TRF2 - 5031528-21.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 09:17
Determinada a intimação
-
02/09/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:12
Determinada a intimação
-
10/07/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 15:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/07/2025 15:34
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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09/07/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 17:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 16:43
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031528-21.2025.4.02.5101/RJAUTOR: WILTON DE CARVALHO SANTOSADVOGADO(A): MARCELO ISAC RAMOS SANTOS (OAB RJ134152)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para : i) declarar a não incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela da GACEN não incorporável aos proventos de inatividade; ii) condenar a União a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente a esse título, observando-se a prescrição quinquenal, valores estes que deverão ser corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos à instância superior.
Sem custas (LJE, art. 54) e sem honorários (LJE, art. 55).
Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I. -
20/06/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/06/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/06/2025 12:03
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 18:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/05/2025 16:49
Juntada de Petição
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10/05/2025 20:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/05/2025 20:57
Determinada a citação
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09/05/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO30S para RJRIOEF09S)
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28/04/2025 14:40
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 17:30
Declarada incompetência
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24/04/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 09:33
Juntada de Petição
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08/04/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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