TRF2 - 5062894-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:12
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 15:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 18:30
Juntada de Petição
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08/08/2025 10:45
Juntada de Petição
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23/07/2025 17:24
Intimado em Secretaria
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23/07/2025 17:23
Juntada de peças digitalizadas
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062894-78.2025.4.02.5101/RJRELATOR: DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEYAUTOR: JOAO CARLOS FERREIRA GONCALVESADVOGADO(A): TIAGO DE BARROS DOS SANTOS (OAB RJ209517)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 11/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
11/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 12:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 14:19
Juntada de peças digitalizadas
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10/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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09/07/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062894-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO CARLOS FERREIRA GONCALVESADVOGADO(A): TIAGO DE BARROS DOS SANTOS (OAB RJ209517) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda distribuída ao Juízo da 19ª Vara Federal sob o rito dos Juizados Especiais Federais, na forma das Leis Federais nº 10.259/2001 e nº 9.099/95.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O autor pretende a concessão de tutela da urgência para que o INSS suspenda imediatamente os descontos sob a rubrica "217 - Empréstimo sobre a RMC".
Alega, em síntese, que é aposentado por tempo de contribuição (benefício previdenciário nº 191.833.152-6); que, a partir de março de 2023, passou a identificar, em seu extrato de pagamento mensal emitido pelo INSS, a incidência de descontos sobre a rubrica "217 - Empréstimo sobre a RMC", em valores que variam entre R$ 117,01 e R$ 162,32 mensais; que acessou o portal Meu INSS e verificou que há um contrato ativo junto ao Banco BMG S/A, na modalidade cartão de crédito consignado com RMC, sob o número 16959688; que, todavia, nunca contratou cartão de crédito com desconto automático em seu benefício, tampouco autorizou a reserva de margem consignável para tal finalidade; que, não bastasse a ausência de contratação válida e a falha na prestação das informações, os descontos vem sendo realizados com a autorização do INSS, que processa diretamente a consignação mensal e repassa os valores à instituição financeira; que tal conduta evidencia a omissão do INSS, que deveria zelar pela regularidade dos descontos e proteção dos proventos dos segurados.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto e em sede de cognição sumária, vislumbro de plano a presença dos requisitos caracterizadores dessa hipótese fática, por haver elementos suficientes que os atestem.
Ademais, está presente o perigo de dano caso o provimento seja assegurado apenas ao final. Vejamos.
De acordo com o narrado na petição inicial e com base nos documentos acostados no evento 1, anexo 7, há indícios de que a parte autora, titular de benefício previdenciário de aposentadoria (NB 191833152-6), tenha sido vítima de fraude, pois seus proventos foram objeto de descontos, sob as seguintes rubricas: EMPRESTIMO SOBRE A RMC.
No caso concreto, incumbe aos réus demonstrarem que a parte autora efetivamente autorizou os empréstimos, bem como a regularidade dos descontos consignados em benefício previdenciário, os quais alega não reconhecer.
Isto porque não é possível à parte autora fazer prova de fato negativo, ou seja, que não autorizou os descontos em seu benefício previdenciário.
A prova da regularidade do negócio jurídico que deu origem ao desconto questionado é ônus que incumbe à parte ré, com base no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Evidencia-se, pois, a probabilidade do direito a amparar a pretensão deduzida, posto que a dinâmica dos fatos narrados indica a potencial existência de fraude da qual a parte autora foi vítima, aliado ao fato de que o desconto de empréstimos em seu nome compromete verba de natureza alimentar.
Ante o exposto por presentes tanto a probabilidade do direito a amparar a pretensão deduzida, como o perigo de dano, defiro o pedido de tutela provisória requerida para determinar aos réus que suspendam os descontos lançados no benefício previdenciário NB 191.833.152-6, a título de "Empréstimo sobre RMC, sob o código 217".
Intime-se o réu para cumprimento da presente decisão, no prazo de 15 dias. DA CONCILIAÇÃO A presente matéria não se encontra, na presente data, prevista no rol de "Matérias Negociáveis na Conciliação - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CESOL/RJ", ou, sendo prevista, a parte autora manifestou expresso desinteresse em conciliar.
Entretanto, havendo possibilidade de conciliação as partes poderão conciliar administrativamente, trazendo os termos para homologação por este juízo.
DA CITAÇÃO E DA RESPOSTA Em caso de ausência de conciliação entre as partes ou de não oferecimento de proposta de acordo pela demandada, CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), e verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em caso de proposta de acordo pela Demandada, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Anuindo, venham os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo requerimento específico de prova pericial ou testemunhal, seja da parte autora seja da parte ré, venham os autos conclusos para análise.
Oportunamente, e na impossibilidade de autocomposição e encerrada a instrução probatória, venham os autos conclusos para sentença Intimem-se as partes. -
03/07/2025 16:47
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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03/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
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03/07/2025 10:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 10:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 10:10
Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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