TRF2 - 5007574-20.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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15/09/2025 17:27
Juntada de Certidão
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15/09/2025 17:25
Retirado de pauta - <b>Sessão Nova virtual</b><br>Período da sessão: 22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00<br>Sequencial: 68<br>
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15/09/2025 17:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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15/09/2025 17:15
Deferido o pedido
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11/09/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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11/09/2025 18:04
Juntada de Certidão
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11/09/2025 17:56
Juntada de Petição
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10/09/2025 14:26
Lavrada Certidão
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/09/2025<br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b>
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10/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 22 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 29 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc (tipo SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO), após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5007574-20.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 68) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE: ZAKAT DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA ADVOGADO(A): MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA (OAB SP296859) ADVOGADO(A): RENATO HENRIQUE CAUMO (OAB SP256666) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/09/2025 19:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/09/2025
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09/09/2025 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/09/2025 19:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 68
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08/09/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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14/08/2025 08:15
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB28
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14/08/2025 08:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 08:30
Juntada de Petição
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18/07/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/07/2025 16:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/07/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/07/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007574-20.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: ZAKAT DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDAADVOGADO(A): MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA (OAB SP296859)ADVOGADO(A): RENATO HENRIQUE CAUMO (OAB SP256666) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ZAKAT DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória que, nos autos do Mandado de Segurança, indeferiu a medida liminar pretendida para a suspensão da exigibilidade da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores referentes aos benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo Estado do Espírito Santo. 2.
Na r. decisão agravada, concluiu-se que o alegado o periculum in mora é abstrato, não sendo demonstrada, sob a ótica de fatos concretos, a possibilidade de iminente dano de difícil ou impossível reparação (Evento 8.1, dos autos originários). 3.
Em suas razões recursais, a agravante afirma que (i) a tributação pela União Federal sobre os benefícios fiscais concedidos pelos Estados, na forma de créditos presumidos, viola os limites de sua competência e representa tentativa de apropriação da receita do ente estadual, infringindo o pacto federativo; (ii) os incentivos fiscais do Estado do Espírito Santo correspondem a subvenções para investimentos, e não a subvenções para custeio; (iii) o col.
STJ já reconheceu expressamente que a não incidência do IRPJ/CSLL sobre os créditos presumidos vale para a contribuição ao PIS e para a COFINS, sendo a ratio decidendi plenamente aplicável ao presente caso; (iv) os créditos presumidos de ICMS não constituem acréscimo patrimonial ou receita, porquanto correspondem a meros redutores do custo de venda; (v) durante o julgamento virtual da matéria do RE 835.818/PR (Tema 843), o eg.
STF já alcançou a maioria necessária no sentido da possibilidade de exclusão da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, nos valores de créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados; e (vi) o o periculum in mora é evidente, pois caso a tutela antecipada não seja concedida, a agravante estará sujeita ao recolhimento de tributos indevidamente majorados e a injustificáveis medidas de constrição patrimonial, além da inscrição da empresa em cadastros restritivos, o que resultará em seu impedimento de obter financiamentos e de usufruir dos benefícios fiscais que exigem a regularidade fiscal (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5.
A agravante objetiva a concessão de tutela de urgência para não incluir nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS os valores referentes aos créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados da Federação e pelo Distrito Federal, sem que se sujeite à tributação imposta pela União Federal. 6.
Contudo, num juízo de cognição sumária, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e não se vislumbra teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a concessão da antecipação de tutela recursal.
A propósito, a orientação consolidada no âmbito deste eg.
TRF2 é no sentido de que só se legitima a reforma de decisão, no bojo de Agravo de Instrumento, caso eivada de ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica neste momento no caso em apreço. 7.
Além disso, não se vislumbra o periculum in mora, o que afasta a urgência, pressuposto essencial da tutela recursal requerida. Vale lembrar que o perigo da demora está atrelado à capacidade contributiva e somente se configura quando o contribuinte evidencia condição de exiguidade econômica capaz de impedir a realização do recolhimento impugnado. 8.
Desse modo, afigura-se mais prudente a oitiva da parte agravada e o julgamento final deste Agravo de Instrumento, ocasião em que o órgão colegiado detidamente se pronunciará sobre o mérito do recurso.
Do exposto, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao MPF. -
26/06/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/06/2025 12:45
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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17/06/2025 12:45
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 16:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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