TRF2 - 5007839-22.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007839-22.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAGRAVANTE: SANTA CABRINI LOCACAO DE MAQUINAS LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) EMENTA TRIBUTÁRIO e processual civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. parcelamento tributário. nova adesão. impedimento. rescisão anterior por inadimplência. art. 4º, §4º da lei nº 13.988/2020. termo inicial da penalidade. decisão mantida.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, em face da r. decisão interlocutória, que indeferiu o pedido de liminar voltado ao levantamento imediato do impedimento e à suspensão dos efeitos da rescisão, a fim de possibilitar a adesão da empresa impetrante à transação contida no Edital PGDAU nº 6/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a presença dos requisitos legais para a concessão de liminar em mandado de segurança com o objetivo de afastar os efeitos da rescisão de parcelamento tributário anterior e viabilizar nova adesão à transação fiscal, diante da vedação imposta pelo art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme reiterada jurisprudência do STJ, "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido o provimento, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015)" (AgInt na Pet 13.893/AC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 6/4/2021). 4. A Lei n.º 13.988, de 14 de abril de 2020, estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária (Art. 1º, caput). 5.
A norma legal é expressa ao estabelecer, no § 4º do artigo 4º, que: “Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos”. 6. A adesão à transação de créditos tributários decorre de ato voluntário do contribuinte, fazendo uso da faculdade que a lei lhe garante, porém, para a sua adesão, o contribuinte deve cumprir com as exigências disciplinadas na forma legal, não sendo possível alterá-las ou modificá-las da forma que melhor lhe prover. 7.
No caso concreto, da leitura preliminar da consulta de negociações da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, emitida em 02/04/2025 e juntada ao autos do Mandado de Segurança, consta para a agravante que a transação fiscal nº 7205187 foi encerrada por rescisão em 01/03/2024. Constata-se, assim, que a Apelante busca, na verdade, é afastar a norma prevista no artigo 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, sem qualquer amparo legal. 8. Nesse contexto, caso seja deferida a liminar à impetrante para determinar que a Autoridade Impetrada efetue o desbloqueio da transação, autorizando, por consequência, que a Apelante participe do programa de parcelamento sem cumprir as exigências legais, haverá não só violação dos atos normativos que regulamentam o programa, como também inadmissível ingerência do Poder Judiciário no campo de atuação administrativa.
Quanto mais não fosse, haverá tratamento anti-isonômico em preterição dos outros contribuintes que se sujeitaram ao estrito cumprimento do regramento normativo aplicável às transações excepcionais. 9. A decisão atacada não se afigura teratológica, abusiva ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Agravo de Instrumento desprovido. __________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.988/2020, art. 4º, §4º; Lei Complementar nº 123/2006, art. 21, § 24, I; Portaria PGFN nº 14.402/2020, art. 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Pet 13.893/AC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 6/4/2021; TRF 4ª Região, AG nº 50318639420244040000/RS, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo de Nardi, Primeira Turma, Data de Publicação: 21/11/2024; TRF 2ª Região, Agravo de Instrumento nº 5016724-59.2024.4.02.0000., Rel.
Des.
Fed.
William Douglas, 3ª Turma Especializada, j. 03.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
28/08/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 23:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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27/08/2025 16:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 18:54
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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26/08/2025 15:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5007839-22.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 74) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE: SANTA CABRINI LOCACAO DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PROCURADOR-CHEFE - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 74
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31/07/2025 19:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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04/07/2025 09:58
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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04/07/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/07/2025 16:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/06/2025 09:55
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007839-22.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SANTA CABRINI LOCACAO DE MAQUINAS LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por SANTA CABRINI LOCACAO DE MAQUINAS LTDA em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança, que indeferiu o pedido de liminar voltado ao levantamento imediato do impedimento e à suspensão dos efeitos da rescisão, a fim de possibilitar a adesão da empresa impetrante à transação contida no Edital PGDAU nº 6/2024. 2.
Na r. decisão agravada, concluiu-se que: (i) a vedação imposta à impetrante encontra fundamento legal expresso, não se tratando de mera restrição administrativa ou de criação normativa unilateral da PGFN; e (ii) a regulamentação das condições para adesão à transação tributária é matéria afeta à discricionariedade da autoridade fiscal competente, não cabendo ao Poder Judiciário, em sede de cognição sumária, substituir-se à administração tributária para modificar critérios objetivos legalmente estabelecidos aos contribuintes (Evento 23.1, dos autos originários). 3.
Em suas razões recursais, a agravante alega que: (i) caso a liminar não seja concedida, haverá prejuízo inestimável à recorrente, uma vez que necessita de sua inclusão na transação descrita no Edital PGDAU n.º 6/2024, que se encerrou em 30/05/2025; (ii) já cumpriu o prazo de impedimento de 2 anos previsto na Portaria PGFN n.º 6.757/2022 e não pode ser penalizada pela evidente nulidade da referida Portaria e pela demora da PGFN em formalizar a rescisão da transação; (iii) a jurisprudência pátria tem entendido pela completa nulidade do impedimento de 2 anos imposto pela PGFN; e (iv) encontram-se presentes a probabilidade do direito e o periculum in mora, requisitos indispensáveis a ensejar a concessão da tutela vindicada (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5.
No caso dos autos, em um juízo de cognição sumária, não se vislumbra a verossimilhança nas alegações recursais a justificar a concessão da tutela de urgência, senão vejamos: 6.
A agravante requer medida liminar para que lhe seja assegurada a adesão à transação tributária prevista no Edital PGDAU n.º 6/2024.
Para tanto, aponta demora pela autoridade coatora em analisar a rescisão do parcelamento, impedindo, assim, nova transação. 7.
Todavia, da leitura preliminar da consulta de negociações da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, emitida em 02/04/2025 e juntada ao autos do Mandado de Segurança, consta para a agravante que a transação fiscal nº 7205187 foi encerrada por rescisão em 01/03/2024 (Evento 1.3, dos autos originais). 8.
Em análise perfunctória da Portaria PGFN, nº 6.757/2022, que disciplina a transação a que aderiu a agravante, depreende-se dos arts. 18 e 69 que a rescisão do parcelamento ocorre após o inadimplemento de 3 parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita.
Confira-se: Art. 18.
Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Art. 69.
Implica rescisão da transação: I - (...) X - o não cumprimento regular, por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, das obrigações para com o FGTS. 9.
Outrossim, a Lei n.º 13.988/2020 (Lei Geral da Transação Tributária) dispõe expressamente no art. 4º, § 4º: "aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos". 10.
Cumpre ressaltar que os atos administrativos se revestem de presunção juris tantum de legalidade, legitimidade e veracidade, a qual deve prevalecer à míngua de prova inequívoca que a desconstitua, o que não parece o caso dos autos. 11.
A vedação imposta aos contribuintes com transação rescindida consiste em critério objetivo, aplicável a todos que se encontrem na mesma situação, mostrando-se necessária para que devedores não se utilizem de transação com a finalidade de obstar indefinidamente a cobrança de créditos tributários. 12.
Não cabe ao Poder Judiciário ajustar a transação aos interesses do contribuinte, modificando os critérios normativos previamente fixados. 13.
Nesse sentido, a ausência de probabilidade do direito alegado dispensa a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da cumulatividade dos requisitos do art. 300 do CPC. Do exposto, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao MPF. -
26/06/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/06/2025 13:07
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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17/06/2025 13:07
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 15:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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