TRF2 - 5003806-08.2018.4.02.5117
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/09/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 136
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03/08/2025 10:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 132
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30/07/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
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28/07/2025 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 132
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24/07/2025 13:57
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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10/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 128
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 125
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04/07/2025 12:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 125
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003806-08.2018.4.02.5117/RJ INTERESSADO: REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): STEFAN BARCELOS IANOV DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ em face de MAGNIFICO DOS ALIMENTOS AUTO SERVICO LTDA.
Na manifestação do evento 80, PET1, acompanhada de documentos, a exequente requer o redirecionamento contra as sócias Jéssica Viana da Silva e Selma Nazareth Viana da Silva.
Posteriormente, em nova manifestação, requereu a inclusão no polo passivo da empresa Reunidos Comércio de Alimentos LTDA (evento 87, PET1).
Proferida decisão na qual foi determinada a intimação da empresa contra a qual o exequente pretende redirecionar a presente execução fiscal para apresentar defesa prévia, bem como deferiu o pedido de redirecionamento do processo para a inclusão das sócias no polo passivo (evento 89, DESPADEC1).
Defesa prévia apresentada pela empresa Reunidos Comércio de Alimentos LTDA em que alega a inexistência de sucessão empresarial (evento 100, DEFESA PREVIA1).
Regularmente intimada, a empresa regularizou sua representação processual (evento 107, PET1).
Manifestação do exequente em que reitera a alegação de sucessão, requer o prosseguimento do processo e, por fim, a intimação por edital da coexecutada Jéssica Viana da Silva (evento 122, PET1).
Decido.
Acerca da sucessão empresarial, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu o seguinte: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ART. 941, § 3º, DO CPC.
RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR.
ELEMENTOS CONTUNDENTES CONSTANTES DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ.
REVALORAÇÃO DOS FATOS. 1. À luz do disposto no art. 941, § 3º, do CPC, as descrições de fato expostas no voto vencedor ou vencido podem ser tomadas em conta para o julgamento do recurso especial, sendo certo que o enfrentamento da questão federal sob a perspectiva do voto-vencido prequestiona a matéria e viabiliza sua análise nas instâncias especiais.
Precedentes. 2.
A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.
Precedentes. 3.
Na instância primeva, foi asseverada a ocorrência da sucessão empresarial "de fato" sem interrupção, ante a comprovação da continuidade, pela adquirente, da mesma atividade empresarial exercida pela sociedade alienante, no mesmo endereço e utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a esta pertencentes, em decorrência de um nada crível instrumento particular de comodato, registrando, ainda, o encerramento das atividades da sucedida e a incorporação de sua clientela pela sucessora. 4.
Agravo interno não provido." (STJ.
AgInt no REsp n. 1.837.435/SP.
Relator Min.
Luis Felipe Salomão.
Quarta Turma.
Dje 07/06/2022) No mesmo sentido: "TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TEORIA DA ACTIO NATA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1-Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade.2- A jurisprudência confere interpretação restritiva ao manejo da exceção de pré-executividade nesse âmbito de cobrança judicial, sendo admitida somente se a alegação puder ser apresentada de plano, fundando-se em prova pré-constituída e exclusivamente em matéria de direito, isto é, quando não seja necessária dilação probatória, desde que em relação a elas não se tenha operado preclusão ou coisa julgada.3-É dizer, a exceção de pré-executividade revela-se incabível naquelas hipóteses em que exsurge, no caso concreto, a necessidade de exame aprofundado de provas.4-Com base nos precedentes da Corte Superior, esta Egrégia 4ª Turma Especializada consolidou entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade pode ser acolhida nos casos em que se discute matéria de ordem pública, desde que, desnecessária a dilação probatória, seja fundada em prova documental pré-constituída, cuja veracidade e idoneidade não tenham sido contestados pela Fazenda Pública.5-Outrossim, a despeito da indeterminabilidade do conceito jurídico "ordem pública", a que são atribuídos valores resultantes de interesses supra individuais de um determinado ordenamento jurídico, este colegiado consolidou entendimento de que o instrumento processual em questão é admissível quando seu objeto encontrar fundamento em precedentes vinculantes (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Incidente de Assunção de Competência, Recursos Repetitivos e Repercussões Gerais e Súmulas Vinculantes, quando a solução da lide limitar-se a matéria de direito), bem como nos casos de análise de prescrição, decadência, ilegitimidade da parte, competência e nulidade processual.6-Da análise da documentação acostada aos autos originários e também da manifestação da UNIÃO, verifico que não há demonstração prévia e cabal da detenção do direito alegado, pretendendo a agravante discutir questão que requer, obrigatoriamente, o exercício do contraditório e que depende de dilação probatória.7-Esclareça-se que a defesa do executado, quando admitida no âmbito do próprio feito executivo, deve ser contundente, isto é, a prova por ele produzida deve ser cabal, deixando fora de dúvida a inviabilidade do prosseguimento da execução.8- Configura-se a sucessão empresarial de fato, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, diante de elementos que indiquem que uma pessoa jurídica, no mundo fenomênico, passou a substituir ou a assumir as atividades de outra sociedade de maneira informal.
A doutrina empresarial caracteriza essa operação como aquisição de fundo de comércio, universalidade jurídica composta por bens materiais e imateriais, o que envolve uma numerosa relação de bens e direitos, não somente o simples estabelecimento empresarial. 9-Segundo inteligência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, adotado no âmbito desta Turma Especializada, é suficiente a demonstração de elementos que indiquem a continuidade da atividade empresarial por parte da sucessora de fato, a exemplo da atuação no mesmo endereço e no mesmo ramo de atividade e o aproveitamento de funcionários e clientes, ou seja, inclusive a partir da exploração dos recursos imateriais da empresa sucedida.10-Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo de origem, na decisão que reconheceu a sucessão (Evento 229), descreveu em pormenores as operações societárias entre as empresas envolvidas, além de outros elementos de relevância.11-Não há fundamento jurídico para obrigatoriedade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionamento do processo executivo.12- Primeiramente, tem-se que a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que a lei 6830/80 é silente e no que com ela for compatível.
Pelo princípio da especialidade, a previsão na Lei Geral -CPC- da hipótese de cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na execução fundada em título executivo extrajudicial (art.134, caput, CPC/2015), não implica sua incidência automática na execução fiscal, regulada por lei especial (Lei 6830/80).13-O cerne da questão é que há verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e o especial da LEF, que diversamente da Lei Geral, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do Juízo, nem a automática suspensão do processo prevista no art. 134 §3º do CPC/2015.14-Demonstra-se que a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, tem entendimento no mesmo sentido do já aqui mencionado, de que há verdadeira incompatibilidade entre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o regime jurídico da execução fiscal.15-Finalmente, não há que se falar em prescrição no caso concreto, já que a União teve notícia dos indícios de dissolução irregular da sociedade executada em 11.12.2017 (Evento 173), momento em que nasceu a pretensão de responsabilizar a excipiente pelo débito exequendo, e o requerimento de redirecionamento com fundamento na sucessão empresarial se deu em 28.05.2021 (Evento 228), não havendo que se falar em inércia da Fazenda Pública no caso.16-Trata-se da consagração do princípio da actio nata, segundo o qual não se pode exigir que a exequente promova o redirecionamento da execução fiscal aos corresponsáveis antes de ser constatado o motivo a ensejar a responsabilidade tributária.17-Portanto, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau, revelando-se prudente a manutenção do decisum agravado.18- Agravo de instrumento desprovido." DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5012463-22.2022.4.02.0000, Rel.
LUIZ ANTONIO SOARES , 4a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 31/05/2023, DJe 02/06/2023 12:45:42) (grifei) Na hipótese vertente, conforme exposto na decisão proferida nos autos do processo n. 5007428-61.2019.4.02.5117, juntada aos presentes autos no evento 84, DESPADEC1, a empresa executada não foi localizada no local de sua sede.
Nos termos da súmula n. 435 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente” (grifei). Nesse ponto, cumpre destacar que a empresa sucessora foi instalada no mesmo endereço da sucedida, conforme demonstra a certidão acostada aos autos no evento 84, CERT3.
Além disso, a empresa Reunidos Comércio de Alimentos LTDA desempenha a mesma atividade econômica da empresa executada e possui o mesmo objeto social (evento 80, CONTRSOCIAL2 e evento 107, CONTRSOCIAL3).
Conclui-se, portanto, que a clientela da empresa sucessora é a mesma da empresa sucedida. Dessa forma, os elementos apontados acima são suficientes para caracterizar a sucessão empresarial de fato, nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, a súmula n. 554 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça dispõe o seguinte: “Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão”. Em face do exposto, defiro o pedido de redirecionamento para incluir no polo passivo da presente execução fiscal a empresa “Reunidos Comércio de Alimentos Ltda.”. Cite-se a nova empresa executada no endereço indicado no Contrato Social (evento 107, CONTRSOCIAL3, fl. 01). Intimem-se. -
03/07/2025 10:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2025 10:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/07/2025 10:06
Decisão interlocutória
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02/04/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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17/02/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 16:32
Decisão interlocutória
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27/11/2024 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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22/10/2024 16:58
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0001620-73.2013.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 94, 99
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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10/10/2024 22:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 13:52
Decisão interlocutória
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01/10/2024 10:32
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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22/08/2024 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 10:55
Juntada de Petição
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20/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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19/07/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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18/07/2024 14:34
Decisão interlocutória
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17/07/2024 20:06
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2024 18:25
Juntada de Petição
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08/07/2024 18:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 94
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04/07/2024 14:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 95
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01/07/2024 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 95
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01/07/2024 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 94
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25/06/2024 16:03
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
25/06/2024 16:03
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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25/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:38
Juntado(a)
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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27/05/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2024 12:45
Decisão interlocutória
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03/04/2024 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2024 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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30/01/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 16:17
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007428-61.2019.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 65, 71, 85
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24/01/2024 23:50
Determinada a intimação
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07/12/2023 09:26
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2023 09:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/12/2023 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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27/10/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 11:43
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
27/10/2023 11:42
Juntado(a)
-
25/10/2023 16:19
Decisão interlocutória
-
21/09/2023 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
21/09/2023 15:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/09/2023 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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09/08/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 13:21
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
09/08/2023 13:20
Juntado(a)
-
26/07/2023 18:39
Decisão interlocutória
-
24/07/2023 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2023 16:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/07/2023 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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14/06/2023 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 10:08
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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14/06/2023 10:08
Juntado(a)
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07/06/2023 17:01
Decisão interlocutória
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31/05/2023 10:40
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2023 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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22/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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12/04/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 12:15
Juntado(a)
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12/04/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 13:19
Expedição de ofício
-
23/02/2023 11:24
Decisão interlocutória
-
11/01/2023 09:52
Conclusos para decisão/despacho
-
11/01/2023 09:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/01/2023 18:25
Juntada de Petição
-
16/08/2019 20:11
Suspensão/Sobrestamento - Art. 40 - Lei 6830/80
-
15/08/2019 01:28
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
16/07/2019 13:57
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 44
-
15/07/2019 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/07/2019 16:57
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
08/07/2019 13:21
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
08/07/2019 11:47
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 38
-
08/07/2019 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
08/07/2019 11:36
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 38
-
05/07/2019 08:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/07/2019 08:59
Despacho/Decisão Interlocutória Indeferida
-
03/07/2019 14:15
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002447-86.2019.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 14, 15
-
03/07/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 16:18
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
26/06/2019 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
26/06/2019 12:27
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 31
-
25/06/2019 11:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/06/2019 11:06
Despacho/Decisão Interlocutória Indeferida
-
13/06/2019 17:38
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
13/06/2019 12:46
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2019 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
13/06/2019 12:10
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 25
-
12/06/2019 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 09:03
Expedido Edital
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10/04/2019 10:47
Juntado(a)
-
01/04/2019 17:44
Expedido Edital - citação
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19/03/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/02/2019 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 01/03/2019 até 06/03/2019 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2018/00829 - CARNAVAL
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29/01/2019 12:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 06/03/2019
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29/01/2019 12:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/03/2019
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29/01/2019 11:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 04/03/2019
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08/01/2019 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 10/01/2019
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06/12/2018 08:35
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
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05/12/2018 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2018 13:18
Despacho/Decisão - Determina Citação
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04/12/2018 14:55
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
03/12/2018 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/12/2018 08:50
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 8
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30/11/2018 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/11/2018 15:37
Lavrada Certidão
-
30/10/2018 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/10/2018 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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04/10/2018 15:52
Expedição de Mandado de citação
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04/10/2018 15:52
Despacho/Decisão - Determina Citação
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04/10/2018 15:37
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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04/10/2018 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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