TRF2 - 5039144-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 464,84 em 07/08/2025 Número de referência: 1363251
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05/08/2025 10:31
Juntada de Petição
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29/07/2025 16:00
Juntada de Petição
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25/07/2025 13:53
Juntada de Petição
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23/07/2025 16:33
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010116-11.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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23/07/2025 15:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50101161120254020000/TRF2
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22/07/2025 16:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 10 Número: 50101161120254020000/TRF2
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039144-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ESTRE AMBIENTAL S/A EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA (OAB SP163549) DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 6 - Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra alegada omissão na decisão proferida no Evento 3, item "2".
Assevera, em breve síntese, que há omissão na decisão proferida, pois entende que "Ao fixar o valor da causa de ofício, o d.
Juízo a quo limitou-se atribuí-lo sem apresentar qualquer argumento que justificasse o montante atribuído." e requer seja justificado o valor atribuído à causa de ofício.
Relatei.
Decido.
Não verifico o vício apontados pela Autora na decisão proferida no Evento 3, item "2", mas o claro e único intuito de modificar o aludido ato decisório.
O art. 292 do CPC, em seu parágrafo 3o, determina que o juiz corrija, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão. É evidente que um registro de marca não possui o valor patrimonial irrisório de mil reais, sendo o valor arbitrado compatível com o conteúdo econômico do ativo de propriedade intelectual em questão.
Diante do exposto, inexistentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC/2015, apesar de tempestivos, rejeito os presentes embargos de declaração.
Intime-se. 2 - Evento 7 - Recebo como emenda da inicial, sendo certo que a retificação da autuação já foi providenciada pela Secretaria. 3 - Cumpra a parte autora o Evento 3, item "2", parte final, recolhendo as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 290 do CPC. 4 - Atendido o item 3 supra, certifique a Secretaria quanto ao recolhimento das custas e, após, cumpram-se os itens 4 e 5 do Evento 3, abaixo transcritos: "(...)citem-se os Réus, na forma da Portaria nº JFRJ-POR-2018/00285, de 20/09/2018, dos Juízes Federais das Varas Federais Especializadas em Matéria Previdenciária e Propriedade Intelectual da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 5 - Intime-se o INPI para anotar que o registro da marca em questão (911141219) encontra-se sub judice, realizando a divulgação na RPI e na sua base de dados disponível na internet." -
03/07/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 10:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/06/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 16:34
Juntada de Petição
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23/05/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 14:22
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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