TRF2 - 5062414-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062414-03.2025.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: YASMIN DA SILVA FRANCA (Curador)ADVOGADO(A): ANDERSON DOS SANTOS SILVA (OAB RJ239824)ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES KNUP (OAB RJ219363)ADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA BARROS (OAB RJ146766)AUTOR: IGOR DA SILVA FRANCA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): ANDERSON DOS SANTOS SILVA (OAB RJ239824)ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES KNUP (OAB RJ219363)ADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA BARROS (OAB RJ146766) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da portaria POR-2024/00323 de 29/10/2024, intime-se a parte autora para que cumpra integralmente o despacho do evento 33: 3) Acostar cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone, de internet ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), acompanhada do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Na mesma oportunidade deverá a parte autora esclarecer a divergência entre os dados de endereço apresentados e o constante do CadÚnico constante do evento 1, DOC12.
Cabe frisar que a inscrição no CADÚNICO (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal), bem como sua devida atualização, tornou-se requisito para concessão, manutenção e revisão do LOAS.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
10/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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06/09/2025 14:06
Comunicação eletrônica recebida - baixado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50687615220254025101/RJ
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01/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062414-03.2025.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: YASMIN DA SILVA FRANCA (Curador)ADVOGADO(A): ANDERSON DOS SANTOS SILVA (OAB RJ239824)ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES KNUP (OAB RJ219363)ADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA BARROS (OAB RJ146766)AUTOR: IGOR DA SILVA FRANCA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): ANDERSON DOS SANTOS SILVA (OAB RJ239824)ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES KNUP (OAB RJ219363)ADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA BARROS (OAB RJ146766) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por IGOR DA SILVA FRANCA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB: 710.395.509-4) desde o requerimento administrativo em 13/08/2021.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 CPC e deverá ter sido emitido até 06 (seis) meses antes da propositura da ação; 2) Compulsando os autos, verifico que o contrato de prestação de serviços firmado entre o CENTRO TERAPÊUTICO NEW LIFE e a parte autora possui prazo de duração de três meses, com início em 07/05/2024. (evento 1.8). Assim, faz-se necessária a juntada de documentos atualizados que comprovem a efetiva e contemporânea internação da parte autora. 3) Acostar cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone, de internet ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), acompanhada do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a). 5) Deverá a parte autora e/ou seu representante informar o número telefônico por meio do qual a Assistente Social deverá fazer contato direto com a pessoa periciada, caso ainda não o tenha feito.
Transcorrido o prazo, sem o total cumprimento, venham os autos conclusos para sentença.
Considerando o teor do Ofício Circular nº 0040/2016/PSF DUQUE DE CAXIAS/PGF/AGU, oriundo da Procuradoria Seccional Federal em Duque de Caxias e do Ofício nº 928/2016/PSU/Petrópolis, oriundo da Procuradoria Seccional da União em Petrópolis e em observância ao princípio da celeridade que norteia o microssistema dos Juizados, este Juízo adotará o procedimento processual de citação prévia, sem prejuízo de designação de audiência de conciliação caso as Procuradorias sinalizem e efetivamente demonstrem que passarão a apreciar o cabimento de transações nas causas envolvidas.
Atendida(s) a(s) exigência(s) anterior(es), DETERMINO a remessa dos autos à Central de Perícias - para realização de exame técnico para apuração da deficiência da parte autora.
Para tanto deverá a CEPER nomear perito de confiança do Juízo, bem como designar data e horário para a realização do exame pericial, se possível, na especialidade PSIQUIATRIA ou NEUROLOGIA.
Caso não haja disponibilidade de perito na especialidade indicada, autorizo desde já a nomeação de médico do trabalho ou clínico geral, considerando enunciado nº 19 do FOREJEF e que a competência deste Juizado Especial Federal alcança apenas as causas de menor complexidade, sendo certo que o que se pretende aferir é se há ou não deficiência.
Em observância ao OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154 de 03/04/2025, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, deixo de fixar os valores dos honorários periciais neste momento, para possibilitar que a Central de Pericias fixe valores padronizados.
A parte autora deverá comparecer à perícia COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS munida de documento de identidade e CPF, bem como dos exames e laudos médicos de que dispuser, ciente que a ausência sem motivo médico ao exame pericial levará à extinção do feito sem resolução do mérito. CIENTE de que, no caso de não comparecimento na data e local acima designados, deverá apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, sob pena de sua ausência ser interpretada como falta de interesse no prosseguimento do feito, o que ensejará a extinção do processo.
SOLICITAÇÃO AO SR. ADVOGADO: Deve o(a) advogado(a) do periciando abrir o prazo processual desta intimação no eProc, a fim de dar conhecimento a este Juízo de que o patrono está ciente e que seu cliente comparecerá à perícia, objetivando-se, inclusive, evitar a desmarcação ex officio desta perícia.
Reforço: somente com a abertura do prazo no eProc é que o Juízo tem conhecimento de que o patrono está ciente da perícia, evitando-se a desmarcação desta.
Portanto, o advogado da parte deve abrir o prazo da intimação no sistema eProc e não apenas visualizar o teor da decisão.
INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso assim o queiram.
Passo a adotar, de forma unificada para o juízo e para as partes, o modelo de laudo para avaliação da condição de pessoa com deficiência, recomendado pelo OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0892892, da Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região, sem quesito conclusivo, cujo link segue abaixo: https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd?quesito-conclusivo=false CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo legal, oportunidade na qual deverá informar a este Juízo se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário e se há possibilidade de acordo, bem como para anexar aos autos o procedimento administrativo referente ao Benefício de Prestação Continuada – BPC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Considerando a peculiaridade da diligência, nomeio Assistente Social CREUZA APARECIDA LUIZ para realizar a constatação das condições socioeconômicas em dia e horário designado por esta, nas dependências da parte autora.
Considerando a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de Dezembro de 2024, publicada no DOU em 18/12/2024, arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), cuja solicitação de pagamento será realizada após a apresentação do laudo e apresentação de eventuais esclarecimentos, de acordo com a Resolução nº 305, de 7/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, e art. 370, § 1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da 2ª Região, Provimento nº T2- PVC-2011/00011, de 04/04/2011.
Cabe ressaltar que no caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
O relatório socioeconômico deverá vir, necessariamente, acompanhado de fotografias detalhadas e legíveis do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento minucioso das condições de vida e moradia da parte autora, indagando a mesma na oportunidade sobre: 1.1 De quantas pessoas a família é composta e qual o grau de parentesco de cada componente com a parte autora (informar nomes completos e o número do CPF dos membros do grupo familiar); 1.2 Se a parte autora ou alguém do grupo familiar percebe algum benefício previdenciário; 1.3 Qual o valor da renda mensal líquida da parte autora; 1.4 Qual o valor da renda mensal líquida de cada membro do grupo familiar; 1.5 Qual o valor da renda mensal líquida de todo o grupo familiar; 1.6 Se a parte autora apresentou declaração de imposto de renda; 1.7 Na hipótese de ser afirmativa a resposta ao item anterior, intimar para juntar cópia da mesma; 1.8 A residência da parte autora é própria, alugada, cedida ou outro; 1.9 Sendo locação, qual o valor do aluguel; 1.10 Descreva a residência da parte autora e informe, além de outros aspectos que julgar relevantes: se a residência é de alvenaria, madeira ou pau-a-pique; se possui laje e/ou telhado; se há marcas de infiltrações e vazamentos do telhado e/ou encanações; se a residência possui banheiro e quantos são; se está o imóvel bem ou mal conservado; se possui rede de esgoto e água tratada; a relatório deverá vir, necessariamente, acompanhada de fotografias do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora, conforme anteriormente determinado; 1.11 Quantas pessoas ocupam cada quarto; 1.12 Indicar o estado da mobília que guarnece a casa: se bem conservada ou não, novos ou antigos, quantidade de itens como aparelho de tv, vídeo, dvd; 1.13 Indicar quanto gasta com água, luz, telefone e gás, mensalmente; 1.14 Indicar quanto gasta com alimentação mensalmente, esclarecendo se recebe doações; 1.15 Indicar as condições da rua em que reside a parte autora: asfaltada ou não, com buracos, de fácil acesso, as condições de conservação das residências próximas; 1.16 Em caso de zona rural esclarecer se a parte autora planta roça ou horta especificando o que cultiva; se cria porcos e galinhas, se possui gado e qual a espécie e quantidade; 1.17 Indicar quanto a parte autora gasta com vestuário e calçados, indicando se recebe doações; 1.18 Indicar as despesas com saúde, descrevendo os remédios que faz uso, a quantidade, o custo, se recebe doação; 1.19 Se a parte autora ou algum membro do grupo familiar possui veículo automotor; 1.20 Qual a marca, ano, estado de conservação, se é usado para lazer ou como fonte de renda; 1.21 Indique, o responsável pela diligência e/ou a parte autora, outras informações que julgar relevantes.
Com a vinda do relatório, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
28/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:54
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 12:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/08/2025 16:46
Comunicação eletrônica recebida - julgado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50687615220254025101/RJ
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28/07/2025 11:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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09/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062414-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: YASMIN DA SILVA FRANCAADVOGADO(A): ANDERSON DOS SANTOS SILVA (OAB RJ239824)ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES KNUP (OAB RJ219363)ADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA BARROS (OAB RJ146766)AUTOR: IGOR DA SILVA FRANCAADVOGADO(A): ANDERSON DOS SANTOS SILVA (OAB RJ239824)ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES KNUP (OAB RJ219363)ADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA BARROS (OAB RJ146766) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por IGOR DA SILVA FRANCA, representado por YASMIN DA SILVA FRANCA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Inicialmente distribuído à 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro, o feito foi remetido a este Juízo da 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu, em razão de declínio de competência, fundado no comprovante de residência da curadora, residente no Município de Queimados, área abrangida por esta Subseção Judiciária (evento 6.1) Contudo, da análise dos autos, verifica-se que o autor, pessoa incapaz, encontra-se atualmente internado de forma contínua em unidade de reabilitação situada no Município de Seropédica, conforme documentação constante no evento 1.1, pág. 4, bem como as alegações trazidas na petição inicial.
Segundo informado, a nova internação ocorreu em fevereiro de 2025, em razão do agravamento do quadro clínico do autor, que passou a apresentar alucinações auditivas e visuais, discursos desconexos e ideias suicidas, circunstâncias que evidenciam a necessidade de cuidados permanentes e o caráter duradouro da internação.
Importante destacar que o CadÚnico do autor (evento 1.12) também aponta o Município de Seropédica como endereço de referência, reforçando que esse é o seu domicílio de fato.
Nos termos do artigo 76 do Código Civil, o domicílio do incapaz é legalmente fixado como domicílio necessário.
Em hipóteses como a dos autos, em que o autor se encontra institucionalizado de forma prolongada em unidade de saúde, deve prevalecer como seu domicílio o local da internação, e não o domicílio de seu representante legal, especialmente quando há dissociação geográfica entre eles.
Tal entendimento harmoniza-se com os princípios da dignidade da pessoa humana, do acesso à justiça e da efetividade da prestação jurisdicional, notadamente em demandas que envolvem pessoas em situação de acentuada vulnerabilidade.
Nesse contexto, afasta-se a competência deste Juízo da 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu, uma vez que o Município de Seropédica, local onde o autor se encontra institucionalizado, não integra o território abrangido por esta Subseção Judiciária, a qual, nos termos do art. 4º, caput, inciso II, da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, compreende apenas os Municípios de Nova Iguaçu, Queimados, Japeri e Paracambi.
Considerando que a competência ratione loci é de natureza absoluta no âmbito dos Juizados Especiais Federais, revela-se ausente a competência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Diante do exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante as Turmas Recursais, nos termos do artigo 66, parágrafo único, do CPC/2015, a fim de que, após ouvido o Juízo suscitado (36ª Vara Federal do Rio de Janeiro) e o representante do Ministério Público Federal, seja declarado o Juízo competente para apreciação do feito.
Comunique-se eletronicamente às Turmas Recursais a suscitação do presente conflito de competência.
Determino a suspensão do feito até o julgamento do conflito.
Intimem-se. -
08/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:17
Juntado(a)
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08/07/2025 14:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50687615220254025101
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08/07/2025 14:08
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/07/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 18:22
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJNIG01F para RJNIG05F)
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02/07/2025 10:06
Declarada incompetência
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02/07/2025 09:10
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO36F para RJNIG01F)
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062414-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: YASMIN DA SILVA FRANCAADVOGADO(A): ANDERSON DOS SANTOS SILVA (OAB RJ239824)ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES KNUP (OAB RJ219363)ADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA BARROS (OAB RJ146766)AUTOR: IGOR DA SILVA FRANCAADVOGADO(A): ANDERSON DOS SANTOS SILVA (OAB RJ239824)ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES KNUP (OAB RJ219363)ADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA BARROS (OAB RJ146766) DESPACHO/DECISÃO A parte autora propõe a presente ação em face do INSS, objetivando que o réu seja condenado conforme pedido na inicial.
Ocorre que, compulsando os autos, observa-se que a parte autora tem domicílio em Queimados, município abrangido por outra subseção judiciária e, portanto, fora dos limites da jurisdição deste Juízo.
Nesse sentido, a redação do Enunciado 71 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro define como “absoluta a competência do juizado especial federal do domicílio da parte autora, inclusive nas ações previdenciárias e assistenciais, nos termos do art. 3º, § 3º da Lei 10.259/2001”.
Assim, declaro de ofício a incompetência deste Juizado e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu ou São João de Meriti, as competentes para o município indicado no comprovante de residência da parte autora.
Intimem-se. -
26/06/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 19:42
Determinada a intimação
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26/06/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 08:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/06/2025 03:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/06/2025 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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