TRF2 - 5007663-43.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:05
Juntada de Petição
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12/09/2025 08:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/09/2025 08:48
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/09/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007663-43.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JAQUEL CONFECCOES DE LINGERIE E ARTIGOS DO VESTUARIO LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JAQUEL CONFECCOES DE LINGERIE E ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA, em face da r. decisão interlocutória proferida nos presentes autos, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a qual pretendia o deferimento da Exceção de Pré-executividade oposta pela executada, ora agravante (Eventos 2.1 e 10.1). 2.
Em suas razões recursais, a embargante sustenta que na r. decisão contém omissão e obscuridade, pois: (i) deixou de ser analisada a fundamentação jurídica apresentada pela recorrente sobre a nulidade das CDAs, eis que possuem fundamentação genérica e não trazem informações suficientes para identificar a origem e a natureza dos créditos exigidos; (ii) a ausência de especificidade das CDAs impede que a recorrente compreenda a exata extensão da cobrança e se defenda adequadamente; e (iii) não houve manifestação acerca da nulidade do prosseguimento do ato constritivo antes mesmo da intimação da recorrente quanto à rejeição de sua defesa (Evento 10.1). 3.
Contrarrazões apresentada pela embargada, em que pugna pelo desprovimento do recurso (Evento 13.1). É o relatório. 1.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos. 2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento explicitado.
O erro material, na lição da doutrina, é o erro 'na expressão', não no pensamento: a simples leitura da decisão deve tornar evidente que o Juiz, ao manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente.
Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato1.
A jurisprudência do col.
STJ considera ainda o erro material decorrente de premissa fática equivocada como hipótese de cabimento de Embargos de Declaração, afirmando que estes devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado2. 3. Pretensão de rediscussão do julgado A embargante objetiva, com a interposição do recurso, a análise da fundamentação jurídica apresentada sobre a nulidade das CDAs. Aduz que a ausência de especificidade das CDAs impede que a recorrente compreenda a exata extensão da cobrança para fins de se defender adequadamente.
Alega, ainda, que ocorreu omissão na r. decisão, pois afirma que não houve manifestação acerca da nulidade do prosseguimento do ato constritivo, uma vez que foi efetuado antes mesmo da intimação da recorrente quanto à rejeição de sua defesa.
Contudo, não assiste razão à recorrente, uma vez que a matéria foi analisada suficientemente na r. decisão, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
Conforme mencionado na decisão embargada, em um juízo de cognição sumária, própria deste momento processual, os elementos contidos nos autos não parecem ser suficientes para desconstituição de liquidez e certeza do título extrajudicial fiscal diante da presunção de legitimidade e de veracidade dos documentos administrativos da Receita Federal.
Outrossim, em relação à alegação de nulidade do ato constritivo, em uma análise perfuntória, não houve qualquer ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa ante a ausência de intimação prévia da executada, haja vista que em casos de constrição realizada via SISBAJUD verifica-se a imprescindibilidade do contraditório diferido, cuja finalidade consiste na preservação da utilidade da execução fiscal, porquanto se tornaria inócua a medida caso as partes tivessem prévia ciência da constrição.
Por outro lado, na decisão embargada foi analisado o periculum in mora alegado, sendo certo que a agravante não apresentou nenhum elemento concreto apto a evidenciar eventual ameaça ou risco para o desenvolvimento de sua atividade empresarial.
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"3 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
No caso, as alegações da embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. 1.
LIEBMAN, in Revista de Processo, n. 78, 1995, p. 249, citado no AgInt no REsp n. 1.993.480/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022. 2.
STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.605.562/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023. 3.
EDcl no AgRg no RMS 66.287/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022. -
20/08/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:09
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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12/08/2025 18:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/07/2025 08:07
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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10/07/2025 08:06
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 06:36
Juntada de Petição
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09/07/2025 04:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/07/2025 04:14
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/07/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 19:32
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/06/2025 09:24
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007663-43.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JAQUEL CONFECCOES DE LINGERIE E ARTIGOS DO VESTUARIO LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JAQUEL CONFECCOES DE LINGERIE E ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA em face da r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal, que indeferiu a Exceção de Pré-executividade. 2.
Na r. decisão agravada, concluiu-se que: (i) as CDAs que instruem a Execução Fiscal atendem a todos os requisitos previstos na Lei n° 6.830/80, encontrando-se regularmente inscritas, com presunção de liquidez e de certeza que só poderão ser ilididas por prova cabal em contrário; (ii) o débito foi composto por meio de declaração prestada pelo executado, não havendo necessidade de instauração de processo administrativo; (iii) não se verifica a nulidade da citação, considerando que a parte executada encontra-se cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, consoante a Resolução n.º 455/2022, vigente à época da citação (Evento 37.1, dos autos originários). 3.
Em suas razões recursais, o agravante alega que: (i) a probabilidade do direito resta evidente, pois as CDAs cobradas na execução fiscal estão eivadas de nulidade, padecem de certeza e de liquidez em prejuízo da ampla defesa e do contraditório; (ii) faz-se presente o periculum in mora, uma vez que a cobrança tributária deixará o recorrente suscetível à injustificável constrição de bens e ao bloqueio de valores financeiros, via SISBAJUD (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbra, na r. decisão agravada, teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a liminar postulada. 6.
A via processual eleita, da Exceção de Pré-executividade, admite matérias conhecíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória, conforme verbete 393 da Súmula do E.
STJ.
Por sua vez, a dívida inscrita goza de presunção de liquidez e certeza, além de produzir efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN. 7.
No caso dos autos, o agravante alega nulidade das CDAs que instruem a Execução Fiscal, resultando em cerceamento de sua defesa. 8.
Em cognição sumária, todavia, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, pois os elementos contidos nos autos não parecem ser suficientes para desconstituição da presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa. 9.
Nesse sentido, o col.
STJ analisando o Tema 527, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.298.407/DF, pacificou a questão relativa ao valor probatório dos documentos administrativos da Receita Federal, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao agravante afastar tal presunção, do que, em análise preliminar, o recorrente não se desincumbiu. 10.
Além disso, não se vislumbra o periculum in mora, o que afasta a urgência, pressuposto essencial da tutela recursal requerida. Vale lembrar que o perigo da demora está atrelado à capacidade contributiva e somente se configura quando o contribuinte evidencia condição de exiguidade econômica capaz de impedir a realização do recolhimento impugnado. 11.
Desse modo, afigura-se mais prudente a oitiva da parte agravada e o julgamento final deste Agravo de Instrumento, ocasião em que o órgão colegiado detidamente se pronunciará sobre o mérito do recurso.
Do exposto, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Por fim, tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no verbete nº 189 das Súmulas do eg.
STJ.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
26/06/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/06/2025 12:45
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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17/06/2025 12:45
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 16:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 37 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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