TRF2 - 5004742-86.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 15:23
Juntada de Certidão
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03/09/2025 15:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 00:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 00:31
Determinada a intimação
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21/08/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 26
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004742-86.2025.4.02.5117/RJRELATOR: DOUGLAS RODRIGUES LOPESAUTOR: DAYSE DE SOUZA BASTOSADVOGADO(A): JULIANO ALBUQUERQUE CAMPOS (OAB RJ172105)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 12/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
13/08/2025 08:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
12/08/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/08/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 15:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/07/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004742-86.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: DAYSE DE SOUZA BASTOSADVOGADO(A): JULIANO ALBUQUERQUE CAMPOS (OAB RJ172105) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de postulação de pensão por morte.
O benefício foi indeferido administrativamente em razão de "falta de qualidade de dependente - pessoa designada" (fl. 54 do evento 1, PROCADM9).
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, conforme requerido.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de tutela provisória. Da verificação sócio-econômica Determino a realização de Verificação Social, haja vista que a referida diligência será útil na análise da dependência econômica. Atendendo à recomendação contida no Ofício Circular nº JFRJ-OCD-2024/00009, expedido pela DIRFO, a verificação social será realizada por assistente social no endereço da parte autora, devendo apurar as condições sócio-econômicas do autor e de seu núcleo familiar, bem como as atividade laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes.
A indicação do profissional será informada às partes por Ato Ordinatório.
Fica ciente a assistente social de que deverá apresentar informações ou laudo complementar, se a instrução do processo assim o requerer.
A assistente social deverá anexar ao laudo fotografias do local em que vive a parte autora, bem como responder aos questionamentos abaixo: 1) Com quem o (a) requerente reside atualmente? Desde quando?(nome, sexo, idade, há quanto tempo?) Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora? Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora. 2) Com quem o (a) requerente residia à época do óbito do Sr.
Yuri Jose Bastos Guimarães (evento 1, CERTOBT8)? Desde quando? (nome, sexo, idade, há quanto tempo?) Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residiam com a parte autora à época do óbito do Sr.
Yuri Jose Bastos Guimarães? Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que residia com a parte autora. 3) Quais as condições do local de habitação do autor (a) e seus familiares? (local, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc.) 4) Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola, etc? 5) A família do autor é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio gás, etc.)? Favor especificar qual o benefício econômico ou material auferido. 6) Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 30 dias úteis, a contar da intimação da assistente social.
Fixo os honorários no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), justificando-se a majoração em razão do local da prestação do serviço (a residência da parte autora) e das despesas realizadas pela profissional com o deslocamento, em veículo próprio, para o local da diligência, nos termos do art. 25, V, c/c art. 28, §1º, III e IV, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Com a juntada do laudo, verifique a Secretaria se o(a) Perito(a) nomeado respondeu a todos os quesitos. Não respondidos todos os quesitos indicados, intime-o para complementar adequadamente o laudo. Apresentado o laudo e estando respondidos os quesitos, dê-se vista às partes por 10 dias.
Havendo pedido de esclarecimentos do laudo que seja pertinente, intime-se o expert para prestá-los, no prazo de 10 dias. Com a resposta, dê-se nova vista à(s) parte(s) pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Após a vista do laudo, proceda a Secretaria à solicitação de pagamento dos honorários periciais junto ao AJG, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Da citação Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Tudo cumprido, venhma os autos conclusos. -
03/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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03/07/2025 10:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 10:06
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 07:01
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 06:47
Juntado(a)
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25/06/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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