TRF2 - 5076791-13.2024.4.02.5101
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5076791-13.2024.4.02.5101/RJRELATOR: GUSTAVO ARRUDA MACEDOREQUERENTE: RENATO NOGUEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): FABIANO TEOTONIO DA SILVA (OAB RJ195676)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 18/09/2025 - Juntado(a) -
18/09/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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18/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/09/2025 17:11
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*62-24
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20/08/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5076791-13.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RENATO NOGUEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): FABIANO TEOTONIO DA SILVA (OAB RJ195676) ATO ORDINATÓRIO Segue, abaixo, transcrição parcial do comando judicial proferido no evento 51, no que tange à juntada do contrato de honorários e da declaração de não antecipação para efeito do destaque de honorários contratuais: "[...] Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento. [...]" -
18/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076791-13.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RENATO NOGUEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): FABIANO TEOTONIO DA SILVA (OAB RJ195676) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer e considerando a liquidez do acordo homologado nestes autos, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal, ficando a cargo do(s) beneficiário(s) o acompanhamento da data do depósito e a instituição bancária em que o valor foi creditado, através do acesso ao sistema e-Proc, da página do TRF2 (www.eproc.trf2.jus.br, no link ‘Consulta Pública de Processo”, fazendo a consulta pelo número do processo no Tribunal, ou o nome do beneficiário ou seu CPF).
Para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/07/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:49
Determinada a intimação
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16/07/2025 15:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/07/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 15:52
Transitado em Julgado - Data: 29/05/2025
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10/06/2025 04:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/06/2025 07:28
Juntada de Petição
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076791-13.2024.4.02.5101/RJAUTOR: RENATO NOGUEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): FABIANO TEOTONIO DA SILVA (OAB RJ195676)SENTENÇADiante da proposta de acordo ofertada pelo INSS (Evento 32, PROACORDO1) e a respectiva aceitação pela parte autora (Evento 33, PET1), homologo a transação e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). -
20/05/2025 22:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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19/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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19/05/2025 13:25
Homologada a Transação
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16/05/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 16:17
Juntada de Petição
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24/03/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/03/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/03/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/03/2025 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/03/2025 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/03/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/01/2025 17:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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07/01/2025 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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18/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/12/2024 13:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/12/2024 05:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/12/2024 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/12/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 15:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RENATO NOGUEIRA DE SOUZA <br/> Data: 15/01/2025 às 09:20. <br/> Local: Consultório do Dr. Jonas - Rua Coronel Bernardino de Melo, nº 1399, sala 504, Centro, Nova Iguaçu/RJ <br/> Perito: JONAS D
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03/12/2024 00:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/12/2024 00:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/11/2024 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/11/2024 21:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/11/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 17:51
Determinada a intimação
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25/11/2024 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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28/09/2024 00:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/09/2024 22:12
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/09/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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