TRF2 - 5052136-11.2023.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:20
Juntada de Petição
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08/09/2025 17:12
Adiamento do Julgamento (Art. 935 do CPC)
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08/09/2025 11:07
Juntada de Petição
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08/09/2025 11:07
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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22/08/2025 02:14
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Data da sessão: <b>08/09/2025 14:00</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 08 de setembro de 2025, segunda-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5052136-11.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Juiz Federal IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI RECORRENTE: MARIA LUCILA VALLE (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTINA LUCIA PISCO GUEDES (OAB RJ061153) RECORRIDO: PAULA LABORNE VALLE (RÉU) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Juiz Federal IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI Presidente -
21/08/2025 13:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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21/08/2025 13:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 7
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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15/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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15/08/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5052136-11.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA LUCILA VALLE (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTINA LUCIA PISCO GUEDES (OAB RJ061153) DESPACHO/DECISÃO INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 1) Da possibilidade de sustentação oral por videoconferência. 1.1) Esta 5ª Turma Recursal está incluída no projeto Juízo 100% digital, em que se deve permitir às partes e aos advogados a realização dos atos processuais por meio remoto. 1.2) A sessão ordinária híbrida permite a sustentação oral, por meio da ferramenta de teleinformática Zoom (contratada após licitação ocorrida em virtude do término do prazo de vigência do Contrato firmado pelo Conselho Nacional de Justiça com a empresa Cisco Brasil Ltda., em 31/12/2020 - TRF2-OCI-2020/00097). 1.3) O presente processo está incluído na pauta da sessão ordinária da 5ª Turma Recursal/RJ do dia 08/09/2025, a partir das 14h. 1.4) Caso o advogado tenha a intenção de realizar a sustentação oral, deverá enviar e-mail para [email protected] a fim de requerer sua inscrição, nos termos da OS 2020/0002 do órgão Gestor das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, no máximo até as 13h00min da sexta-feira anterior.
O endereço (link) para acesso à sessão na plataforma Zoom será encaminhado em resposta a este e-mail, até o final da quinta-feira anterior à sessão. 1.5) De posse do link fornecido, os advogados deverão baixar e instalar a plataforma Zoom no seguinte endereço eletrônico: https://jfrj-jus-br.zoom.us/ (escolher a opção “INGRESSAR”; colar o link da sessão na lacuna em branco; clicar em entrar e baixar o programa por meio do link “Baixar agora”). 1.6) No dia da sessão por videoconferência, após ingressar na sala de reuniões virtuais, o advogado aguardará até que seu processo seja apregoado para julgamento, quando então será autorizada sua entrada para sustentar oralmente suas razões.
Após a proclamação do resultado, sua presença virtual será dispensada. 1.7) As dúvidas de caráter técnico referentes às ferramentas tecnológicas de acessão deverão ser encaminhadas ao suporte técnico pelo telefone 0800 941 2180, ou e-mail [email protected]. 1.8) É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio da plataforma Zoom. 1.9) No caso da ausência de interesse na sustentação oral, o processo será julgado na mesma data e os juízes deliberarão por meio de ferramenta de vídeo ou pelas ferramentas de discussão incorporadas ao E-proc, sem transmissão do julgamento. 2) Da possibilidade de sustentação oral de modo presencial. 2.1) Caso o advogado pretenda realizar a sustentação oral de modo presencial (no Foro da Avenida Venezuela, 134, Bloco B), deverá se manifestar nos autos nesse sentido, no prazo de 5 dias (a contar da intimação do presente despacho). 3) Da possibilidade de apresentação da sustentação oral por meio de vídeo. 3.1) Considerando que a eventual sustentação oral por meio de arquivo de vídeo também tem natureza de memoriais (não cabe à parte acrescer argumentos além daqueles já presentes no recurso interposto ou nas contrarrazões apresentadas), nada impede esse meio, ainda que sem previsão normativa expressa. 3.2) Desse modo, faculta-se aos advogados que assim desejarem a possibilidade de juntar aos autos mídia com a sustentação oral gravada.
Nesse caso, o procedimento a ser observado é o seguinte. 3.3) Conforme o art. 35 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Rio de Janeiro (disponível em: https://www.jfrj.jus.br/sites/default/files/TR-SEC/ri2019.pdf), o tempo para sustentação oral nos processos cíveis é de 5 minutos.
O vídeo deverá ter essa duração máxima total. 3.4) Para evitar inconsistências no sistema Eproc, serão admitidos vídeos de até 60 Mb, nos formatos mp4, wmv, mpg e mpeg.
O arquivo deverá ser juntado aos autos até a sexta-feira que anteceder à sessão. 3.5) Caso esse tipo de protocolo não esteja disponível por qualquer motivo, alternativamente, poderá enviar o arquivo de vídeo, em um dos formatos acima especificados e respeitado o limite de 60 Mb, até a sexta-feira que anteceder à sessão, por meio do seguinte endereço: [email protected]. 3.6) Recebido o arquivo, o Setor de Julgamentos deverá anexar o arquivo aos autos eletrônicos e informar ao Gabinete sobre a juntada. 4) Isso posto, as partes e seus advogados ficam intimados para, em 5 dias, manifestarem interesse na realização de sustentação oral no julgamento de modo presencial, por videoconferência, ou por arquivo de vídeo.
O silêncio ou o não cumprimento das instruções deste despacho implicarão no julgamento do processo, sem sustentação oral. -
14/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 08:01
Despacho
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14/08/2025 08:00
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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12/08/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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11/08/2025 16:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 68
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07/08/2025 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 68
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05/08/2025 08:02
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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05/08/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 07:01
Despacho
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05/08/2025 06:16
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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08/07/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5052136-11.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA LUCILA VALLE (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTINA LUCIA PISCO GUEDES (OAB RJ061153) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO ANTERIOR À MP 871/2019.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
SE O SEGURADO FALECE SEM FORMALIZAÇÃO DO VÍNCULO, É DA COMPANHEIRA O ÔNUS DE ALEGAR E COMPROVAR, PERANTE O INSS, SUA QUALIDADE DE DEPENDENTE, MANTIDA ATÉ A DATA DO ÓBITO, MEDIANTE PROVAS QUE, ALÉM DE DEMONSTRAREM A MERA PLAUSIBILIDADE DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL, RESULTEM EM JUÍZO DE CERTEZA. 2.
PARA ÓBITOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA MP 871/2019, A PROVA MATERIAL NÃO É IMPRESCINDÍVEL.
A AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS DA MANUTENÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO AUTORIZA MAIOR RIGOR NA AFERIÇÃO DA SOLIDEZ DOS DEPOIMENTOS, MAS NÃO AUTORIZA O INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL.
A SÚMULA 63/TNU NÃO IMPÕE O RECONHECIMENTO DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL (E SUA CONTINUIDADE ATÉ A DATA DO ÓBITO) COM BASE EM QUALQUER PROVA TESTEMUNHAL.
CADA DEPOIMENTO DEVE SER VALORADO CONFORME O GRAU DE CONHECIMENTO DEMONSTRADO PELA TESTEMUNHA A RESPEITO DOS FATOS; SOMENTE DEPOIMENTOS DETALHADOS E CONSISTENTES CONTRIBUEM PARA A FORMAÇÃO DO IMPRESCINDÍVEL JUÍZO DE CERTEZA. 3.
A MP 871, PUBLICADA EM 18/01/2019 (E POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019), ALTEROU A REDAÇÃO DOS §§ 5º E 6º DO ART. 16 DA LEI 8.213/1991 PARA EXIGIR PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DA UNIÃO ESTÁVEL, SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL.
NÃO SÃO REGRAS PROCESSUAIS APLICÁVEIS DE IMEDIATO (SE FOSSEM, INCORRERIAM EM INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR VIOLAÇÃO DO ART. 62, § 1º, I, B, DA CRFB/1988); TRATA-SE DE ELEMENTO SUBSTANCIAL PARA QUE A UNIÃO ESTÁVEL POSSA PRODUZIR EFEITOS JURÍDICOS NA ESFERA PREVIDENCIÁRIA, NÃO APLICÁVEL AOS ÓBITOS ANTERIORES A 18/01/2019. 4.
A CONVERSÃO DA MP 871 NA LEI 13.846/2019, PUBLICADA E VIGENTE EM 18/06/2019, AGRAVOU A TARIFAÇÃO DA PROVA PARA EXIGIR QUE A PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL SEJA DO PERÍODO DE 24 MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO ÓBITO.ESTA 5ª TURMA VEM DECIDINDO NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DESSAS INOVAÇÕES LEGISLATIVAS, POIS NÃO HÁ QUALQUER DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL QUE IMPEÇA QUE A LEI IMPONHA MAIOR RIGOR EM RELAÇÃO ÀS PROVAS DA UNIÃO ESTÁVEL.
BEM ASSIM, ESSAS INOVAÇÕES PARECEM COMPATÍVEIS COM A MODERNIDADE E COM A FACILIDADE DE DOCUMENTAR OS FATOS.
A QUESTÃO É QUE A LEI ENTROU EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, SEM VACACIO.A CONSTITUIÇÃO NÃO PREVÊ QUALQUER REGRA OU PRINCÍPIO DE ANTERIORIDADE DA LEI PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS BENEFÍCIOS (EMBORA O FAÇA EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES).
A QUESTÃO É SABER SE ESSA RUPTURA NORMATIVA ABRUPTA É ADMISSÍVEL PELOS PRINCÍPIOS MAIS GERAIS DA CONSTITUIÇÃO.
DEVE-SE DESTACAR QUE A INOVAÇÃO NORMATIVA PASSOU A IMPOR QUE O DEPENDENTE COLHESSE DOCUMENTOS AO LONGO DA VIDA, A FIM DE REALIZAR UMA FUTURA COMPROVAÇÃO DESSA DEPENDÊNCIA PERANTE A PREVIDÊNCIA.
A MODIFICAÇÃO REPENTINA CAUSA SURPRESA À CLIENTELA PREVIDENCIÁRIA E, POR CONSEGUINTE, TRATA DE MODO MAIS GRAVOSO E DESIGUAL AQUELAS PESSOAS QUE, POR DESDITA, FORAM COLHIDAS PELO SINISTRO PREVIDENCIÁRIO NOS DIAS SEGUINTES À LEI, COM REDUZIDÍSSIMA POSSIBILIDADE DE TER CONHECIMENTO REAL DE SUAS INOVAÇÕES E DE BUSCAR PRODUZIR ESSA DOCUMENTAÇÃO ANTES DO ÓBITO - O QUE FERE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE (ART. 5º, I, DA CRFB/1988).
HÁ, IGUALMENTE, VULNERAÇÃO À NOÇÃO DE SEGURANÇA JURÍDICA, GARANTIDA PELO ESTADO DE DIREITO E PELA CLÁUSULA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SENTIDO MATERIAL (ART. 5°, LIV, DA CRFB/1988).
O ESTADO NÃO DEVE CAUSAR SURPRESA AO CIDADÃO QUE COLOQUE EM RISCO A SUA SUBSISTÊNCIA.
A NECESSIDADE DE O PODER PÚBLICO MODIFICAR AS REGRAS DA PREVIDÊNCIA E DE BUSCAR MELHOR EQUILÍBRIO DAS CONTAS NÃO PODE SE DAR À CUSTA, NA PRÁTICA, DA REPENTINA SUPRESSÃO DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE UM GRUPO DE PESSOAS, SEM PRAZO PARA ADAPTAÇÃO.
IMPUNHA-SE QUE A MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA - UMA INOVAÇÃO INÉDITA NO SISTEMA - FOSSE ACOMPANHADA DE PERÍODO RAZOÁVEL DE TEMPO, A FIM DE QUE FOSSE FACTÍVEL OU PRESUMIDAMENTE FACTÍVEL A DIFUSÃO DA CORRESPONDENTE INFORMAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE ARRECADAÇÃO DE DOCUMENTOS.
OBVIAMENTE, A NINGUÉM É DADO DESCONHECER A LEI (LINDB, ART. 3º).
NO ENTANTO, EM CONDIÇÕES NORMAIS, A LEI DEVE SER PRECEDIDA DE UMA VACÂNCIA, DURANTE A QUAL A POPULAÇÃO TENDE A TOMAR CONHECIMENTO DO SEU TEOR E DOS SEUS POTENCIAIS EFEITOS.
O ART. 1º DA LINDB FIXA QUE A VACÂNCIA, SALVO DISPOSIÇÃO DIVERSA, É DE 45 DIAS.
OBVIAMENTE QUE O LEGISLADOR PODE DISPOR DE MODO DIFERENTE, SE AS CIRCUNSTÂNCIAS ASSIM INDICAREM.
NO ENTANTO, O LEGISLADOR NÃO PODE FAZER TUDO E A VACÂNCIA ZERO PARA A LEI 13.846/2019 NÃO SE MOSTRA MINIMAMENTE JUSTIFICADA OU INDICADA.
PELO CONTRÁRIO, VULNERA GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E TENDE A SUPRIMIR DIREITOS DE PESSOAS QUE, POR UMA INFELICIDADE PARTICULAR ESPECÍFICA, TIVERAM OS RISCOS PREVIDENCIÁRIOS CONCRETIZADOS NO PERÍODO SEGUINTE AO DA VIGÊNCIA DA LEI.A 5ª TURMA CONCLUI, PORTANTO, PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA IMEDIATA DA LEI 13.846/2019, DE MODO QUE DEVE SER OBSERVADA A VACATIO LEGIS DE 45 DIAS.
LOGO, A TARIFAÇÃO AGRAVADA É APLICÁVEL APENAS AOS ÓBITOS OCORRIDOS DESDE 02/08/2019.
PRECEDENTE: RECURSO 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, J.
EM 10/05/2021 (RELATOR JUIZ JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA). 5. NO CASO CONCRETO, O ÓBITO DO SEGURADO É ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA MP 871/2019, DE MODO QUE A PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL NÃO É IMPRESCINDÍVEL.
OS DOCUMENTOS RELATIVOS ÀS APLICAÇÕES FINANCEIRAS E CONTAS BANCÁRIAS CONJUNTAS FORAM EMITIDOS EM 2007, 2012, 2013 E 2017.
ALÉM DISSO, ESTÃO REDIGIDOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA, O QUE PREJUDICA SUA ANÁLISE E O CONTRADITÓRIO, VISTO QUE NÃO FOI OBSERVADO O ART. 192, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
NÃO OBSTANTE, É POSSÍVEL VERIFICAR QUE OS TITULARES SÃO A PARTE AUTORA, O FALECIDO E UM TERCEIRO, LUIS G.
VALLE, E EM ALGUNS DELES HÁ TARJA DE CENSURA. NENHUMA DAS FOTOGRAFIAS RECENTES REVELA INTIMIDADES DE CASAL, QUE SÃO COMUMENTE DEMONSTRADAS EM PÚBLICO.
NAQUELAS EM QUE O FALECIDO APARENTA MAIS IDADE (evento 7, ANEXO12), ESTÃO ELE E A FILHA; E AS QUE ESTÃO INSCRITAS COM DATAS, DE 2014 E 2015 (evento 7, ANEXO11), NÃO REGISTRAM O FALECIDO E A PARTE AUTORA JUNTOS, SÓ CADA UM DELES COM A FILHA. O DEPOIMENTO DA PARTE AUTORA FOI VAGO EM DETALHES SOBRE A RELAÇÃO COM O FALECIDO, QUANTO AOS LOCAIS E POR QUANTO TEMPO RESIDIRAM JUNTOS, SOBRE COMO ERA A DIVISÃO DAS DESPESAS COMUNS.
QUANDO SE REFERIU AO NASCIMENTO DA FILHA EM COMUM, SE REFERIU A ELA COMO "MINHA FILHA".
PERGUNTADA SOBRE O ENDEREÇO QUE RESIDIU NO BRASIL ANTES DE IR PARA A ESPANHA, A PARTE AUTORA DISSE QUE ERA EM INTANHAGÁ, MAS APRESENTA COMPROVANTE DE OUTRO ENDEREÇO (evento 19, ANEXO4 E evento 1, END5 - RUA LUIZ CARLOS SAROLLI, 2021, BL. 7, AP. 312, RECREIO DOS BANDEIRANTES).
A PRIMEIRA TESTEMUNHA AFIRMA QUE FOI VIZINHA DA PARTE AUTORA E O FALECIDO EM COPACABANA, ONDE RESIDIRAM NUM PRIMEIRO MOMENTO, MAS, NOS ANOS QUE ANTECEDERAM AO ÓBITO, SEGUNDO A AUTORA, ELA E O FALECIDO RESIDIRAM, DE 2015 A 2016, EM ITANHANGÁ.
DIANTE DISSO E DA FALTA DE DETALHES NO RELATO DA TESTEMUNHA SOBRE COMO TEVE CONHECIMENTO ACERCA DO COTIDIANO DELES NOS ÚLTIMOS MOMENTOS, A PROVA TESTEMUNHAL NÃO FOI CONSISTENTE.
A SEGUNDA TESTEMUNHA RELATA TER CONHECIMENTO DA RELAÇÃO ENTRE O FALECIDO E A PARTE AUTORA NO CONTEXTO DA PARTICIPAÇÃO DELES NOS EVENTOS ESCOLARES, MAS O PERÍODO ESCOLAR NO RJ FOI SOMENTE EM 2015.
ELA TAMBÉM SE REFERE AO FALECIDO COMO "PAI DA PAULA".
O RELATO DA TERCEIRA TESTEMUNHA DEMONSTROU QUE ELE SEQUER RESIDIU PRÓXIMO AO FALECIDO E A PARTE AUTORA DURANTE O PERÍODO ANTERIOR AO ÓBITO, ASSIM, SEU CONHECIMENTO DIRETO SOBRE A CONVIVÊNCIA DELES É QUESTIONÁVEL. SOMADA À FRÁGIL PROVA DOCUMENTAL, A PROVA ORAL MOSTROU-SE INCONSISTENTE E NÃO OFERECEU DETALHES SUFICIENTES QUE PERMITEM CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL, DURADOURA, COM ASSISTÊNCIA MATERIAL RECÍPROCA E INTUITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA, POIS O FATO DE RESIDIREM SEPARADOS POR LONGO PERÍODO E SÓ SE VISITAREM EM RAZÃO DA FILHA EM COMUM, INDICA UMA RELAÇÃO DE PAIS SEPARADOS, O QUE É COMUM, MAS NÃO CARACTERIZA UNIÃO ESTÁVEL.
CORRETA A SENTENÇA AO NÃO RECONHECER A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL COM BASE NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. 6. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
UNIÃO ESTÁVEL, O PROBLEMA DA SUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL (SÚMULA 63/TNU) E A EXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA, DESDE O FINAL DE 01/2019, COMO ELEMENTO ESSENCIAL PARA QUE A UNIÃO PRODUZA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS 1.1.
O segurado tem, em vida, a oportunidade de (i) formalizar escritura pública ou mesmo instrumento particular declaratório de união estável ou (ii) informar o CPF da companheira na declaração de imposto de renda.
Se o segurado falece sem formalizar o vínculo, é da companheira o ônus de alegar e comprovar, perante o INSS, sua qualidade de dependente, mantida até a data do óbito. A união estável é, por definição, pública e notória, e a vida em comum deixa vestígios da relação de coabitação, afeto e dependência: mensagens e fotografias em redes sociais, contrato de aluguel, conta conjunta, declaração de visitação prestada por hospital, contas que comprovam a coabitação etc.
Imprescindível é que o conjunto probatório produzido vá além da demonstração da plausibilidade da alegada união estável e resulte em juízo de certeza. 1.2.
A regra do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 limita-se a exigir início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
Para a comprovação da união estável, até o advento da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), a Lei 8.213/1991 não exigia prova material, consoante orientação jurisprudencial consagrada pela Súmula 63/TNU: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material." No STJ, essa compreensão sempre foi seguida, seja na época em que a matéria era da competência das 5ª e 6ª Turmas (REsp 603.533, j. em 28/09/2005, 5ª Turma; REsp 326.717, j. em 29/10/2002, REsp 543.423, j. em 23/08/2005, e 182.420, j. em 29/04/1999, 6ª Turma), seja depois que a matéria passou a ser da competência das 1ª e 2ª Turmas (AREsp 891.154, j. em 14/02/2017, 1ª Turma; AgInt no AREsp 1.339.625, j. em 05/09/2019, mas com base em caso anterior a 2019, 2ª Turma). 3.
Quanto ao mérito da questão, é fundamental observar que, por determinação do legislador, no sistema dos Juizados Especiais Federais, não se admite a reconvenção (art. 31 da Lei 9.099/1995); admite-se pedido contraposto da parte ré em relação à parte autora, quando e apenas quando esse pedido guardar homogeneidade fática em relação à lide.
Em ação em que a parte autora pede a condenação do INSS a conceder-lhe pensão por morte, incluindo como litisconsorte passiva outra pensionista, não é viável que, nesse mesmo processo, a litisconsorte peça para não sofrer descontos (pois isso transborda os limites do pedido contraposto e da reconvenção, visto que se trata de pedido formulado em face do outro réu, o INSS).
Também não é possível que a autarquia peça autorização para operar descontos do que pagou a maior à pensionista ré (seja porque isso transborda os limites do pedido contraposto e da reconvenção, seja por falta de interesse de agir em juízo, visto que a Administração Pública não precisa de autorização judicial para agir).
Logo, em processos versando pensão por morte, cujo pedido seja julgado procedente, quando há outro réu, a sentença não deve, e não pode, autorizar o INSS a operar descontos, nem proibir a autarquia de fazê-los, simplesmente porque isso não é objeto da lide.
Nesses casos, a parte da sentença que desbordou dos limites do pedido formulado pela parte autora deve ser invalidada/anulada.
Posteriormente, na via administrativa, caberá à autarquia interpretar a lei e decidir, por sua conta e risco (sempre respeitando o devido processo legal, nisso incluídos o direito ao contraditório e a ampla defesa), se realizará ou não os descontos; caso decida realizá-los e a parte pensionista se sinta prejudicada, poderá judicializar a questão.
A ausência de provas documentais da manutenção da união estável no período imediatamente anterior ao óbito do segurado não autorizava o indeferimento do requerimento de prova oral; quando muito, poderia influir na formação de convicção dos magistrados, impondo maior rigor na aferição da solidez dos depoimentos.
Por outro lado, a jurisprudência do STJ e a Súmula 63/TNU não impõem o reconhecimento da alegada união estável (e sua continuidade até a data do óbito) com base em qualquer prova testemunhal.
Cada depoimento deve ser valorado conforme o grau de conhecimento demonstrado pela testemunha a respeito dos fatos; somente depoimentos detalhados e consistentes contribuem para a formação do imprescindível juízo de certeza. 1.3.
A MP 871, publicada em 18/01/2019 (e posteriormente convertida na Lei 13.846/2019), atribuiu a seguinte redação aos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/1991, para exigir prova material contemporânea da união estável, sem limitação temporal: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento." § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Há magistrados que consideram essas novas normas como regras de direito processual, imediatamente aplicáveis aos processos ajuizados a partir de 18/01/2019.
Esse entendimento, com a devida vênia, é rejeitado por esta 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro.
Caso se tratasse de regra de direito processual, haveria inconstitucionalidade formal, por violação do art. 62, § 1º, I, b, da Constituição da República, porque introduzida no ordenamento mediante medida provisória.
Consoante entendimento do STF, o vício formal da medida provisória contamina a lei decorrente de sua conversão (ADI 3.090 MC, ADI 3.330).
A ADI 6.096 discute a constitucionalidade dos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/1991.
O parecer oferecido pela PGR é no sentido de que esses dispositivos (bem como a nova redação atribuída ao § 3º do art. 55) "estão inseridos no contexto dos procedimentos administrativos relacionados à concessão de benefícios previdenciários e possuem natureza de direito administrativo e previdenciário.
Portanto, não causam interferência no direito das provas regulado pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil, de maneira que não se verifica inconstitucionalidade formal das normas." Na mesma linha, o juiz Luiz Clemente Pereira Filho considera que "a questão da aptidão probatória - o que prova e o que não prova determinado fato - é de direito material" e o juiz João Marcelo Oliveira Rocha ponderou que não se trata propriamente de matéria processual civil, "já que se cuida de critério de apuração do direito em sede administrativa." A existência de prova material contemporânea passa a integrar a substância do ato (semelhantemente ao que dispõem os arts. 108 e 109 do Código Civil/2002); não é questão de saber se o fato pode ser provado por outros meios, e sim de que, sem a prova exigida por lei, não produz efeitos jurídicos na esfera previdenciária.
Em consequência disto, a prova material não é imprescindível nos requerimentos de pensão por morte fundados em alegação de união estável quando os óbitos forem anteriores a 18/01/2019. 1.4.
Para os óbitos posteriores a 18/01/2019, incide a regra do § 5º, tornando exigível a apresentação de alguma prova material, sem limitação temporal.
A conversão da MP 871 na Lei 13.846/2019, publicada e vigente em 18/06/2019, agravou a tarifação da prova para exigir que a prova material da união estável seja do período de 24 meses imediatamente anteriores ao óbito.
Sobre essa questão, o juiz João Marcelo Oliveira Rocha votou no recurso 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, julgado em 10/05/2021, no sentido de que: (i) Esta 5ª Turma vem decidindo no sentido da legitimidade dessas inovações legislativas, pois não há qualquer disposição constitucional que impeça que a lei imponha maior rigor em relação às provas da união estável.
Bem assim, essas inovações parecem compatíveis com a modernidade e com a facilidade de documentar os fatos. a questão é que a lei entrou em vigor na data da sua publicação, sem vacacio. (ii) A Constituição não prevê qualquer regra ou princípio de anterioridade da lei previdenciária sobre os benefícios (embora o faça em relação às contribuições).
A questão é saber se essa ruptura normativa abrupta é admissível pelos princípios mais gerais da Constituição.
Deve-se destacar que a inovação normativa passou a impor que o dependente colhesse documentos ao longo da vida, a fim de realizar uma futura comprovação dessa dependência perante a Previdência.
A modificação repentina causa surpresa à clientela previdenciária e, por conseguinte, trata de modo mais gravoso e desigual aquelas pessoas que, por desdita, foram colhidas pelo sinistro previdenciário nos dias seguintes à Lei, com reduzidíssima possibilidade de ter conhecimento real de suas inovações e de buscar produzir essa documentação antes do óbito – o que fere o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CRFB/1988).
Há, igualmente, vulneração à noção de segurança jurídica, garantida pelo estado de direito e pela cláusula do devido processo legal em sentido material (art. 5°, LIV, da CRFB/1988).
O Estado não deve causar surpresa ao cidadão que coloque em risco a sua subsistência.
A necessidade de o Poder Público modificar as regras da Previdência e de buscar melhor equilíbrio das contas não pode se dar à custa, na prática, da repentina supressão da proteção previdenciária de um grupo de pessoas, sem prazo para adaptação.
Impunha-se que a modificação legislativa - uma inovação inédita no sistema – fosse acompanhada de período razoável de tempo, a fim de que fosse factível ou presumidamente factível a difusão da correspondente informação sobre a necessidade de arrecadação de documentos.
Obviamente, a ninguém é dado desconhecer a Lei (LINDB, art. 3º).
No entanto, em condições normais, a Lei deve ser precedida de uma vacância, durante a qual a população tende a tomar conhecimento do seu teor e dos seus potenciais efeitos.
O art. 1º da LINDB fixa que a vacância, salvo disposição diversa, é de 45 dias.
Obviamente que o legislador pode dispor de modo diferente, se as circunstâncias assim indicarem.
No entanto, o legislador não pode fazer tudo e a vacância zero para a Lei 13.846/2019 não se mostra minimamente justificada ou indicada.
Pelo contrário, vulnera garantias constitucionais e tende a suprimir direitos de pessoas que, por uma infelicidade particular específica, tiveram os riscos previdenciários concretizados no período seguinte ao da vigência da Lei.
A 5ª Turma conclui, portanto, pela inconstitucionalidade da cláusula de vigência imediata da Lei 13.846/2019, de modo que deve ser observada a vacatio legis de 45 dias.
Logo, a tarifação agravada é aplicável apenas aos óbitos ocorridos desde 02/08/2019.
Precedente: recurso 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, j. em 10/05/2021 (Relator Juiz JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA). 1.5.
A título de consideração (não submetida ao colegiado no julgamento de algum caso concreto), mesmo para os óbitos ocorridos a partir de 02/08/2019, o Juízo pode, fundamentadamente, abrir espaço para as exceções previstas a título de "força maior" para a não apresentação de prova material. 2.1.
A sentença julgou improcedente o pedido (evento 43, SENT1), porque os os documentos juntados ao feito não demonstraram a existência de união estável e/ou dependência econômica entre a parte autora e o falecido em momento contemporâneo ao óbito: Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que não há nos autos elementos para demonstrar que a parte autora aufere rendimentos que superam o limite de isenção para declaração do imposto de renda, com amparo nos artigos 98 e 99 do CPC/2015.
O benefício de pensão por morte pressupõe, em síntese, três requisitos: I) a morte do instituidor; II) a manutenção da qualidade de segurado no momento do óbito; e III) a comprovação da qualidade de dependente do beneficiário.
Os dois primeiros requisitos estão devidamente comprovados, conforme certidão de óbito anexada no evento 1, CERTOBT6 e pela condição de segurado do falecido.
Assim, o óbice se dá apenas quanto à qualidade de dependente da autora, que alega ter convivido em união estável com o falecido. A Constituição Federal, ao reconhecer a união estável como entidade familiar passível de proteção estatal tanto quanto a decorrente do casamento formal, previu que a lei deveria facilitar a conversão daquela neste.
Daí porque a doutrina e a jurisprudência pátrias exigem que, para vir a ser reconhecida como tal pelo Estado, a união estável deve guardar aproximação com o casamento, assentando-se, como este, no elemento anímico de formação de família.
Cabe ainda salientar aqui a definição de união estável para Fábio Zambitte Ibrahim: é o “animus de convivência com o segurado, dividindo vida em comum e buscando uma sociedade conjugal, por afinidade de espírito e busca de plena realização”.
Ressalte-se que, quanto ao requisito da comprovação da qualidade de dependente do segurado, a parte autora deve comprovar a efetiva existência de união estável entre ambos ao tempo do óbito, de forma que haverá a presunção de dependência econômica, caso comprovada a relação de companheirismo (art. 16, § 4º da Lei nº 8.213/91).
Destaque-se, ainda, que a Constituição Federal, ao reconhecer a união estável como entidade familiar passível de proteção estatal tanto quanto a decorrente do casamento formal, previu que a lei deveria facilitar a conversão daquela neste.
Daí porque a doutrina e a jurisprudência pátrias exigem que, para vir a ser reconhecida como tal pelo Estado, a união estável deve guardar aproximação com o casamento, assentando-se, como este, no elemento anímico de formação de família.
Foi realizada audiência de conciliação e instrução no dia 02.04.2024, na modalidade audiovisual, com o objetivo de possibilitar à parte autora dar seu depoimento pessoal e de produzir, complementar e/ou reapresentar provas, documentais ou testemunhais.
Nessa ocasião, foram tomados os depoimentos da parte autora.
Em seu depoimento, a autora não conseguiu prestar informações pertinentes e precisas quanto à alegada relação com o de cujus.
Declarou que residiu no Brasil com o falecido nos anos de 2001 e 2002, porém, que quando engravidou resolveu, em acordo com o Sr.
Flávio, realizar o parto na Argentina e posteriormente decidiram que, por questões de saúde, o Sr.
Flávio residiria no Brasil por ter plano de saúde nacional e que a autora e a filha do casal residiriam na Argentina posto que a autora também tinha um bom plano de saúde nesse país.
Alega que, em 2015, autora e a filha voltaram a residir no Brasil , em uma pousada, juntamente com o Sr.
Flávio, mas a filha do casal não se adaptou ao País e assim acabaram por retornar à Argentina em 2016.
A primeira testemunha, madrinha da filha em comum do casal, relatou que era amiga do falecido e que foi apresentada a autora quando o casal começou o relacionamento.
Corraborou com o dito pela autora: a decisão do casal de residir em países diferente se deu por motivo de tratamento de saúde de ambos.
A segunta testemunha, expôes que a sua filha estudou junto com a filha do casal em 2015, testemunhou que conheceu o falecido e que a autora e o Sr.
Fávio se apresentavam perante a sociedade como se casados fossem. acrescentpu ainda quem nunca soube de nenhuma separação do casal.
A terceira testemunha, amogo da autora há mais de 30 anos, narrou que conheceu o falecido quando este estava residindo em Buenos Aires e que a família sempre passava as férias juntos no Rio de Janeiro e que frequentemente o falecido viajava para Buenos Aires.
Por fim, informou que o casal se apresentava como se casados fossem perante a sociedade e que nunca houve separação.
Os documentos juntados ao feito em nada contribuem para a demonstração de união estável e/ou dependência econômica entre a autora e o falecido em momento contemporâneo ao óbito. Como se vê, nesse delicado e precário contexto fático-probatório, mesmo que hipoteticamente, em tese, se produzisse prova testemunhal plena e perfeita em relação à união estável, não teria ela qualquer lastro documental idôneo contemporâneo ao óbito.
Destarte, não comprovada a união estável (e dependência econômica) entre a parte autora e o falecido, requisito essencial ao deferimento do benefício pleiteado, deve o pedido ser julgado improcedente.
Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I, CPC/2015. 2.2.
A parte autora opôs embargos de declaração, que foram desprovidos (evento 43, SENT1): Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face da r. sentença (Evento 36), objetivando, em suma, seja suprida suposta omissão na sentença em relação a não apreciação de provas juntadas. É o breve relato.
DECIDO.
Devem ser conhecidos os embargos de declaração, por tempestivos e pela legitimidade da parte.
Quanto ao mérito, contudo, não merecem provimento, já que sem razão o embargante.
Procedendo a uma nova leitura da sentença embargada, verifica-se que nela não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, que justifiquem a oposição dos presentes embargos declaratórios.
Este Juízo enfrentou e exteriorizou, fundamentadamente, seu entendimento acerca da questão controvertida nos autos, com fundamento nos elementos suficientes à formação de seu convencimento, não havendo, portanto, qualquer omissão no julgado.
Inclusive, este Juízo explicitou os motivos: "Os documentos juntados ao feito em nada contribuem para a demonstração de união estável e/ou dependência econômica entre a autora e o falecido em momento contemporâneo ao óbito.
Como se vê, nesse delicado e precário contexto fático-probatório, mesmo que hipoteticamente, em tese, se produzisse prova testemunhal plena e perfeita em relação à união estável, não teria ela qualquer lastro documental idôneo contemporâneo ao óbito.
Destarte, não comprovada a união estável (e dependência econômica) entre a parte autora e o falecido, requisito essencial ao deferimento do benefício pleiteado, deve o pedido ser julgado improcedente." Esclareça-se que a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, o que não ocorreu no presente caso.
A contradição apontada pela embargante dá-se em relação ao direito aplicado, o que destoa do conceito do aludido vício estabelecido pelo Código de Processo Civil, pela jurisprudência e pela doutrina, não sendo este, portanto, o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando.
Com efeito, a r. sentença esclarece todos os motivos que levaram ao convencimento deste Juízo, em uma análise conjunta de todo o acervo probatório.
Na verdade, a parte autora apresenta, nos presentes embargos, mera contrariedade ao julgado, já que pretende alterar o direito aplicado ao caso.
Assim, a pretensão recursal concernente à modificação da sentença deve ser veiculada por intermédio do recurso cabível para tanto, a ser apreciado pelas Turmas Recursais.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2.3.
A parte autora, em recurso, argumenta, em síntese, que (i) não foi analisado o pedido de justiça gratuita; (ii) na sentença foi desconsiderada a prova testemunhal, que confirmou a existência da união estável; (iii) as fotografias e a prova documental a respeito das aplicações financeiras e contas bancárias em conjunto não foram analisadas em sentença. 2.4.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. 2.5.
A parte autora pediu sustentação oral em evento 55, PET1. 2.5.
O óbito do segurado é anterior a 18/01/2019 (evento 1, CERTOBT6 - 02/06/2016), não se aplicando a ele o regramento introduzido pela MP 871/2019, e sim a orientação da Súmula 63/TNU. 2.6.
A gratuidade foi analisada e deferida na sentença, pedido resta prejudicado. 3.1.
Deixo de apreciar as alegações relacionadas às imagens colacionadas ao corpo do recurso (imagem à fl. 7, a primeira de fl. 8, e segunda de fl. 9 - evento 49, RECLNO1), porque não foram submetidas à apreciação do juízo antes da prolação da sentença recorrida e não foram juntados ao procedimento administrativo que motivou a presente ação ou a estes autos antes da sentença. 3.2. Para comprovar a alegada união estável, a parte autora apresentou: - Certidão de óbito do falecido FLAVIO RODRIGUES LABORNE VALLE, ocorrido em 02/06/2016, que informa a residência dele na Rua Aires Saldanha, 72, ap. 103, Copacabana, e que era solteiro: evento 1, CERTOBT6 ; - Carteira de identidade do falecido: evento 1, RG7 e evento 1, ANEXO11, fl. 19, colorida; - Certidão de nascimento da filha, ora segunda ré, PAULA LABORNE VALLE, em 21/03/2003: evento 1, ANEXO11, fl. 21; - Documentos emitidos por bancos datados de 2012, 2007, 2017 e 2013: evento 1, ANEXO11, fls. 22/27, 30, 32/37; repetidos em evento 1, ANEXO13, fls. 42/53; - Declarações de terceiros de que a parte autora e falecido conviveram em união estável por 11 e 07 anos, emitidas após o óbito: evento 1, ANEXO11, fls. 28/29; - Recibos de aluguel emitidos por Pousada Spa e Bar Floresta do Itanhangá (04.***.***/0001-62), sediada à Rua Ana Maria, 47, Itanhangá, em nome do falecido, de 02/2013 a 06/2016, sendo dez deles em nome da autora (06 e 08/2013; 02, 06, 10, 12/2014; 06, 08, 09/2015; 05 e 06/2016) e nenhum apresentando o endereço do imóvel alugado, apenas se referindo às suítes 15 e 18, alternadamente: evento 1, ANEXO11, fls. 38/50, e evento 1, ANEXO12, fls. 01/28; repetidos em evento 1, ANEXO13, fls. 28/41; - Cartão de retorno médico no H.
M.
Piedade, em nome do falecido com data de 11/05/2016, e outro em nome da parte autora e a filha em comum, com datas de 06 a 11/2015, no P.
S.
Nicola Albano: evento 1, ANEXO12, fls. 29/33; - Contrato com o colégio em que a filha em comum estudou, de 13/03/2015, que indica endereço à Estrada de Itajurú, 755, Casa 17, Itanhangá, e como responsável acadêmico e financeiro a parte autora: evento 1, ANEXO12, fls. 34/35; - Solicitação de férias em nome do falecido, que indica endereço à Estrada de Itajuru, Itanhangá, de 13/03/2013, sem assinatura: evento 1, ANEXO12, fl. 36; - Nota fiscal de serviços de fisioterapia em favor da filha em comum, que indica o endereço à Estrada de Itajurú, 755, Casa 17, Itanhangá, emitida em 19/01/2015: evento 1, ANEXO12, fl. 37; - Fotos em que aparecem a parte autora, o falecido, a filha em comum e terceiros: com a indicação de que teriam sido registradas em 2001 a 2015 (evento 1, ANEXO13, fls. 55/63); sem a indicação de data (evento 1, ANEXO16, evento 7, ANEXO4, evento 7, ANEXO5); com a indicação da data de 26/01/2016 (evento 7, ANEXO3), de 01/2014 e 01/2015 (evento 7, ANEXO11); - Publicação na rede social da parte autora, de 03/06/2016, na qual comunica o falecimento de FLÁVIO, se referindo a ele como "pai de Paula": evento 7, ANEXO10.
A apresentação de documentos pessoais em nada contribuiu para a comprovação da efetiva união estável em período contemporâneo ao óbito.
Da certidão de óbito não consta qualquer informação sobre a existência de união estável entre a parte autora e o segurado, apenas que este era "solteiro" e residia em endereço do qual a autora não comprovou ter residido em momento algum com o falecido.
Ao contrário, em nome da autora, são apresentados os recibos de aluguel na pousada em Itanhangá nos meses de 05 e 06/2016.
Os recibos de aluguel, além de não informarem o endereço completo da residência, em sua maioria, estão em nome do falecido.
No período anterior ao óbito, há somente recibos em nome da parte autora em 05 e 06/2016 e, antes disso, de 08 e 09/2015.
Os documentos relativos às aplicações financeiras e contas bancárias conjuntas foram emitidos em 2007, 2012, 2013 e 2017.
Além disso, estão redigidos em língua estrangeira, o que prejudica sua análise e o contraditório, visto que não foi observado o art. 192, parágrafo único, do CPC/2015.
Não obstante, é possível verificar que os titulares são a parte autora, o falecido e um terceiro, LUIS G.
VALLE, e em alguns deles há tarja de censura.
Há fotografias de diversos momentos da vida da parte autora e falecido após nascimento da filha em comum, com esta ou com terceiros.
Em recurso a parte autora dá ênfase na fotografia datada de 26/01/2016 (evento 7, ANEXO3), como sendo registrada poucos meses antes da internação do falecido, e que só foi apresentada nos autos em atendimento à intimação de evento 4, DESPADEC1, não o sendo no requerimento administrativo.
Ocorre que a data inscrita no registro demonstra adulteração no ano (2016), pois há divergência de tamanho e fonte.
Em outros registros com padrão de inscrição semelhante, mas de 2014, é possível notar a discrepância.
Desse modo, não pode ser considerada como prova idônea: Não obstante, nenhuma das fotografias recentes revela intimidades de casal, que são comumente demonstradas em público.
Naquelas em que o falecido aparenta mais idade (evento 7, ANEXO12), estão ele e a filha; e as que estão inscritas com datas, de 2014 e 2015 (evento 7, ANEXO11), não registram o falecido e a parte autora juntos, só cada um deles com a filha. Diante da frágil prova material acerca da manutenção da união estável em período anterior ao óbito, a qual não é imprescindível no caso, deve ser analisada a prova testemunhal. 3.3.
Em seu depoimento, a parte autora disse: que reside na Espanha há seis meses; no Brasil, antes de ir para a Espanha, morou por último na Barra da Tijuca, retificando logo em seguida para Itanhangá; que conheceu o falecido no Rio de Janeiro, Copacabana; que residiu com ele, num primeiro momento, entre 2001 a 2002; que, após, ela retornou à Argentina, para ter sua filha (2003), por uma conveniência de ter a sua família e ter um plano de saúde; que ela e o Flávio decidiram que elas ficariam na Argentina, para que a filha frequentasse a escola e, nas férias dela, ficariam no no RJ, morando com ele; que, durante uns três meses, em todos os anos, ela e a filha ficavam no Brasil; que, em 2015 e parte de 2016, ela e a filha residiram no RJ com ele, na pousada; que, primeiro ela e o falecido moraram em Copacabana, depois em Itanhangá; que às vezes ele também viajava para a Argentina; que, no início, decidiram morar separados por questões de saúde dela (logo após a gravidez, teve uma perfuração e passou por cirurgias) e dele (que no início da gravidez dela, descobriu estar com hepatite C e iniciou o tratamento), pois cada um tinha o seu plano de saúde, com cobertura nos respectivos países que moravam; que ela teve acompanhamento médico por quase dois anos e não poderia voltar a residir no RJ, por falta de plano de saúde; que, com a filha na idade para frequentar o colégio, decidiram que elas continuariam na Argentina; que elas viajavam para o RJ e ele para a Argentina; que, em 2015, decidiram que elas morariam no RJ e a filha estudou no colégio Santa Mônica, na Barra.
O depoimento da parte autora foi vago em detalhes sobre a relação com o falecido, quanto aos locais e por quanto tempo residiram juntos, sobre como era a divisão das despesas comuns.
Quando se referiu ao nascimento da filha em comum, se referiu a ela como "minha filha".
Perguntada sobre o endereço que residiu no Brasil antes de ir para a Espanha, a parte autora disse que era em Intanhagá, mas apresenta comprovante de outro endereço (evento 19, ANEXO4 e evento 1, END5 - Rua Luiz Carlos Sarolli, 2021, Bl. 7, Ap. 312, Recreio dos Bandeirantes). 3.4.
A primeira testemunha, Ivani, disse: que conheceu a parte autora quando ela começou a namorar o falecido; que morou perto deles quando residiram em Copacabana; que foi madrinha da filha em comum; que foram morar na Argentina, sem saber precisar as datas; que era um casal normal e não viviam eternamente sob o mesmo teto, um período na Argentina e outro no RJ; que a parte autora foi para Buenos Aires, quando a filha nasceu, pois tinha um plano de saúde muito bom; que Flávio foi morar lá por um tempo, depois voltou ao RJ e não pôde mais retornar para lá; que ficavam um pouco aqui e um pouco ali.
Perguntada sobre o período que antecedeu ao óbito, disse que a parte autora esteve com falecido durante o tratamento e, antes disso, ela teve um período morando no RJ, mas por um problema de adaptação na escola da filha, teve que voltar para a Argentina.
Disse que era vizinha deles em Copacabana.
Questionada sobre a última vez que parte autora esteve no RJ, antes do falecimento (2016), disse que foi quando o falecido ficou muito mal e ela (a testemunha) avisou a parte autora e esta veio, ao RJ, para ajudar a providenciar um hospital para ele; e antes desse momento, a parte autora morou cerca de um ou dois anos no RJ, sem saber precisar a data.
A testemunha afirma que foi vizinha da parte autora e o falecido em Copacabana, onde residiram num primeiro momento, mas, nos anos que antecederam ao óbito, segundo a autora, ela e o falecido residiram, de 2015 a 2016, em Itanhangá.
Diante disso e da falta de detalhes no relato da testemunha sobre como teve conhecimento acerca do cotidiano deles nos últimos momentos, a prova testemunhal não foi consistente. 3.5.
A segunda testemunha, Roberta, disse: que conheceu a parte autora porque a filha dela, a Paula, estudava no colégio Santa Mônica, junto com sua filha (da testemunha), durante o ano de 2015; que elas moravam numa pousada, com o pai da Paula, que ficava próximo ao condomínio onde mora; que dava carona a elas, pois não tinham carro; que após o período letivo de 2015, a parte autora e a filha voltaram para a Argentina, porque Paula sofria preconceito; que a pousada era residencial, consistia em suítes e havia áreas comuns como sala e piscina, mas havia pessoas que moravam lá direto; que diversas vezes levava sua filha para lá a fim de fazer trabalhos escolares com Paula; que o falecido estava presente nas festividades escolares; que estavam sempre juntos como casal, no contexto escolar; que já os viu no mercado, na praia; que nunca soube de separação, mas a parte autora e a filha voltaram a morar na Argentina ao fim de 2015.
A testemunha relata ter conhecimento da relação entre o falecido e a parte autora no contexto da participação deles nos eventos escolares, mas o período escolar no RJ foi somente em 2015.
Ela também se refere ao falecido como "pai da Paula". 3.6.
A terceira testemunha, Javier, disse: que conhece a parte autora há trinta anos; que é Argentino; que morou por diversos períodos no Brasil e na Argentina; que mora em São Paulo desde 2010; que conheceu o falecido quando a autora começou a namorar ele; que em algum momento já esteve no RJ; que desde 2001 a parte autora e falecido sempre se comportaram como casal; que não soube de separação deles; que nunca se hospedou na casa do falecido no RJ que não tem conhecimento sobre outro relacionamento do falecido enquanto a parte autora residiu na Argentina.
O relato da testemunha demonstrou que ele sequer residiu próximo ao falecido e a parte autora durante o período anterior ao óbito, assim, seu conhecimento direto sobre a convivência deles é questionável. 4.
Somada à frágil prova documental, a prova oral mostrou-se inconsistente e não ofereceu detalhes suficientes que permitem concluir pela existência de união estável, duradoura, com assistência material recíproca e intuito de constituir família, pois o fato de residirem separados por longo período e só se visitarem em razão da filha em comum, indica uma relação de pais separados, o que é comum, mas não caracteriza união estável.
Correta a sentença ao não reconhecer a existência da união estável com base na prova produzida nos autos. 5.
Há requerimento de sustentação oral por parte do recorrente no evento 55, PET1.
Contudo, como o caso não é revestido de complexidade e se amolda ao padrão de outros tantos julgados colegiadamente pela 5ª TR-RJ, decido-o monocraticamente.
Caso a parte autora não se conforme, poderá interpor agravo interno, o qual será julgado colegiadamente. 6.
Decido DESPROVER O RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
04/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 07:04
Conhecido o recurso e não provido
-
04/07/2025 06:51
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2024 16:46
Juntada de Petição
-
10/07/2024 15:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
09/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
13/06/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/06/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
27/05/2024 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
27/05/2024 00:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
14/05/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 13:03
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2024 23:44
Conclusos para julgamento
-
01/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
19/04/2024 18:01
Juntada de Petição
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
04/04/2024 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/04/2024 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/04/2024 22:39
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 18:33
Juntado(a)
-
02/04/2024 18:43
Juntado(a)
-
26/03/2024 15:56
Juntada de Petição
-
26/03/2024 03:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
08/03/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/03/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/03/2024 18:28
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/03/2024 12:05
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências - 02/04/2024 15:00
-
16/02/2024 19:34
Conclusos para julgamento
-
20/12/2023 12:40
Juntada de Petição
-
12/09/2023 00:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
05/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
26/07/2023 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/07/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
11/07/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 14:20
Determinada a intimação
-
04/07/2023 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
28/06/2023 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO13F para RJRIOJE08F)
-
28/06/2023 09:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
12/06/2023 20:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2023 20:45
Declarada incompetência
-
12/06/2023 19:18
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2023 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/05/2023 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2023 21:54
Determinada a intimação
-
04/05/2023 22:36
Juntada de peças digitalizadas
-
28/04/2023 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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