ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO VERTIDA EM 10/2018, ELE SÓ VOLTOU A VERTER CONTRIBUIÇÕES TEMPESTIVAMENTE EM 15/02/2022, REFERENTE À COMPETÊNCIA 01/2022, QUANDO JÁ PERDIDA A QUALIDADE DE SEGURADO E APÓS A ECLOSÃO DA INCAPACIDADE.
A REFILIAÇÃO DO AUTOR SE DEU SOMENTE APÓS A ECLOSÃO DA INCAPACIDADE.
COMO NÃO ESTAVA CUMPRIDO O REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII, NÃO É DEVIDO O BENEFÍCIO.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO. 1.2.
A parte autora opôs embargos de declaração da decisão, alegando que a decisão seria omissa ao não considerar que a moléstia de que padece comporta isenção de carência e que "o acórdão desconsidera que o reingresso do recorrido no RGPS se deu com o intuito de retomar sua condição de segurado e garantir proteção previdenciária.
Não há nos autos qualquer elemento que comprove má-fé ou simulação, razão pela qual deve prevalecer a presunção de boa-fé". 2.
A parte autora confunde o conceito de carência e de qualidade de segurado em sua petição de embargos.
O fato de uma doença ensejar isenção de carência para a concessão do benefício não dispensa que a eclosão da incapacidade dela decorrente se dê enquanto o segurado se encontre filiado ao RGPS (qualidade de segurado) para que o benefício seja devido.
Na hipótese dos autos, não houve qualquer discussão acerca de eventual má-fé; asseverou-se, apenas, que a refiliação do autor, para "retomar sua condição de segurado e garantir proteção previdenciária" se deu apenas a partir do momento em que já estava instalada a incapacidade.
Não há omissão, contradição, obscuridade nem erro material.
As questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, com fundamentação suficiente. 3.
Decido NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. 1.2.
A parte autora interpôs agravo interno, reiterando a argumentação posta na petição de embargos de declaração, sustentando a ausência de má-fé. Postulou "o provimento do presente Agravo Interno, para restabelecer a sentença que concedeu o benefício por incapacidade temporária, com todos os consectários legais". 2.
A decisão monocrática deve ser confirmada por seus próprios fundamentos.
Submeto a decisão ao colegiado. 3.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ACÓRDÃO: Os juízes João Marcelo Oliveira Rocha e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu decidem referendar a decisão do juiz Iorio D'Alessandri, disso resultando acórdão no sentido de negar provimento ao agravo interno. -
18/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:52
Conhecido o recurso e não provido
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18/08/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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06/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003929-60.2023.4.02.5107/RJ RECORRIDO: ANTONIO DAVID MOREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MERO INCONFORMISMO COM DECISÃO PROFERIDA.
ED DESPROVIDOS. 1.1.
Por decisão monocrática (Evento 56) dei provimento ao recurso interposto pelo INSS: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
QUALIDADE DE SEGURADO.
EM RECURSO, O INSS ALEGOU, EM SÍNTESE, NÃO HAVER QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
A DII FIXADA EM 03/01/2022 NO LAUDO PERICIAL (E ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS) NÃO É CONTROVERTIDA.
AO ANALISAR O HISTÓRICO LABORAL-CONTRIBUTIVO DO AUTOR, VERIFICA-SE QUE, APÓS A ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO VERTIDA EM 10/2018, ELE SÓ VOLTOU A VERTER CONTRIBUIÇÕES TEMPESTIVAMENTE EM 15/02/2022, REFERENTE À COMPETÊNCIA 01/2022, QUANDO JÁ PERDIDA A QUALIDADE DE SEGURADO E APÓS A ECLOSÃO DA INCAPACIDADE.
A REFILIAÇÃO DO AUTOR SE DEU SOMENTE APÓS A ECLOSÃO DA INCAPACIDADE.
COMO NÃO ESTAVA CUMPRIDO O REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII, NÃO É DEVIDO O BENEFÍCIO.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO. 1.2.
A parte autora opôs embargos de declaração da decisão, alegando que a decisão seria omissa ao não considerar que a moléstia de que padece comporta isenção de carência e que "o acórdão desconsidera que o reingresso do recorrido no RGPS se deu com o intuito de retomar sua condição de segurado e garantir proteção previdenciária.
Não há nos autos qualquer elemento que comprove má-fé ou simulação, razão pela qual deve prevalecer a presunção de boa-fé". 2.
A parte autora confunde o conceito de carência e de qualidade de segurado em sua petição de embargos.
O fato de uma doença ensejar isenção de carência para a concessão do benefício não dispensa que a eclosão da incapacidade dela decorrente se dê enquanto o segurado se encontre filiado ao RGPS (qualidade de segurado) para que o benefício seja devido.
Na hipótese dos autos, não houve qualquer discussão acerca de eventual má-fé; asseverou-se, apenas, que a refiliação do autor, para "retomar sua condição de segurado e garantir proteção previdenciária" se deu apenas a partir do momento em que já estava instalada a incapacidade.
Não há omissão, contradição, obscuridade nem erro material.
As questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, com fundamentação suficiente. 3.
Decido NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/07/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 20:43
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/07/2025 20:24
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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08/07/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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08/07/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003929-60.2023.4.02.5107/RJ RECORRIDO: ANTONIO DAVID MOREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
QUALIDADE DE SEGURADO.
EM RECURSO, O INSS ALEGOU, EM SÍNTESE, NÃO HAVER QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
A DII FIXADA EM 03/01/2022 NO LAUDO PERICIAL (E ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS) NÃO É CONTROVERTIDA.
AO ANALISAR O HISTÓRICO LABORAL-CONTRIBUTIVO DO AUTOR, VERIFICA-SE QUE, APÓS A ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO VERTIDA EM 10/2018, ELE SÓ VOLTOU A VERTER CONTRIBUIÇÕES TEMPESTIVAMENTE EM 15/02/2022, REFERENTE À COMPETÊNCIA 01/2022, QUANDO JÁ PERDIDA A QUALIDADE DE SEGURADO E APÓS A ECLOSÃO DA INCAPACIDADE.
A REFILIAÇÃO DO AUTOR SE DEU SOMENTE APÓS A ECLOSÃO DA INCAPACIDADE.
COMO NÃO ESTAVA CUMPRIDO O REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII, NÃO É DEVIDO O BENEFÍCIO.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO. 1.1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de procedência: Postula-se a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), requerido administrativamente em 06/02/2023 (evento 1, INDEFERIMENTO6), com o pagamento dos atrasados desde então, e a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
O relatório completo é dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O STJ possui entendimento consolidado de que "nas ações ajuizadas com o objetivo de obter benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, a prescrição incide apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não ocorrendo a chamada prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85/STJ" (REsp 1503292).
No caso dos autos, não são postuladas prestações vencidas antes do lustro anterior à propositura da ação. DAS PREMISSAS JURÍDICAS A concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a comprovação: i) da incapacidade do trabalhador para o desempenho de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; ii) da manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social ao tempo do surgimento da incapacidade; e iii) do cumprimento da carência exigida (arts. 25, I e 59 da Lei nº 8.213/91).
Já a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez será devida, observado o cumprimento da carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para sua atividade habitual e insuscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição da incapacidade (arts. 15, 24 a 26 e 42 da Lei nº 8.213/91).
Com a promulgação da EC 103/2019 em 12/11/2019 (publicada em 13/11/2019), o cálculo dos benefícios por incapacidade deixou de ser realizado com base nos percentuais de 91% e de 100% sobre a média dos 80% maiores de salários de contribuição (regra prevista no art. 29, II da LBPS).
Quanto ao auxílio-doença (terminologia modificada para incapacidade temporária para o trabalho – art. 201, I da CRFB), não houve inovação quanto ao coeficiente de cálculo de 91%, mas ele passou a ser aplicado sobre a média de todos os salários de contribuição desde 07/1994 (art. 26).
Já com relação à aposentadoria por incapacidade permanente, passou a ser aplicado o percentual de 60% sobre a média de todos os salários de contribuição desde 07/1994, mais 2% para cada ano de contribuição que exceder20 anos de contribuição, se homem, e 15, se mulher (art. 26, §2º, III), com a ressalva dos casos decorrentes de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, em que o cálculo será feito mediante aplicação do percentual de 100% sobre a referida média.
Dessa forma, a metodologia de cálculo será aquela prevista na legislação vigente de acordo com a data do fato gerador (evento incapacidade e seu início, se ocorrido antes ou depois da EC 103/2019). DO CASO CONCRETO DA INCAPACIDADE Da conclusão do laudo O laudo pericial judicial (evento 28), decorrente de exame realizado em 29/08/2023, aponta que a parte autora é portadora de “C19 - Neoplasia maligna da junção retossigmóide”, o que lhe causa incapacidade temporária para o exercício de quaisquer atividades laborativas. Da data de início da incapacidade (DII) O Perito apontou o início da incapacidade em 01/2022, com base nas seguintes justificativas “quando foi realizado a colostomia diagnóstica e em seguida tratamento com a quimioterapia adjuvante”. O documento médico correspondente foi juntado no evento 2, LAUDO1.
Fl, 2 - documento administrativo. Portanto, fixo o início da incapacidade em 03/01/2022 Não houve impugnação ao laudo pericial.
Não há que se falar em incapacidade preexistente ao reingresso no GPRS, uma vez que a DII foi fixada em 03/01/2022 e o reingresso ocorreu em 01/01/2022, ou seja, a incapacidade foi fixada após o reingresso.
Logo, quanto a contestação do INSS, nada a prover. Da espécie de benefício Desse modo, o benefício aplicável ao caso é o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). Da duração do benefício (DCB) Quanto à duração do benefício (Lei 8.213/1991, art. 60, §8º), o perito não sou estimar com razoável grau de certeza.
Também não vejo conveniência em retardar a solução do feito em razão de eventual dilação.
Dessa forma, fixo o prazo de 60 dias, a contar da data da intimação do INSS acerca da presente sentença, tempo suficiente para a implantação do benefício, ciência ao segurado e possibilidade de requerimento de prorrogação em sede administrativa, nos 15 últimos dias de duração do benefício. DA QUALIDADE DE SEGURADO Quanto à qualidade de segurado, assim dispõe o art. 15 da Lei 8.213/1991: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." No caso concreto, de acordo com o extrato previdenciário (evento 3, CNIS2.
Fl, 6), a parte autora efetuou recolhimento previdenciário no período de 01/01/2022 a 30/06/2023.
A DII foi fixada em 03/01/2022, em período de recolhimento de contribuição social para a previdência.
A parte autora comprova, portanto, a qualidade de segurado na DII.
Passo ao exame da carência necessária. DA CARÊNCIA A DII foi fixada em 03/01/2022.
A perícia judicial informa que a doença que acomete a parte autora está na lista de isenção de carência de que trata o art. 26, II da Lei 8.213/1991.
Logo, o benefício é devido.
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fixar o início da incapacidade em 03/01/2022 e condenar o INSS a: (i) conceder o benefício por incapacidade temporária com início em 06/02/2023 (DER) e com cessação prevista para 60 dias, a contar da data da intimação do INSS, assegurada a possibilidade de requerimento de prorrogação em sede administrativa, nos 15 últimos dias de duração do benefício.
Nesse caso o INSS somente poderá cessar o benefício após análise do requerimento de prorrogação; e (ii) pagar os atrasados desde a DIB até a implantação do benefício. Deve haver compensação com as rendas mensais de benefício inacumulável na forma da lei e comprovadamente pagas à parte autora em intervalo concomitante. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a incidência da SELIC (art. 3º da EC 113/2021). As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos, nos termos do Enunciado nº 65 das TRRJ. 1.2.
Em recurso, o INSS alegou, em síntese, não haver qualidade de segurado na data de início da incapacidade. 2.
O recurso comporta provimento.
A DII fixada em 03/01/2022 no laudo pericial (e administrativamente pelo INSS) não é controvertida.
Ao analisar o histórico laboral-contributivo do autor, verifica-se que, após a última contribuição vertida em 10/2018, ele só voltou a verter contribuições tempestivamente em 15/02/2022, referente à competência 01/2022, quando já perdida a qualidade de segurado e após a eclosão da incapacidade: Dessa maneira, a refiliação do autor se deu somente após a eclosão da incapacidade.
Como não estava cumprido o requisito da qualidade de segurado na DII, não é devido o benefício.
Sentença mantida. 3.
Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS para julgar improcedente o pedido.
Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
04/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 06:54
Conhecido o recurso e provido
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04/07/2025 06:51
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2024 13:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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04/04/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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06/03/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/02/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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31/01/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/01/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/01/2024 15:14
Julgado procedente em parte o pedido
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10/01/2024 06:21
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 13:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/11/2023 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/10/2023 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/10/2023 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/10/2023 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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13/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/09/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/09/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2023 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2023 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/08/2023 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/08/2023 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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29/08/2023 18:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO DAVID MOREIRA DA SILVA <br/> Data: 29/08/2023 às 17:15. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói -
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29/08/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/08/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/08/2023 17:14
Determinada a intimação
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29/08/2023 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2023 16:45
Juntada de Certidão
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27/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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21/08/2023 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2023 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/08/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO DAVID MOREIRA DA SILVA <br/> Data: 29/08/2023 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 3 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói -
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16/08/2023 10:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2023 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 10:53
Determinada a citação
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15/08/2023 20:13
Juntado(a)
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15/08/2023 20:10
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2023 20:04
Juntado(a)
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08/08/2023 12:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/08/2023 11:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/08/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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