TRF2 - 5001115-77.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001115-77.2025.4.02.5116/RJ EXECUTADO: AMARO FERNANDES DOS SANTOSADVOGADO(A): DIEGO ABILIO DOS SANTOS VOGAS (OAB RJ172024)ADVOGADO(A): GABRIEL DE SOUZA SANTOS (OAB RJ241821) DESPACHO/DECISÃO Trato de execução de título extrajudicial.
Há noticia nos autos o parcelamento da dívida. É o relato do necessário.
Decido.
O parcelamento do débito em execução de título extrajudicial não enseja a extinção do processo, mas unicamente a sua suspensão conforme orientação jurisprudencial que segue: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB-RJ.
APELAÇÃO.
ACORDO HOMOLOGADO INDEVIDAMENTE.
INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO FEITO.
ART. 922 DO CPC.
APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Exequente em face da Sentença que nos autos da presente Execução Fiscal, homologou acordo entre as partes, e "julgou extinto o processo, pela satisfação da obrigação que dá azo à execução, na forma do art. 924, II, d o Código de Processo Civil". 2.
A Apelante peticionou nos autos informando sobre a existência de acordo de parcelamento da dívida firmado entre as partes referentes as anuidades de 2010 a 2012, u ma vez que a executada obteve isenção no que se refere aos anos de 2013 e 2014. 3.
O acordo administrativo para parcelamento do valor do débito, cobrado na presente execução, não implica em extinção do feito, mas sim a sua suspensão pelo período avençado entre as partes, conforme dispõe o art. 922 do CPC. 4.
A Apelante conserva seu interesse de agir enquanto não for realizado o pagamento integral da dívida. 5.
Apelação Provida.
Sentença anulada. (Apelação Cível 0158303-21.2015.4.02.5101, TRF2, Oitava Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, data da decisão: 16/09/2020) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ANUIDADES.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
PARCELAMENTO.
NOVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE 1.
Anula-se a sentença que extinguiu a execução de anuidades vencidas e não pagas de 2011 a 2015, fundada na novação da dívida.
O parcelamento da dívida em acordo judicial não extingue o feito, mas o suspende durante o período avençado para o adimplemento voluntário da obrigação.
Exegese do art. 922 do CPC. 2.
O parcelamento, por si só, não importa a novação regulada pelo art. 360 do Código Civil, pois, “no que tange ao elemento subjetivo da novação, é indispensável a comprovação expressa do animus novandi, porquanto esta não se presume” (REsp 1526804/CE, Ministro Herman Benjamin, STJ, Segunda Turma, DJe de 30/6/2015).
O contrato de confissão de dívida e parcelamento não foi juntado aos autos, a fim de se verificar eventual cláusula expressa indicando a novação, que, em princípio, não ocorreu. 3.
Descabe a extinção do feito por falta de interesse processual, posto a utilidade e a necessidade da manutenção da execução até o decurso do prazo concedido pelo credor, e se não cumprida a final a obrigação, a execução deve prosseguir, nos termos do parágrafo único do art. 922 do CPC. 4.
Apelação provida. (Apelação Cível 0172167-92.2016.4.02.5101, TRF2, Sétima Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal Nizete Antônia Lobato Rodrigues Carmo, data da decisão: 29/10/2019) Do exposto, suspenda-se o feito pelo prazo concedido no parcelamento.
Após, dê-se vista à União para manifestação. -
07/08/2025 14:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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07/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:18
Decisão interlocutória
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07/08/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 21:25
Juntada de Petição
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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07/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001115-77.2025.4.02.5116/RJ EXECUTADO: AMARO FERNANDES DOS SANTOSADVOGADO(A): DIEGO ABILIO DOS SANTOS VOGAS (OAB RJ172024)ADVOGADO(A): GABRIEL DE SOUZA SANTOS (OAB RJ241821) DESPACHO/DECISÃO 1.Trato de execução de título extrajudicial. 2.Defiro o requerido pela parte executada.
Expedientes necessários. -
04/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 13:33
Despacho
-
04/07/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001115-77.2025.4.02.5116/RJ EXECUTADO: AMARO FERNANDES DOS SANTOSADVOGADO(A): DIEGO ABILIO DOS SANTOS VOGAS (OAB RJ172024)ADVOGADO(A): GABRIEL DE SOUZA SANTOS (OAB RJ241821) DESPACHO/DECISÃO 1.Trato de execução de título extrajudicial. 2.Diga a parte executada sobre a contraproposta da União (evento 16, PET1). 3.Prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários. -
19/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 13:25
Despacho
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19/05/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2025 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/05/2025 21:28
Juntada de Petição
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29/04/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 16:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 16:38
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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31/03/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 13:00
Determinada a citação
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28/03/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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