TRF2 - 5005606-37.2023.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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21/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005606-37.2023.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de pedido formulado pela parte autora, requerendo seja determinada a consulta junto ao sistema CNIB, com a finalidade de pesquisa de bens em nome da Executada CAMILA SILVA DE OLIVEIRA NOGUEIRA, CPF *12.***.*35-25, por meio do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme dispõe o Provimento nº 39, de 15 de agosto de 2014, do Conselho Nacional de Justiça.
Alega que as pesquisas realizadas junto ao SisbaJud, RenaJud e Infojud resultaram parcialmente infrutíferas.
Na hipótese de o devedor, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE DEFERIU A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SERASAJUD E CNIB. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DISCRICIONARIDADE DO JUIZ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM APELO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2.
A utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário assim como o uso do sistema da CNIB - para eventual inclusão de gravame de indisponibilidade sobre matrícula imobiliária - são medidas que se mostram extremamente importantes na concretização do princípio da efetividade do processo, pois acarretam significativa limitação ao crédito do devedor, em razão da negativação de seu nome, sendo um instrumento eficaz para assegurar a satisfação da obrigação.3.
Esta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.4.
Sendo medida menos onerosa à parte executada, a utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como o SERASAJUD, e do sistema da CNIB pode ser determinada antes de esgotada a busca por bens penhoráveis.5.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser discricionariedade do magistrado determinar a inclusão do nome do executado inadimplente no SERASAJUD.
Analisar a discricionariedade do magistrado é matéria que demanda reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.6. É sabido que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.763.376/TO, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 22/2/2022).7.
Agravo interno desprovido. (PROCESSO AgInt no AREsp 2361944 / SC AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0152816-8; RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150); ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA; DATA DO JULGAMENTO 13/12/2023; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 18/12/2023).
No caso concreto, após análise dos autos, verifiquei que a dívida não foi garantida e as tentativas de constrição restaram infrutíferas.
Diante das circunstâncias, tenho que a pretensão de ver decretada a indisponibilidade de bens é de ser acolhida.
Do exposto, DEFIRO o pedido de consulta aos bens da executada, por meio do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Provimento CNJ n° 39/2014).
II - Outrossim, defiro o requerimento formulado pela exequente e DETERMINO a inclusão do nome da executada em cadastros restritivos, como autoriza o artigo 782, § 3º, do CPC/15, pelo sistema SERASAJUD, como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação.
Ressalto que cabe à parte exequente, havendo qualquer alteração na situação da dívida, comunicar o juízo para os fins do §4º do supracitado artigo. III - Após, intime-se a parte exequente.
Intime-se. -
20/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 12:47
Decisão interlocutória
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20/08/2025 09:20
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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17/07/2025 15:05
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005606-37.2023.4.02.5104/RJRELATOR: KARINA DUSSEEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 72 - 01/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
01/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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01/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:54
Juntada de peças digitalizadas
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10/06/2025 19:26
Decisão interlocutória
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06/05/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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02/04/2025 15:57
Juntada de Petição
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31/03/2025 07:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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28/03/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:46
Decisão interlocutória
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27/03/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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10/03/2025 13:25
Juntada de Petição
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13/02/2025 06:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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12/02/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 22:01
Determinada a intimação
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12/02/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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10/02/2025 12:42
Juntada de Petição
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15/01/2025 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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14/01/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 15:45
Determinada a intimação
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11/12/2024 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 12:47
Juntada de peças digitalizadas
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21/11/2024 20:44
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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23/10/2024 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/10/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 16:39
Determinada a intimação
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16/10/2024 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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30/08/2024 20:23
Juntada de Petição
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21/08/2024 05:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 15:33
Determinada a intimação
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20/08/2024 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 14:49
Juntada de peças digitalizadas
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16/07/2024 17:08
Juntada de peças digitalizadas
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26/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2024 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 12:34
Decisão interlocutória
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17/06/2024 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 13:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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03/05/2024 11:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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03/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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23/04/2024 08:07
Juntada de Petição
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09/04/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/04/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 16:22
Determinada a intimação
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05/04/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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21/12/2023 17:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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04/12/2023 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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01/12/2023 19:00
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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30/11/2023 13:03
Determinada a intimação
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29/11/2023 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/10/2023 13:42
Juntada de Petição
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03/10/2023 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/10/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/10/2023 16:54
Julgado procedente o pedido
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02/10/2023 16:41
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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19/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2023 13:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2023 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2023 16:57
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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26/06/2023 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 16:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA099589 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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10/05/2023 16:04
Determinada a citação
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10/05/2023 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2023 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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