TRF2 - 5004703-89.2025.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:57
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 09:22
Juntada de Petição
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23/07/2025 17:42
Juntada de peças digitalizadas
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23/07/2025 08:32
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 14:57
Juntada de peças digitalizadas
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18/07/2025 08:14
Juntada de Petição
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15/07/2025 11:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 18:31
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2025 16:13
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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30/06/2025 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5004703-89.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de demanda ajuizada pelo procedimento especial monitório. À primeira vista, a inicial atende aos requisitos dos arts. 319/20, 700, CPC.
II.
A Secretaria observará as seguintes regras. 1.
Mandado de pagamento 1. 1. Expeça(m)-se mandado(s) de citação e pagamento no(s) endereço(s) fornecido(s) para que o(s) réu(s), em 15 dias: i) pague(m) a dívida (art. 701, CPC), ficando isento(s) das custas se cumprida a obrigação no prazo (art. 701, § 1o, CPC), ou; ii) reconhecendo o débito, deposite(m) imediatamente 30% do valor - incluindo custas e honorários - e requeira(m) parcelamento em seis parcelas mensais do restante, acrescidas de correção monetária e juros mensais de 1% (arts. 701, § 5o, 916, § 1º, CPC), ciente de que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6o, CPC). Sendo possível, autorizo o cumprimento remoto. 1.1.2. Em caso de cumprimento remoto, o oficial de justiça, executor do mandado, deve confirmar com o(a) citando(a) se o seu endereço é aquele aposto no expediente ou se diverso, devendo a informação colhida ser consignada na certidão. 1. 2. Na hipótese de impossibilidade de cumprimento do(s) mandado(s) por residir(em) o(s) réu(s) em área de alto risco – dominada pelo tráfico ou milícias –, a citação será realizada por correspondência com aviso de recebimento (arts. 247/8; 771, § único, CPC). 1. 3. A citação na pessoa do(s) sócio(s) com poderes de administração supre a citação da pessoa jurídica não localizada ou cuja sede se situe em área de risco. 2.
Réu não localizado 2. 1. Se houver suspeita de ocultação, o oficial de justiça procederá à citação com hora certa, certificando o ocorrido (arts. 252/3, CPC), cabendo à Secretaria enviar ao réu, em 10 dias contados da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência (art. 254, CPC).
Na hipótese de o oficial não cumprir as diligências, fica o diretor de Secretaria autorizado a expedir novo(s) mandado(s). 2. 2. Frustrada a citação por oficial de justiça ou por via postal - determinada por residir(em) o(s) réu(s) em área de risco (item 1. 2.) -, a Secretaria deverá, independentemente de requerimento do autor, consultar os sistemas a cujos dados a Vara tiver acesso - Receita Federal, CNIS, Tribunal Regional Eleitoral, Naturgy, Enel Distribuidora Rio, SISBAJUD, etc –, a fim de tentar levantar o paradeiro do(s) réu(s). 2. 3. Apurado novo endereço na área desta Subseção, deverá ser expedido mandado de citação e pagamento ou correspondência (na hipótese de área de risco), sem necessidade de prévia oitiva do autor. 2. 4. Não sendo apurado novo endereço ou não sendo o(s) réu(s) localizado(s) no(s) novo(s) endereço(s) levantado(s), o autor deverá ser intimado para, no prazo de 15 dias, fornecer algum outro endereço ou requerer a citação por edital (arts. 256, 700, § 7º, CPC). 2. 5. Apurado novo endereço na área de outra Subseção ou sendo negativa a diligência por outros motivos – ex: notícia de falecimento –, o autor deverá ser intimado a se manifestar no prazo de 15 dias, voltando os autos conclusos para decisão. 3.
Réu citado sem opor embargos 3. 1. Decorrido o prazo sem pagamento nem oposição de embargos, ficará constituído de pleno direito o título executivo judicial, sem necessidade de nova decisão judicial (art. 701, § 2o, CPC), devendo o(a) autor(a) ser intimado(a) para que, em 30 dias (art. 218, § 1o, CPC), requeira a execução pelo procedimento de "cumprimento de sentença" (art. 513, § 1o, CPC), hipótese em que os autos serão conclusos para análise do requerimento. 3. 2. Não havendo manifestação, o(a) autor(a) será novamente intimada para apresentar o requerimento, com prazo de 5 dias (art. 485, § 1o, CPC), após o quê os autos deverão ser conclusos para extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC). 4.
Embargos opostos Opostos embargos, os autos deverão ser conclusos para decisão.
P.
I. -
26/06/2025 19:52
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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26/06/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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25/06/2025 12:22
Determinada a intimação
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24/06/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 18:28
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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