TRF2 - 5066153-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/08/2025 15:33
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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21/07/2025 09:49
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (AL014063A - FABIO FRASATO CAIRES)
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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15/07/2025 12:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066153-81.2025.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: KETHLEEN SANTANA DOS SANTOS (Tutor)ADVOGADO(A): YURI DA SILVA LOPES FAMINI (OAB RJ244138)AUTOR: KAROLAYNE SANTANA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): YURI DA SILVA LOPES FAMINI (OAB RJ244138) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes da redistribuição do feito a este juízo.
Trata-se de ação de juizado especial objetivando o ressarcimento de valores descontados de forma alegadamente indevida do benefício previdenciário da parte autora.
Ocorre que, em julho de 2025, o Supremo Tribunal Federal - STF, no âmbito da arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF n° 1.236, homologou acordo entre União Federal, Ministério Público Federal - MPF, Defensoria Pública da União - DPU, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, visando a devolução célere e integral de valores indevidamente descontados de benefícios pagos pela Previdência Social.
Na ocasião, foi determinada pelo ministro relator a suspensão do andamento de todos os processos com tal objeto, bem como da eficácia das decisões neles proferidas.
Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo máximo de 60 dias, acerca do interesse em aderir ao referido, devendo o silêncio ser interpretado como manifestação positiva (adesão).
Observe-se que eventual adesão ao acordo em nada obsta o ajuizamento de ação contra a entidade de direito privado beneficiária dos descontos.
Intimem-se.
Suspenda-se o andamento do feito por 60 dias ou até a manifestação da parte autora.
Após a manifestação ou transcorrido o prazo, dê-se ciência à parte ré.
Em seguida, voltem conclusos. -
14/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:05
Despacho
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14/07/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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08/07/2025 13:35
Alterado o assunto processual
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04/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/07/2025 11:07
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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03/07/2025 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO38F para RJRIO03F)
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066153-81.2025.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: KETHLEEN SANTANA DOS SANTOS (Tutor)ADVOGADO(A): YURI DA SILVA LOPES FAMINI (OAB RJ244138)AUTOR: KAROLAYNE SANTANA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): YURI DA SILVA LOPES FAMINI (OAB RJ244138) DESPACHO/DECISÃO KAROLAYNE SANTANA COSTA ajuizou ação, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL com vistas a obter a abstenção de descontos em seu benefício previdenciário, além da reparação por danos materiais e morais.
II Da fundamentação Com o intuito de aprimorar a prestação jurisdicional, tornando-a mais célere e efetiva, nosso ordenamento jurídico estabeleceu critérios que delimitam a competência dos órgãos jurisdicionais.
No caso em tela, infere-se da peça vestibular que a pretensão autoral consiste na declaração de inexistência de relação jurídica entre a demandante e a ré (SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL), que justifique descontos realizados em seu benefício previdenciário, a título de contribuições associativas.
A autora ainda pretende a condenação dos réus a lhe restituírem os valores indevidamente descontados, bem como a lhe pagarem indenização por danos morais decorrentes da injusta privação de tais verbas.
Cabe assinalar que esta serventia (38ª Vara Federal do Rio de Janeiro) detém competência previdenciária, conforme a Resolução nº.
TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: [...] III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dosprocessos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; [...] §2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS). [...] Art. 16.
A jurisdição das Varas Previdenciárias da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (7ª, 9ª, 12ª, 13ª, 18ª, 25ª, 31ª e 36ª a 45ª Varas Federais da Capital) abrange a extensão territorial da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (Grifei) A demanda também foi ajuizada em face do INSS na condição de gestor dos benefícios a cargo do Regime Geral de Previdência Social, em decorrência de suposta conduta negligente, consistente na indevida autorização de consignações sem prévia anuência do segurado.
Como visto, inexiste pretensão consistente na concessão ou revisão de qualquer benefício previdenciário.
Conclui-se, deste modo, que os pedidos autorais contêm pretensão de natureza cível/administrativa, e não previdenciária. Portanto, este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito.
III Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais do Rio de Janeiro com competência cível. -
02/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:52
Declarada incompetência
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02/07/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 14:25
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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01/07/2025 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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